Você está em: Legislação > Comunicado CAT 45 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 45 de 2003 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 27/06/2003 28/05/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02 ) Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:49 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 45, de 27-06-2003 COMUNICADO CAT Nº 45, de 27-06-2003 (DOE de 28-05-2003) Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02O Coordenador da Administração Tributária, objetivando dirimir dúvidas sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28/06/02, que concede isenção àquelas mercadorias quando destinadas a órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, Considerando o disposto no §§ 12 e 18 do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que: 1 - poderão ser incluídos em uma mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, produtos abrangidos pela isenção concedida por meio do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com base no Convênio ICMS-87/02, e outros não beneficiados, desde que os dados do quadro "Dados do Produto" sejam totalizados por situação tributária; 2 - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta as operações com os produtos isentos deve ser indicado expressamente, por produto, o valor abatido de seu preço que é equivalente ao imposto que seria devido, não havendo necessidade de elaborar nenhum demonstrativo de cálculo. Caso o campo "Informações Complementares" seja insuficiente para todas as indicações, deverá ser utilizado o quadro "Dados do Produto". Comentário