Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 125 a 131 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 125 a 131 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/07/2024 15:24 Conteúdo da Página SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento; III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria: a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136. V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. § 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas: 1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. § 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria. § 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. § 6° - Revogado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). § 6° - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição de um único produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008) § 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente (Acrescentado o § 6° pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.199, de 17/10/2006 - DOE de 18/10/2006 - Efeitos a partir de 01/11/2006) § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.143, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023)§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso. § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009) § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67. Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida. § 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput". § 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais. § 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado. § 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais. Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97): I - no quadro "Emitente": a) o nome ou a razão social; b) o endereço; c) o bairro ou o distrito; d) o município; e) a Unidade da Federação; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5°; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação "Nota Fiscal"; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00"; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "Destinatário /Remetente": a) o nome ou a razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone, fax e/ou e-mail; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria: IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. V - no quadro "Cálculo do Imposto": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líqüido dos volumes transportados; VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Redação dada à alínea "b" pelo pelo inciso I do art. 1° do Decreto Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal"; e) o número de ordem da Nota Fiscal. § 1° - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: 1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm; b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A; 2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; 3 - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações: 1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX. § 3° - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal. § 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: 1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema; 2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; § 5° - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário. § 6° - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino. § 7° - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura. § 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9° - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII; 2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 11 - Revogado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010. § 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20. § 12 - Revogado pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014. § 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. NOTA V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02. § 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183. § 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI. § 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares". § 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas. § 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. V. NOTA: COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02. § 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto. § 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. § 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) § 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) 1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-09-2003). 1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; 2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00; c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo. 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005) NOTA - V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com medicamentos de que trata o Convênio ICMS 87/02. 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05) 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03). (Acrescentado o item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-05-04) § 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02). (Parágrafo acrescentado Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-04-2003) § 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010) NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 16 prescreve que os documentos de que trata o artigo 12 da própria Portaria CAT-28/02 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos. Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas. NOTA - V. PORTARIA CAT-23/02, de 27-03-2002 (DOE 29-03-2002). Autoriza contribuintes que efetuem vendas parceladas a lançar os acréscimos finenceiros englobadamente em uma única Nota Fiscal. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023), ANEXO I. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO I: VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 2 - o destaque do valor do imposto; 3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; 4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). § 1º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se: 1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal; 2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal; 3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; b) o destaque do valor do imposto; c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. § 4º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida: 1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público; 2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas; 3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP. Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023), ANEXO II. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO II: ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES. Parágrafo único - Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.060, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Parágrafo único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: 1 - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota. 2 - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS". Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 18-12-2007) I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação: a) o Ministério da Saúde como destinatário; b) no campo “Informações Complementares”, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho; II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde”; c) no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento. Artigo 129-B - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do imposto, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa. § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º. § 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso. § 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325. Artigo 129-C - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente; II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 1º - Considera-se: 1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas; 2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa; § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º. § 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o próprio remetente; 2 - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”; 3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; 5 - no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento. § 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): I - nas operações internas: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; II - nas operações interestaduais: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; III - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá; IV - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no §8º. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c". § 1° - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que: 1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas"; 2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª. § 2° - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para: 1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV; 2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria. § 3° - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário. § 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário. § 5° - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. § 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. § 7° - O destinatário conservará em seu poder a 1ª via nos termos do artigo 202 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano. § 8º - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 8º - A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado o § 8º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-50/05, de 21-06-2005 (22-06-2005). Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda). Artigo 131-A - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007. Artigo 131-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005). § 1º - Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º - Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF-05/07): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - valor da receita bruta dos contribuintes; II - valor das operações e prestações; III - tipos de operações praticadas; IV - código de atividade econômica exercida. Artigo 131-B - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007. Artigo 131-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Parágrafo único - O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. Comentário