Portaria CAT 36 de 2006
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT-36, de 19-5-2006

Portaria CAT - 36, de 19-5-2006

(DOE de 20/05/2006; Rep. DOE de 10-06-2006)

COM ALTERAÇÕES DAS PORTARIAS CAT-72/06, CAT-09/07, CAT-21/07 e CAT-27/07

Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

NOTA - V. COMUNICADO DEAT-01/07, de 05/01/2007 - DOE de 06/01/2007.
           V. COMUNICADO DEAT-23/07, DOE de 07/06/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-21/07, de 08-03-2007; DOE 09-03-2007)

Artigo 1º - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria, até 31 de março de 2007.

§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-27/07, de 19-03-2007; DOE 20-03-2007)

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;

2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;

3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;

4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;

5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.

§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/07, de 08-03-2007; DOE 09-03-2007)

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket e Trends, até 30 de abril de 2007;
2 - Unisys, Urano, ZPM, General e Termoprinter, até 15 de maio de 2007;
3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus e Elgin, até 31 de maio de 2007;
4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;
5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.

Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT - 55/98, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:

I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);

III - o dispositivo de “software” básico do ECF.

§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.

§ 2° - A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:

I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

II - nome ou razão social;

III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;

IV - nome e versão do aplicativo;

V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;

VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - O interventor deverá:

1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;

2 - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT ––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.

Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Portaria CAT-09/07, de 05-02-2007; DOE 06-02-2007)

Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento comercial;

II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;

III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

IV - marca, modelo e tipo do ECF;

V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

VIII - data da relacração.

Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.

Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Redação dada ao art. 6° pela Portaria CAT 72 de 04-10-2006; DOE de 05-10-2006; produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006)

Quantidade de ECF
em uso
Valor do crédito outorgado
por equipamento 
Número  parcelas mensais 
para apropriação
1 R$ 80,00 1
2 a 7 R$ 75,00 2
8 a 13 R$ 70,00 2
14 a 19 R$ 65,00 3
Mais de 20 R$ 60,00 3

Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:

Quantidade de ECF
em uso
Valor do crédito outorgado
por equipamento 
Número  parcelas mensais 
para apropriação
1 R$ 80,00 1
2 a 7 R$ 75,00 2
8 a 13 R$ 70,00 2
14 a 19 R$ 65,00 3
Mais de 20 R$ 60,00 3

§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.

§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO - PORTARIA CAT-36/2006

1ª Via

FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO

Razão Social:
Endereço: IE:
Município: UF: CNPJ:

EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA

Razão Social:
Endereço: IE:
Município: UF: CNPJ:

RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA

Nome:
RG: CPF:

USUÁRIO DO ECF

Razão Social:
Endereço: IE:
Município: UF: CNPJ:

EQUIPAMENTO ECF

Marca: Modelo: Nº Ordem:
Nº Fabricação: Versão encontratada: Versão Atual:
Data de início de intervenção: Data de término da intervenção:
TOTALIZADORES Antes da intervenção Após a intervenção
Geral    
Venda Bruta    
Venda Líquida    
Cancelamento    
Desconto    
Substituição tributária    
Isentas    
Não Incidência    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
Tributado em    %    
CONTADORES Antes da intervenção Após a intervençãio
Ordem da Operação    
Contador de Reduções    
Ordem Documentos Fiscais    
Documentos Cancelados    
Contador Reinício Operação    

DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Retirados Colocados
Tipo CNPJ/IE Número Local Tipo CNPJ/IE Número Local
               
               
               
               
               

INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR

Nome do credenciado: Nº Atestado
DECLARAÇÃO

NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
N.° do processo de credenciamento:

TÉCNICO INTERVENTOR

Nome:
Assinatura:
RG:
CPF:
Data de emissão:

Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF

Nome:
Assinatura:
RG:
CPF:
Data do recebimento:

 

ANEXO II

 

Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo
Marca Modelo Versão
Nº Fabricação Nº Atrib. Estab. Nº Atest. Intervenção
Desenvolvedor do Aplicativo ECF
CNPJ/CPF Insc. Estadual Insc. Municipal
Nome/Razão Social
Endereço
Telefone End. Eletrônico
Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica
CPF do desenvolvedor responsável RG do desenvolvedor responsável
Nome do desenvolvedor responsável
Aplicativo ECF
Nome do Aplicativo
Versão do Aplicativo

Republicado Anexo I da Portaria CAT - 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006,
em virtude da ausência do campo "Usuário do ECF" no original

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