Portaria CAT 55 de 1998
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20/10/2023 15:25
Portaria CAT-55 de 14-07-98

Portaria CAT - 55 de 14-7-98

(DOE 15-07-1998; Retificação DOE 08-08-1998)

Revogada pela Portaria SRE-66/2023, de 17-10-2023, DOE 18-10-2023.​​​​​​​​​​​

Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV

Com as alterações das Portarias:

CAT-06/99 CAT-20/99 CAT-58/99 CAT-72/99 CAT-82/99 CAT-67/00 CAT-06/01 CAT-13/01 CAT-57/01
CAT-81/01 CAT-86/01 CAT-54/02 CAT-03/04 CAT-34/04 CAT-65/04 CAT-22/05 CAT-48/05 CAT-94/05
CAT-105/05 CAT-35/06 CAT-50/06 CAT-18/07 CAT-97/07 CAT-51/08 CAT-152/08 CAT-130/09 CAT-209/09
CAT-93/10 CAT-40/12 CAT-56/13 CAT-71/13 CAT-78/13 CAT-33/17

NOTA - V. Comunicado DEAT Série Emissor de Cupom Fiscal, de 17/07/2004.

O Coordenador da Administração Tributária, em face do disposto nos artigos 125, § 3°, 175, § 1°, e 530-A , § 4°, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, considerando os acordos firmados pelas Unidades da Federação para disciplinar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF (Convênio ICMS-156/94 de 7 de dezembro de 1994, alterado pelos Convênios ICMS- 56 de 28 de junho de 1995, 73/97 de 25 de julho de 1997, 95/97 de 26 de setembro de 1997, 132/97 de 12 de dezembro de 1997, 2/98 de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98 de 19 de junho de 1998, Convênio ICMS-72/97 de 25 de julho de 1997, alterado pelos Convênios ICMS-21/98 de 20 de março de 1998, e 64 de 19 de junho de 1998, e Convênio ECF-1/98 de 18 de fevereiro de 1998), e considerando a necessidade de manter a utilização de máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV para fins fiscais, até que sejam substituídos por equipamentos ECF, expede a seguinte portaria:


TÍTULO I
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Artigo 1°- Esta portaria fixa normas pertinentes a características, adoção, uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos dos artigos, 125, § 3°, 175, § 1º e 530-A, § 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118 de 14 de março de 1991.


CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Artigo 2º - Para os efeitos desta portaria entende-se como (Convênio ICMS- 156/94, cláusula quadragésima terceira, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, IV, e ICMS-2/98, cláusulas primeira, V, e segunda, III):

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal e outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta portaria, e que compreende três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária de cada mercadoria registrada mediante a utilização de totalizadores parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV e constituído de módulo impressor e periféricos.

II - Leitura X - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução Z - o documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura X, que indica a totalização dos valores acumulados e que importa, exclusivamente, no zeramento dos totalizadores parciais;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo o registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao imposto de competência municipal, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então é reiniciada automaticamente a acumulação;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pela situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou pela operação não su jeita ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução Z, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução Z;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em razão de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 3º;

IX - Software básico - o programa que atende às disposições desta portaria de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória PROM ou EPROM, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciar as operações e a impressão de documentos pelo ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal de onde é requisitado para a impressão das letras BR, Anexo 4, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unida de quando da emissão desse documento;

XIV - Aplicativo - o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;

XIX - Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;

XXI - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico, para registro não relacionado com o ICMS ou com o imposto de competência municipal, que pode ou não ser vinculado ao último documento fiscal emitido;

XXII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIII - Leitura de Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 12 e 13 do artigo 3°;

XXIV - Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe. (Acrescentado o inciso XXIV pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

XXV - Memória de Fita-detalhe (MFD) - recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente: (Inciso acrescentado pelo Inciso I do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos.

Artigo 3º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, na redação dada pelos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, I, ICMS-2/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I e II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I):

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ou das prestações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

XI - capacidade de imprimir, na Leitura X, na Redução Z e na Fita-detalhe, o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de imprimir o número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe ou de documento original;

XV - lacre: (Redação dada ao Inciso XV pelo Inciso I do art. 1º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

a) colocado conforme o indicado no parecer de homologação ou ato de registro do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;

b) instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o software básico e Memória de Fita - detalhe, se removível;

XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos lacrados, sem que fique evidenciada a violação;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF em que se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no final de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas mediante intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - um Totalizador Geral (GT) único;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal, sem necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo software básico de informar na Leitura X e na Redução Z o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura de Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF ou de ECF-PDV;

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.

XXIX - Memória de Fita-detalhe, para o equipamento fabricado nos termos do Convênio 85/01 de28 de setembro de 2001 desde que possua o referido recurso. (Acrescentado o Inciso XXIX pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

XXX - etiqueta adesiva instalada sobre: (Acrescentado o inciso XXX pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

a) o dispositivo que contém o software básico;

b) as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a Placa Controladora Fiscal (PCF) à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;

c) a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede interna do gabinete do ECF

§ 1º - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos nesta portaria estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação ao valor bruto da operação ou prestação, aos totalizadores parciais e ao Totalizador Geral (GT), diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - O registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item da operação ou da prestação.

