Você está em: Legislação > Comunicado DEAT - Série ECF 23 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado DEAT - Série ECF 23 de 2007 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 0 01/01/1900 07/06/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:02 Conteúdo da Página Comunicado DEAT-23, de 7-6-2007 Comunicado DEAT Série Emissor de Cupom Fiscal - 23/2007 (DOE de 07/06/2007) O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação à Portaria CAT - 36/06, publicada no D.O. de 20/05/2006: 1. O prazo final para que seja efetuada a relacração de ECFs é o constante do artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, na redação dada pela Portaria CAT 27/2007, devendo obedecer ao escalonamento em função da quantidade de equipamentos por fabricante. 2. Não haverá prorrogação do referido prazo. 3. O contribuinte usuário de ECF obrigado à relacração do equipamento nos termos da Portaria CAT 36, de 19 de maio de 2006 e que não tenha observado os prazos constantes de seu artigo 1º, continua sujeito à obrigatoriedade da relacração do equipamento, embora passível de autuação fiscal pela aludida inobservância. 4. O fabricante ou interventor técnico por este delegado não estará impedido de realizar a relacração de ECF mesmo depois de decorrido o prazo acima indicado. 5. Caso venha a constatar equipamento não relacrado em estabelecimento de contribuinte usuário de ECF, o Agente Fiscal de Rendas aplicará a penalidade constante do inciso VIII do artigo 85 da Lei 6374/89, a seguir reproduzida: c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; 5 - o fabricante deverá entregar arquivo digital nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 36/2006, contendo as informações dos equipamentos já relacrados, em até 10 (dez) dias após o termino do prazo previsto no artigo 1º da referida portaria. Comentário