Você está em: Legislação > Comunicado DEAT - Série ECF 23 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado DEAT - Série ECF 23 de 2007 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 0 01/01/1900 07/06/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Ementa Não Identificada Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:02 Conteúdo da Página Comunicado DEAT-23, de 7-6-2007 Comunicado DEAT Série Emissor de Cupom Fiscal - 23/2007 (DOE de 07/06/2007) O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação à Portaria CAT - 36/06, publicada no D.O. de 20/05/2006: 1. O prazo final para que seja efetuada a relacração de ECFs é o constante do artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, na redação dada pela Portaria CAT 27/2007, devendo obedecer ao escalonamento em função da quantidade de equipamentos por fabricante. 2. Não haverá prorrogação do referido prazo. 3. O contribuinte usuário de ECF obrigado à relacração do equipamento nos termos da Portaria CAT 36, de 19 de maio de 2006 e que não tenha observado os prazos constantes de seu artigo 1º, continua sujeito à obrigatoriedade da relacração do equipamento, embora passível de autuação fiscal pela aludida inobservância. 4. O fabricante ou interventor técnico por este delegado não estará impedido de realizar a relacração de ECF mesmo depois de decorrido o prazo acima indicado. 5. Caso venha a constatar equipamento não relacrado em estabelecimento de contribuinte usuário de ECF, o Agente Fiscal de Rendas aplicará a penalidade constante do inciso VIII do artigo 85 da Lei 6374/89, a seguir reproduzida: c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; 5 - o fabricante deverá entregar arquivo digital nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 36/2006, contendo as informações dos equipamentos já relacrados, em até 10 (dez) dias após o termino do prazo previsto no artigo 1º da referida portaria. Comentário