§ 6º - A soma dos itens das operações ou das prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão Total, residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do fisco.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10 - O comando das formas de pagamento, gerenciado pelo software básico, será o único aceito imediatamente após a totalização das operações ou das prestações e apresentará:

1 - a identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos de preenchimento obrigatório;

2 - o valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos de preenchimento obrigatório;

3 - as informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, em no máximo, 2 (duas) linhas.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento,devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:

1 - o valor total pago, indicado pela expressão VALOR RECEBIDO, integrante do software básico;

2 - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão TROCO, integrante do software básico.

§ 12 - O equipamento, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, deverá, comandado pelo software básico, imprimir exclusivamente os valores acumulados:

1 - no Contador de Ordem da Operação;

2 - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

3 - no totalizador de cancelamento;

4 - no totalizador de desconto;

5 - no totalizador de valor bruto de operações ou prestações diárias;

6 - nos demais totalizadores parciais ativos referentes às operações ou prestações tributadas ou não tributadas armazenados na Memória de Trabalho.

§ 13 - Na hipótese do parágrafo anterior deverá, também, ser observado o que segue:

1 - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

2 - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero deverá ser impresso o símbolo *;

3 - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo #;

4 - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou de vírgula;

5 - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 14 - O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV será gerenciado pelo softwarebásico do equipamento desde que esteja localizado:

1 - na placa controladora fiscal com processador único;

2 - no processador instalado em placa que não seja a controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que permita seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante a utilização de lacre.

§ 15 - os lacres a que se refere o inciso XV serão de modelo e numeração seqüencial únicos. (Acrescentado o § 15 pelo Inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 22/2005, de 23-03-2005, DOE 24-03-2005, efeitos a partir de 24-03-2005)

§ 16 - Se a Memória Fiscal for conectada diretamente à Placa Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas às extremidades do cabo. (Acrescentado o § 16 pelo inciso I do art. 2º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

§ 17 - Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver montado. (Parágrafo acrescentado pelo Inciso II do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

Artigo 4° - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS-156/94, cláusula quinta):

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações ou de prestações na Fita-detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações ou das prestações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);

III - permita a emissão de documento, para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Artigo 5º - É permitida a interligação (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima-sétima):

I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados;

II - de ECF-MR a computador desde que o software básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico estabe lecido em parecer de homologação da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

III - de equipamentos ECF entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Parágrafo único - O contribuinte que adotar o ECF, com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador deverá observar, também, as obrigações contidas no artigo 4° da Portaria CAT-32/96 de 28 de março de 1996, refere nte à manutenção de arquivo magnético com registro fiscal emitido por qualquer meio.

Artigo 6º - O equipamento poderá (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, § 10, acrescentado pelo Convênio ICMS-95/97, cláusula primeira, e § 12, acrescentado pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula segunda, II, e cláusula vigésima oitava, § 8º, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, IV ):

I - conter Modo de Treinamento (MT) para aprendizado do seu funcionamento desde que seja parte integrante da programação do software básico e que a rotina desenvolvida para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:

a)- imprima a expressão Trei no lugar do logotipo fiscal (BR);

b)- imprima a expressão MODO TREINAMENTO no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

c)- preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo ? (ponto de interrogação);

d)- some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral (GT) o valor das operações ou das prestações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 8º;

e)- omita o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);

f)- faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

g)- imprima o Contador de Ordem de Operação;

h)- indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

II - imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, com, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a quantia em algarismos de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, em apenas uma linha;

c) o local da emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) a data, no formato ddmma, ddmmaa, ddmmaaa ou ddmmaaaa, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

e) as informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, em no máximo 2 (duas) linhas.

Parágrafo Único: A utilização de Modo de Treinamento (MT) de que trata o inciso I deste artigo:

1 - fica condicionada à:

a) prévia comunicação, por escrito, ao Posto Fiscal a que esteja vinculado o usuário, na qual deverá constar, no mínimo, a marca, o modelo, o número de fabricação e o local onde se encontra o equipamento;

b) aposição de termo relativo à situação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - será encerrada definitivamente com a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição, estadual, no CGC ou municipal, do primeiro usuário.

Artigo 7º - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, § 11, acrescentado pelo Convênio ICMS-95/97, cláusula primeira):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo software básico e impressa em até 2 (duas) linhas, com:

a) a expressão AUT:;

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

Parágrafo Único: As informações das alíneas a a e do inciso III serão de comando exclusivo do software básico.

Artigo 7º-A - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado. Parágrafo único. A função prevista no caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Artigo acrescentado pelo Inciso III do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)


CAPITULO III
DAS MEMÓRIAS DO ECF

(Redação dada ao Capítulo III composto pelos artigos 8º, 8º-A e 8º-B pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

SEÇÃO I
DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Havendo falha desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.

