Você está em: Legislação > Portaria CAT 36 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 36 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 19/05/2006 20/05/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-36, de 19-5-2006 Portaria CAT - 36, de 19-5-2006 (DOE de 20/05/2006; Rep. DOE de 10-06-2006) COM ALTERAÇÕES DAS PORTARIAS CAT-72/06, CAT-09/07, CAT-21/07 e CAT-27/07 Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. NOTA - V. COMUNICADO DEAT-01/07, de 05/01/2007 - DOE de 06/01/2007. V. COMUNICADO DEAT-23/07, DOE de 07/06/2007. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-21/07, de 08-03-2007; DOE 09-03-2007) Artigo 1º - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria, até 31 de março de 2007. § 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento. § 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação. § 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-27/07, de 19-03-2007; DOE 20-03-2007) 1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007; 2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007; 3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007; 4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007; 5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007. § 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-21/07, de 08-03-2007; DOE 09-03-2007) 1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket e Trends, até 30 de abril de 2007; 2 - Unisys, Urano, ZPM, General e Termoprinter, até 15 de maio de 2007; 3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus e Elgin, até 31 de maio de 2007; 4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007; 5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007. Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT - 55/98, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente: I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete; II - a Memória de Fita-detalhe (MFD); III - o dispositivo de software básico do ECF. § 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF. § 2° - A versão do software básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o software básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo: I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal; II - nome ou razão social; III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico; IV - nome e versão do aplicativo; V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica; VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica. § 1º - O interventor deverá: 1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo; 2 - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT /06, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico. § 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico. Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998. Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Portaria CAT-09/07, de 05-02-2007; DOE 06-02-2007) Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações: I - razão social do estabelecimento comercial; II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP; III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica; IV - marca, modelo e tipo do ECF; V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe; VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento; VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico; VIII - data da relacração. Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração. Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Redação dada ao art. 6° pela Portaria CAT 72 de 04-10-2006; DOE de 05-10-2006; produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006) Quantidade de ECF em uso Valor do crédito outorgado por equipamento Número parcelas mensais para apropriação 1 R$ 80,00 1 2 a 7 R$ 75,00 2 8 a 13 R$ 70,00 2 14 a 19 R$ 65,00 3 Mais de 20 R$ 60,00 3 Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue: Quantidade de ECF em uso Valor do crédito outorgado por equipamento Número parcelas mensais para apropriação 1 R$ 80,00 1 2 a 7 R$ 75,00 2 8 a 13 R$ 70,00 2 14 a 19 R$ 65,00 3 Mais de 20 R$ 60,00 3 § 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo. § 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO - PORTARIA CAT-36/2006 Nº 1ª Via FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO Razão Social: Endereço: IE: Município: UF: CNPJ: EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA Razão Social: Endereço: IE: Município: UF: CNPJ: RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA Nome: RG: CPF: USUÁRIO DO ECF Razão Social: Endereço: IE: Município: UF: CNPJ: EQUIPAMENTO ECF Marca: Modelo: Nº Ordem: Nº Fabricação: Versão encontratada: Versão Atual: Data de início de intervenção: Data de término da intervenção: TOTALIZADORES Antes da intervenção Após a intervenção Geral Venda Bruta Venda Líquida Cancelamento Desconto Substituição tributária Isentas Não Incidência Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % Tributado em % CONTADORES Antes da intervenção Após a intervençãio Ordem da Operação Contador de Reduções Ordem Documentos Fiscais Documentos Cancelados Contador Reinício Operação DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA Retirados Colocados Tipo CNPJ/IE Número Local Tipo CNPJ/IE Número Local INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR Nome do credenciado: Nº Atestado DECLARAÇÃO NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. N.° do processo de credenciamento: TÉCNICO INTERVENTOR Nome: Assinatura: RG: CPF: Data de emissão: Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF Nome: Assinatura: RG: CPF: Data do recebimento: ANEXO II Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo Marca Modelo Versão Nº Fabricação Nº Atrib. Estab. Nº Atest. Intervenção Desenvolvedor do Aplicativo ECF CNPJ/CPF Insc. Estadual Insc. Municipal Nome/Razão Social Endereço Telefone End. Eletrônico Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica CPF do desenvolvedor responsável RG do desenvolvedor responsável Nome do desenvolvedor responsável Aplicativo ECF Nome do Aplicativo Versão do Aplicativo Republicado Anexo I da Portaria CAT - 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006, em virtude da ausência do campo "Usuário do ECF" no original Comentário