Você está em: Legislação > Portaria CAT 201 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 201 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 201 28/12/2010 29/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat502005.aspx">CAT-50/05</a>, de 21-6-2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:51 Conteúdo da Página Portaria CAT-201, de 28-12-2010 Portaria CAT-201, de 28-12-2010 (DOE 29-12-2010) Altera a Portaria CAT-50/05, de 21-6-2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a alínea c do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-50/05, de 21 de junho de 2005, com a seguinte redação: Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado: I do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação; II do registro no Sistema RIEX e da apresentação do Memorando - Exportação ao Posto Fiscal de sua vinculação. Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT - 147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Comentário