§ 4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1 - Cupom Fiscal;

2 - Cupom Fiscal Cancelamento;

3 - Leitura "X";

4 - Redução "Z";

5 - Leitura da Memória Fiscal;

6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.

§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou pela DEAT, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CNPJ devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal do ECF, se o equipamento possuir receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1°, II, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

1 - o contribuinte deverá requerer nova autorização de uso do mesmo equipamento, com o número de fabricação a que se refere o item 2, observado o disposto em disciplina específica;

2 - o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

3 - o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a)no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b)no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

4 - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2°, observado, ainda, o seguinte:

1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;

2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:

a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;

c) ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria.

§ 10 - No caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 1°, I, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

1 - requerer a cessação de uso do equipamento, observado o disposto em disciplina específica;

2 - manter a base do equipamento com a Memória Fiscal acondicionada em invólucro protegido contra eletricidade estática, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para leitura, quando solicitado pelo fisco.

§ 10 - Na hipótese do § 9º, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior.

§ 11 - O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do fisco (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, "caput", na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

§ 12 - No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 2°, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

1 - após a gravação no novo dispositivo de Memória Fiscal dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Redução Z e o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra, conforme item 2 do § 9°.

§ 13 - No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 12, após a gravação dos dados relativos à identificação e características do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo, os seguintes dados (Convênio ICMS-85/01, cláusula nona, § 3°, na redação do Convênio ICMS-35/05, cláusula primeira, III): (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

1 - a lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

2 - os valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

l) Contador de Ordem de Operação;

m) Contador de Reinício de Operação;

3 - a data e hora final de emissão de cada Redução Z;

4 - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

5 - a lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

§ 14 - A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Inciso IV do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)


SEÇÃO II
DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE - MFD

Artigo 8º-A - O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS 85/01, com Memória de Fita-detalhe deverá observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima segunda):

I - a iniciação da memória de Fita-detalhe para uso no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição diversa em Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente.

§ 1º - As informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:

1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

2 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, para os demais documentos fiscais, com respectiva denominação, data e hora de emissão;

3 - valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não Fiscal, ou Contador Geral de Relatório não Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação.

§ 2º - A recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII, obedecerão ao formato e especificações estabelecidas no Ato COTEPE 17 de 29 de março de 2004.

§ 3º - A operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;

3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

c) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso I;

d) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;

e) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.

§ 4º - Quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e hora de sua emissão.

§ 5º - Quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal, o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.

§ 6º - Quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe:

1 - número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

2 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

3 - número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

4 - caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado do Totalizador Geral;

5 - símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;

6 - número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

7 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.

§ 7º - O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá conter no máximo 20 (vinte) caracteres" (NR);

§ 8º - Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos: (Parágrafo acrescentado pelo Inciso V do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

1 - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

2 - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;

3 - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora técnica credenciada informarão, no Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas instaladas;

4 - antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverá permanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 8º-B - A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder à finalização da impressão do respectivo documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula décima terceira).(NR)


CAPITULO III
DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 8º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira,II, e segunda II):

I- o número de fabricação do ECF;

II- os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III- o logotipo fiscal;

IV- a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V- diariamente:

a) a valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções;

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

§ 1º - A gravação, na Memória Fiscal, do valor bruto diário das operações ou das prestações acumulado no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução Z, a ser efetuada no final do ex pediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura X e nos de Redução Z.

§ 3º -Havendo falha desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da Memória Fiscal.

§ 4º - O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1 - Cupom Fiscal;

2 - Cupom Fiscal Cancelamento;

3 - Leitura X;

4 - Redução Z;

5 - Leitura da Memória Fiscal;

6 - formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento de fiscal.

§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memór ia Fiscal de onde são buscados quando da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - A quantidade de dígitos reservados para gravar o valor total diário das operações ou das prestações na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º - A introdução na Memória Fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização do valor bruto das operações ou das prestações registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9° - Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que invibialize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2°, observado, ainda, o seguinte:

1 - a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça seu acesso e sua remoção;

2 - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida no equipamento, observando-se o seguinte:

a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o seu reaproveitamento;

3 - ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM ou EPROM atendeu ao disposto nesta portaria.

§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida a anterior.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO

SEÇÃO I
DO PEDIDO DE USO

Artigo 9° - Revogado pela Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001; DOE 15-11-2001; Efeitos a partir de 19-11-2001.

Artigo 9° - O uso de ECF, que está restrito a equipamentos homologados para uso fiscal pela COTEPE-ICMS, relacionados no Anexo 5, quando não obrigatório pela legislação, será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação de requerimento preenchido no formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em 4 (quatro) vias, Anexo 1, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda , caput e § 1°, e Convênio ICMS-72/97, cláusula primeira):

I- motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II- identificação e endereço do contribuinte;

III- número e data do parecer homologatório do ECF emitido pela COTEPE/ICMS;

IV- marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V- data, identificação e assinatura do responsável;

§ 1º - O pedido será instruído com os seguintes documentos e informações:

1 - cópia da 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

2 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

3 - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

5 - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução Z efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura X emitido imediatamente após o Cupom de Redução Z, em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;

c) Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

f) cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF.

