Portaria CAT 50 de 2005
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06/05/2022 17:03
Portaria CAT-50 de 21-06-05

PORTARIA CAT- 50 de 21-06-2005

(DOE de 22-06-2005)

Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação

Com as alterações das Portarias: CAT-72/05, de 29-07-2005 (DOE 30-07-2005); e CAT-201/10, de 28-12-2010 (DOE 29-12-2010).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8° do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2° do artigo 442 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O Sistema de Registro de Informações de Exportação - RIEX deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto na Nota Fiscal referente às seguintes operações:

I - saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado;

II - saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado;]

III - remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000, localizado em outro Estado.

§ 1° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento exportador ou remetente deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 - em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;

2 - na hipótese de o estabelecimento já estar cadastrado no sistema, acessar o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e inserir as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para "download";

3 - após inserir as informações solicitadas, gerar, para cada Nota Fiscal, o código do comprovante de registro de informações.

§ 2° - A pessoa responsável, habilitada nos termos do item 1 do § 1°, poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.

§ 3° - O estabelecimento exportador ou remetente, após registrar as informações no RIEX deverá:

1 - na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste Estado, imprimir uma cópia do extrato do comprovante de registro de informações, que deverá acompanhar a 1ª via da Nota Fiscal;

2 - na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado, imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal;

3 - na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado, imprimir duas cópias do extrato do comprovante de registro de informações, que deverão acompanhar a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal.

§ 4° - A cópia do extrato do comprovante de registro de informações deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade de tamanho A4 (210 mm x 297 mm).

§ 5° - O registro das informações relativas à Nota fiscal e à operação de exportação ou de remessa no RIEX e a geração do código do comprovante de registro de informações devem ser efetuados após a emissão da Nota Fiscal e antes da saída da mercadoria do estabelecimento. ]

§ 6° - As Notas Fiscais vistadas eletronicamente, pormeio do RIEX deverão conter a expressão "VISTO OBTIDO ELETRONICAMENTE - RIEX - SEFAZ/SP", no campo "Informações Complementares".

§ 7° - O visto obtido por meio eletrônico, nas hipóteses previstas no "caput", acarretará a dispensa:

1 - da emissão da 4ª via da Nota Fiscal, nas operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, localizado em outro Estado;

2 - da emissão da 3ª via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, na hipótese prevista no § 1° do artigo 130 do Regulamento do ICMS;

3 - da utilização da cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal relativa à operação de exportação, na hipótese prevista no § 2° do artigo 130 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º - A 3ª via do "Memorando - Exportação", a qual é encaminhada pelo estabelecimento exportador à repartição fiscal a que está vinculado, conforme previsto no item 3 do § 2° do Artigo 442 do Regulamento do ICMS, deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda mediante registro das informações nela contidas no Sistema de Registro de Informações de Exportação - RIEX (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta).

§ 1° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento indicado no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS localizado neste Estado deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 - em se tratando de acesso inicial ao RIEX, acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO e proceder à habilitação de pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento;

2 - caso não tenham sido registradas anteriormente, registrar no RIEX as informações relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação, vinculadas ao "Memorando - Exportação", conforme instruções do artigo 1°;

3 - inserir as informações solicitadas relativas ao "Memorando - Exportação" no RIEX , observando as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para "download";

4 - proceder ao registro das informações por meio da opção "Registrar Memorandos";

5 - imprimir, para cada "Memorando - Exportação" registrado no RIEX, cópia do extrato do comprovante de registro de memorando.

§ 2° - A pessoa responsável, habilitada nos termos do item 1 do § 1°, poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento.

§ 3° - O registro das informações contidas no "Memorando - Exportação" por meio eletrônico, nos termos do "caput", dispensa o estabelecimento exportador da emissão da 3ª via do "Memorando - Exportação".

Artigo 3° - A autenticidade do código do comprovante de registro de informações relativas às Notas Fiscais e às operações de exportação e de remessa com o fim específico de exportação, a que se refereo item 3 do § 1° do artigo 1°, poderá ser confirmada por meio de consulta pública no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguindo o roteiro SERVIÇOS / VISTO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / CONSULTA PÚBLICA.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", o interessado deverá informar o código do comprovante de registro de informações, o CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal, bem como o número e a data de emissão desse documento fiscal, recebendo a seguir mensagem acerca do registro consultado.

Artigo 4° - O registro das informações relativas às operações de exportação ou de remessa e a geração do comprovante de registro de informações contidas na Nota Fiscal e no "Memorando - Exportação" de que tratam os artigos 1° e 2° desta portaria, não asseguram a convalidação pelo fisco de operações ou informações que se revelarem, em qualquer momento, inexistentes ou incorretas.

Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-201/10, de 28-12-2010, DOE 29-12-2010; efeitos a partir de 01-01-2011)

I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;

II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do “Memorando - Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2005, podendo ser adotados os procedimentos nela estabelecidos a partir de 1º de agosto de 2005, por opção do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-72/05,de 29-07-2005, DOE 30-07-2005).

Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2005.

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