§ 2° - Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento entregará no Posto Fiscal a que estiver vinculado o formulário referido neste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data constante no documento fiscal relativo à aquisição do equipamento. (Renumerado de parágrafo único para § 2° pelo artigo 3° da Portaria CAT 06/99 de 21-01-99; DOE 22-01-99; efeitos retroativos a 17-12-98).

Artigo 10 - Revogado pela Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001; DOE 15-11-2001; Efeitos a partir de 19-11-2001.

Artigo 10 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido, mediante recibo na 4ª via do requerimento, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para retirada da autorização no Posto Fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § § 2° e 3°).

§ 1° - Na hipótese de despacho concessivo, as demais vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

1 - a 1ª via e demais peças de instrução, após o despacho, serão arquivadas no prontuário do contribuinte;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

3 - a 3ª via, após o despacho, será arquivada, no Posto Fiscal, em pasta específica, em sequência própria, em ordem crescente de inscrição estadual.

§ 2° - Havendo indeferimento, a autoridade competente produzirá despacho circunstanciado no expediente ou processo, conforme o caso, notificando o interessado da decisão.

Artigo 11 - Revogado pela Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001; DOE 15-11-2001; Efeitos a partir de 19-11-2001.

Artigo 11 - O contribuinte anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, as seguintes informações relativas ao ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § 5°):

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do software básico instalado no ECF.

Artigo 12 - Revogado pela Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001; DOE 15-11-2001; Efeitos a partir de 19-11-2001.

Artigo 12 - Cada equipamento deverá ter, afixado em local visível, o cartaz de identificação que autorize sua utilização, no qual constarão, dentre outras informações, a identificação e a assinatura da autoridade fiscal que autorizou seu uso para fins fiscais (Convênio ICMS-156/94, cláusula segunda, § 4°).

Artigo 13 - Revogado pela Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001; DOE 15-11-2001; Efeitos a partir de 19-11-2001.

Artigo 13 - Se não deferido o pedido no prazo fixado no caputdo artigo 10, é facultado o uso do equipamento a partir do dia seguinte ao do vencimento desse prazo desde que atendidas as exigências do artigo 9º.


SEÇÃO II
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Artigo 14 - Revogado pela Portaria CAT-86/01, de 13-11-2001; DOE 15-11-2001; Efeitos a partir de 19-11-2001.

Artigo 14 - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em 4 (quatro) vias, que indicará tratar-se de cessação de uso, acompanha do de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura da Memória Fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula terceira).

§ 1º - O usuário indicará no campo Observações o motivo determinante da cessação.

§ 2º - O usuário deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os valores do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais na data da cessação de uso.

§ 3° - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências de que trata o caput, o pedido será acolhido, mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente como comprovante, na qual será marcado prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para retirada da autorização, dando-se às demais vias a mesma destinação prevista no § 1° do artigo 10.

§ 4° - Deferido o pedido, será providenciado, pelo usuário:

1 - a emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

2 - a entrega ao novo adquirente, se for o caso de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente à cessação.

§ 5° - Somente após o despacho competente, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento.


CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF

SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II – a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; (Redação dada pelo Inciso I do Artigo 1° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

II - a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e horas de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o logotipo fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

XII - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Inciso VI do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, conterá, também, as seguintes indicações:

1 - o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);

3 - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 2º-A - Fica dispensada a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-33/17, de 17-05-2017; DOE 18-05-2017; Efeitos desde 01/06/2016)

§ 3º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 5º - Quando o cupom fiscal se referir a prestação de serviço de transporte de passageiros:

1 - nele deverão ainda ser acrescentadas as indicações contidas nos artigos 160, 162, 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91 de 14 e março de 1991, observada a denominação Cupom Fiscal;

2 - poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas nesta portaria, para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes, com intuito de aperfeiçoar a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o par ecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 6º - Será impresso pelo próprio equipamento: (Redação dada pelo Inciso II do Artigo 1° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

1 – facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;

2 – obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF.

§ 6º - É facultado imprimir pelo próprio equipamento, no Cupom Fiscal:

1 - mensagens promocionais até no máximo 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do cupom;

2 - o CGC ou CPF do consumidor.

§ 7º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado desde que :

1 - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

2 - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução Z;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.

Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

Parágrafo único - Além do previsto no "caput", o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.


SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Artigo 16 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusulas décima sexta e décima oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, V):

I - a denominação, conforme o caso:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem específico;

III - a série e subsérie e o número da via;

IV- o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - o número de ordem da operação;

VI - a natureza da operação ou da prestação;

VII - a data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - o nome do estabelecimento emitente;

IX - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - a discriminação da mercadoria ou do serviço: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;

XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);

XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT);

XIV - o número de controle do formulário referido no artigo 17 desta portaria;

XV - a expressão: Emitido por ECF;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, a impressora utilizada deverá possuir estação impressora específica para a emissão dos documentos referidos e a primeira impressão corresponderá ao número de ordem específico previsto no inciso II.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º - As indicações do inciso IX, excetuadas as dos números de inscrição, estadual e no CGC, e do inciso XV, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º - A identificação da mercadoria ou do serviço de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 deverão ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 168, 170, 171 ou 172 do Regulamento do ICMS e ainda, o nome e o RG do passageiro. (Redação dada pelo Inciso III do Artigo 1° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

§ 6º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 deverão ainda ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 160, 162, 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91 de 14 de março de 1991.

§ 7° - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

§ 8º – Em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá, ainda, ser acrescentado, a critério do adquirente da mercadoria, seu CNPJ ou CPF. (Parágrafo acrescentado pelo Inciso VII do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

Artigo 17 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio I CMS-156/94, cláusula décima sétima).

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformar em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, devendo permanecer em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Artigo 18 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima nona).

§ 1º - O pedido de autorização para confeccionar formulários será efetuado pelo estabelecimento matriz, localizado em território paulista, ou, na sua falta, pelo estabelecimento prevento, e conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados.

§ 2º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário dos formulários mediante indicação no livro RUDFTO - modelo 6.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastr al (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o referido estabelecimento, acompanhada, cada via de cópia reprográfica da correspondente AIDF, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao § 3º pelo Inciso I do Artigo 1º da Portaria CAT 06/99 de 21-01-99, DOE 22-01-99. Efeitos retroativos a 17-12-98)

1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;

2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;

3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do estabelecimento a que se refere o § 1º;

4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será anotada a data de sua recepção.

§ 3º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) desde que haja comunicação prévia, por meio de Declaração Cadastra l (DECA), em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte encomendante, acompanhada, cada via de cópia reprográfica da correspondente AIDF, com a seguinte destinação:

1 - a 1a via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;

2 - a 2a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será arquivada no prontuário do contribuinte;

3 - a 3a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será encaminhada pelo fisco ao Posto Fiscal da área do estabelecimento encomendante;

4 - a 4a via, acompanhada da cópia reprográfica da AIDF, será devolvida ao contribuinte, como recibo, na qual será anotada a data de sua recepção.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.


SEÇÃO III
DA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE ECF.

Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3. (Convênio ECF-1./98, cláusula primeira, § 2º).(Redação dada ao Artigo 19 pelo Inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-09-99)

Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados, conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991

Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2°).


SEÇÃO IV
DA LEITURA X

Artigo 20 - A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura X e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 21 (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima).

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento efetivo devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado. (Redação dada ao parágrafo único pelo Inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado.(Redação dada ao parágrafo único pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-01-99)

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura X de cada ECF em uso devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.


SEÇÃO V
DA REDUÇÃO Z

Artigo 21 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI): (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; Efeitos a partir de 03-12-2004)

Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI): (Redação dada ao "caput" do artigo 21 pelo Inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-09-99)

Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom Redução Z de cada ECF em uso devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):

I - a denominação: Redução "Z";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;

IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral (GT):

a) a importância acumulada no final do dia;

b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;

XIII - os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não fiscais, quando existentes;

XIV - a versão do programa fiscal;

XV - o logotipo fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º - Tratando-se de operação ou de prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura X e de Redução Z, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, mediante totalizadores parciais específicos corrrespondentes à efetiva carga tributária.

§ 3° - Os relatórios gerenciais estarão contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido devendo ser impressa a cada 10 (dez) linhas, ao longo deste campo, a mensagem COO: xxxxxx Leitura X ou COO: xxxxxx Redução Z, sendo xxxxxx, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão e ficando o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, limitado a 10 (dez) minutos, contados de seu início.

§ 4° - Somente o comando de emissão da Leitura X ou da Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 5° - Havendo opção de emitir ou não relatório gerencial, o software básico do equipamento conterá parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.


SEÇÃO VI
DA FITA-DETALHE

Artigo 22 - A Fita-detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos fiscais emitidos pelo ECF deve ser impressa pelo equipamento concomitantemente com a indicação do registro das operações ou das prestações no dispositivo de visualização (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula segunda).

§ 1º - Em caso de emissão pelo ECF, em formulário solto de documentos fiscais, pré-impressos tipograficamente deverão constar no final da Fita-detalhe, impressas automaticamente pelo equipamento, as seguintes informações: a data, a hora, o número de ordem do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação.

§ 2º - Deverá ser efetuada uma Leitura X no início e outra no fim da Fita-detalhe.

§ 3° - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no § 4°, devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, contado da data do último registro, ressalvado o disposto no § 5°. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

§ 3º - As bobinas da Fita-detalhe, observado o disposto no parágrafo seguinte devem ser colecionadas sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, contado da data do último registro.

§ 4º - Em caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos, por qualquer meio indelével, nas extremidades do local seccionado o número do correspondente Atestado de Intervenção e a assinatura do técnico interventor.

§ 5° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente fica dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel dos Cupons Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidos por ECF, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

1 - os referidos documentos tenham sido registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida,

2 - tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento do registro eletrônico relativo a esses documentos fiscais emitidos por ECF.

Artigo 22-A - A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta): (Acrescentado o Artigo 22-A pelo Inciso III do artigo 2º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º - No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º - Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, Inscrição Estadual - IE e Inscrição Municipal - IM do emitente, em cada documento.


SEÇÃO VII
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 23 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio ICMS-156/94, clausula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, VII):

I - a denominação: Leitura da Memória Fiscal;

II - o número de fabricação do equipamento;

III - os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - o logotipo fiscal;

V - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;

VI - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - o Contador de Reinício de Operação, com indicação da data da intervenção;

IX - o Contador de Ordem de Operação;

X - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;

XII - a versão do programa fiscal;

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal relativa às operações efetuadas deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.

§ 2º - Tanto no caso de equipamento ECF-MR que possa ser interligado a computador como de ECF-PDV ou ECF-IF, o software básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal, como arquivo texto de fácil acesso, em disco magnético flexível.


SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF
(Seção acrescentada pelo Inciso VIII do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

Artigo 23-A – Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e na Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento:

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II – Contador de Ordem de Operação (COO);

III - data inicial;

IV - número de fabricação do ECF;

V - valor total da operação.

§ 1º - As informações previstas no “caput” deverão também ser impressas no Cupom Fiscal imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º - O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “online” destinado a decodificar os caracteres previstos no “caput”, vedada a disponibilização para “download”.

§ 3º - A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

Artigo 23-B - o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

Artigo 23-C - O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)

Parágrafo único - O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda.


CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF

Artigo 24 - Com base no cupom referente à Redução Z, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo 3, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima quarta):

I - a denominação: Mapa Resumo ECF;

II - a numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - a data (dia, mês e ano);

V - o número de ordem seqüencial do ECF;

VI - o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - a série, subsérie e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - Movimento do Dia: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);

X - Cancelamento/Desconto: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - Valor Contábil: diferença entre os valores indicados nas colunas Movimento do Dia e Cancelamento/Desconto;

XII - Substituição Tributária: importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - Isenta ou Não Tributada: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de operações ou prestações isentas e não tributadas;

XIV - Base de Cálculo: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - Imposto Debitado: montante do correspondente imposto debitado;

XVI - Outros Recebimentos;

XVII - Totais: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XV;

XVIII - Observações;

XIX - o responsável pelo estabelecimento: nome, função e assinatura.

§ 1º - É opcional a adoção do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até 3 (três) ECFs e não utilize os procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29.

§ 2º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons de Redução Z.

§ 4º - O Mapa Resumo ECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm.


SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Artigo 25 - Os totais apurados na forma do inciso XVII do artigo anterior devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima quinta):

I - como espécie: a sigla CF;

II - como série e subsérie: a sigla ECF;

III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

Artigo 26 - Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima sext a):

I - na coluna Documento Fiscal:

a) como espécie: a sigla CF;

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;

II - nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo de Operações com Débito do Imposto, o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);

III - na coluna Observações, o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.


SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Artigo 27 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima nona).

§ 1º - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º - O uso da prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º - Em caso de cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.


SEÇÃO IV
DO DESCONTO

Artigo 28 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado desde que (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima):

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.


CAPÍTULO VII
DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Artigo 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também de documento denominado Comprovante Não Fiscal desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima oitava, na red ação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, IV):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC;

II - a denominação da operação ou da prestação realizada;

III - a data, a hora inicial e final de emissão;

IV - o valor da operação ou da prestação;

V - a expressão: Não é Documento Fiscal para o ICMS, impressa no início e a cada dez linhas;

VI - o número do Contador de Ordem de Operação:

VII - o número do Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VIII - o número do Contador Geral de comprovante não fiscal.

§ 1º - Relativamente a cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o número do Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente serão alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação somente será permitida quando efetuada imediatamente após a emissão do correspondente documento fiscal e terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - No Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação será impresso o valor da operação ou da prestação no documento fiscal correspondente, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - Para os registros das operações ou das prestações referidas no parágrafo anterior fica facultada a utilização de Contador de Comprovante Não Fiscal específico e de totalizador parcial específico.

§ 7º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ECF

SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO DE VASILHAME ENTREGUE POR CONSUMIDOR

SUBSEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES

Artigo 30 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhame entregue no estabelecimento por consumidor, para ser por este utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava).

§ 1º - O procedimento previsto nesta seção somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica (CAE) 63.000 - Supermercado (auto-serviço), 67.000 - Panificadora e Confeitaria ou 83.000 - Cooperativa desde que esta se apresente como cooperativa mista ou de consumo.

§ 2º - A utilização do documento condiciona-se a que a operação de saída seja objeto de registro a débito no ECF por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 3° - No final do período de apuração o contribuinte poderá ser lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito de Imposto - Estornos de Débitos, com a expressão Art.30, § 3° da Portaria CAT-55/98, o valor correspondente ao produto da multiplicação do total dos Comprovantes de Entrega de Vasilhames pela alíquota interna vigente.

§ 4º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao consumidor para o fim previsto no caput;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Artigo 31 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Comprovante de Entrega de Vasilhames;

II - o número da via e o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - a data da emissão;

V - a quantidade, os valores, unitário e total, dos vasilhames e o valor total da operação;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do comprovante, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fis cais.

§ 1º - Serão impressas tiprograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.

§ 2º - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo com numeração tipográfica comum desde que:

1 - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 de cada estabelecimento usuário;

2 - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente possam ser apostos por qualquer meio gráfico indelével.


SUBSEÇÃO II
DO CUPOM COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES

Artigo 32 - Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, o contribuinte poderá emitir cupom por meio de equipamento emissor de cupom fiscal desde que o equipamento esteja autorizado para essa finalidade.

§ 1º - O cupom será entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames no estabelecimento, emitido em bobina de papel, com no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:

1 - a denominação Comprovante de Entrega de Vasilhame;

2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

3 - a data da emissão: dia, mês e ano;

4 - o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

5- o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

6 - o valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido por multiplicação pela respectiva quantidade, bem como sua discriminação, quando utilizado equipamento que permita esse registro;

7 - o valor total da operação.

§ 2º - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso, as indicações contidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, as quais deverão figurar em cada documento emitido.

§ 3º - O Atestado de Intervenção do equipamento deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que o referido equipamento se destina exclusivamente ao controle de entradas de vasilhames.

§ 4º - A operação de saída será objeto de registro a débito por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 5° - No final do período de apuração será lançado, no Mapa Resumo ECF na coluna Cancelamento/Desconto correspondente ao número de ordem do ECF emissor de Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames, o valor total desses cupons emitidos no corresponden te período.


SEÇÃO II
DA EMISSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO AUTOMÁTICO

Artigo 33 - A emissão do comprovante de pagamento, efetuado por cartão de crédito ou débito, relativo à operação ou prestação de contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá (artigo 251 do RICMS e Convênio ECF- 1/98, cláusula quarta): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

I - ser realizado por meio de ECF;

II - estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no “caput”, o comprovante de pagamento poderá ser emitido por meio de equipamento POS (“Point of Sale”) ou por outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontre instalado o ECF.

Artigo 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta):

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 34; (Redação dada ao Inciso I pelo Inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-09-1999)

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - ser arquivado e conservado, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.

Artigo 34 - Revogado pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012.

Artigo 34 - Ao estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, será permitida a utilização de equipamento, eletrônico ou não destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, nos termos da legislação pertinente, desde que conste no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF-1/98, cláusula quinta):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüêncial do equipamento no estabelecimento, indicando-se:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão: EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emis são do respectivo comprovante, até a substituição destes por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) com essa capacidade.

Artigo 34-A - Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria deverá ser adotado o seguinte procedimento: (Acrescentado o artigo 34-A pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 22/2005, de 23-03-2005, DOE 24-03-2005, efeitos a partir de 24-03-2005)

I - no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado;

II - quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo.

§ 1º - Na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.

§ 2º - No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II, haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.

§ 3º - O contribuinte usuário poderá imprimir no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico do ECF, as informações relativas à venda prevista no "caput" deste artigo.


SEÇÃO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 35 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusulas quarta, § 15, acrescentado pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula segunda, II, décima terceira, §§ 11 e 12, o primeiro acrescentado pelo Convênio ICMS-73/97, cl áusula primeira, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira II, e o último acrescentado pelo Convênio ICMS-73/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, III, e trigésima segunda, e Convênio ECF-1/98, cláusula segunda):

I - será permitido:

1 - o seu cancelamento imediatamente após a emissão desde que:

a) conste, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;

b) seja emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

c) Revogada pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012.

c) seja emitida, diariamente, exceto no caso de emissão de Cupom Fiscal Cancelamento, nota fiscal relativa à entrada que globalize todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos;

2 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

3 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

4 - a indicação de acréscimos financeiros desde que o ECF possua totalizador parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e que, se tributados, adicionem-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária;

II - serão impressos, além das demais exigências previstas nesta portaria, os seguintes elementos de identificação do equipamento:

1 - a marca, o modelo;

2 - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

3 - a versão do software básico;

III - serão indicadas, também, para atender às exigências da legislação federal o número de inscrição do adquirente ou do tomador do serviço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no CGC, se pessoa jurídica.

§ 1° - Revogado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009 (DOE 02-07-2009).

§ 1° - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste capítulo deverá ser autocopiativa com no mínimo 2 (duas) vias, manter a integrida de dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, vedada a utilização de papel que contenha revestimento químico agente e reagente na mesma face, e ainda, conter:

1 - na via destinada à emissão do Cupom Fiscal:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja colorida com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para seu término, com indicação alusiva a esse fato;

2 - na via destinada à impressão da Fita-detalhe:

a) na frente, revestimento químico agente (coating front);

b) no verso, o nome e o número do CGC de seu fabricante, no final;

3 - indicação, no final, relativa ao seu comprimento, que deverá ser, no mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e de 20 (vinte) metros para bobinas com 2(duas) vias;

4 - em se tratando de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária conterá, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 2º - Revogado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009 (DOE 02-07-2009).

§ 2º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:

1- não se aplica o disposto no parágrafo anterior, exceto quanto ao disposto nas alíneas b dos seus itens 1 e 2, e à manutenção da integridade dos dados impressos na via destinada ao arquivo pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991;

2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de comprimento.

Artigo 35-A - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)

I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-56/13, de 04-06-2013, DOE 05-06-2013)

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:

1 – a expressão “PARA USO EM ECF – via destinada ao fisco”; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-56/13, de 04-06-2013, DOE 05-06-2013)

1 - a expressão “via destinada ao fisco”;

2 - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;

b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.

§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

§ 4º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:

1- não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;

2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento.

Artigo 35-B – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/10, às seguintes: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pela Portaria CAT-56/13, de 04-06-2013, DOE 05-06-2013)

Artigo 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados: (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-56/13, de 04-06-2013, DOE 05-06-2013)

1 – a expressão “PARA USO EM ECF”;

2 – o comprimento da bobina;

3 – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/10;

5 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10;

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”. Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.

V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-56/13, de 04-06-2013, DOE 05-06-2013)

§ 1º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10 e que atenda aos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-56/13, de 04-06-2013, DOE 05-06-2013)

1 - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/10;

2 - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.”

Artigo 35-C - O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos artigos 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)

Artigo 36 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada na placa de controle fiscal por meio de soquete e etiqueta que deverá destruir-se quando retirada, vedada sua reutilização (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, III).

Parágrafo único - A etiqueta de que trata o caput será aplicada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes e conterá as seguintes indicações:

1 - em caracteres pré-impressos: numeração seqüencial e identificação do fabricante ou do credenciado quando por este for substituída;

2 - número do parecer homologatório correspondente.

Artigo 37 - O fabricante ou o importador que desejar homologar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou revisar equipamento já homologado, deverá encaminhar pedido à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos dos convênios específicos que regem a matéria (Convênio ICMS-72/97, com alteração dos Convênios ICMS-21/98 e 64/98).

Parágrafo único - Constatado que o equipamento apresente, durante o uso defeitos que prejudiquem os controles fiscais ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, o fisco de imediato, impedirá o seu uso e informará o fato à COTEPE/ICMS para efeito de revogação do Parecer de Homologação.

Artigo 37-A - Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT; (Acrescentado o Artigo 37-A pelo Inciso I do artigo 3º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

Artigo 37-B - O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR ECF. (Acrescentado o Artigo 37-B pelo Inciso II do artigo 3º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

Parágrafo único - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar equipamento ECF estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para ‘download’ no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizandose o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-93/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010)

Parágrafo único - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção Abertura - Empresas de Outros Esta?dos.

Artigo 37-C - Após o Pedido de Credenciamento ser homologado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o fabricante ou importador deverá inserir no Posto Fiscal Eletrônico - PFE todos os Atestados de Capacitação Técnica - ACT, incluindo os anteriormente emitidos. (Acrescentado o Artigo 37-C pelo Inciso III do artigo 3º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

Parágrafo único - O prazo para a inserção do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10 (dez) dias, contado da sua emissão.

Artigo 38 - O código utilizado para identificar mercadoria registrada em ECF será o European Article Number -EAN, podendo, na sua falta, ser adotado qualquer outro código desde que seja mantida no estabelecimento listagem que contenha o código e a descrição completa da mercadoria (Convênio ICMS-156/94, clausula quadragésima quinta, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, VI).

Parágrafo único - O código a ser utilizado para identificar o registro da prestação de serviços será o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.


TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (artigo 39 alterado pelo artigo 1º da portaria CAT - 35/06, de 19-05-2006):

I - o fabricante do equipamento, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:

II - outro estabelecimento, possuidor de “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico, para efetuar intervenção técnica que não implique o rompimento das etiquetas e lacres internos a que se refere o § 3º.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.

§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

§ 3º - Somente o fabricante será credenciado para etiquetar e lacrar internamente:

1 -as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

2 -a Memória de Fita-detalhe (MFD);

3 -o dispositivo de “software” básico do ECF.

§ 4º - O fabricante poderá delegar a intervenção técnica relativa à manutenção dos dispositivos mencionados no § 3 desde que:

1 -seja efetuada à pessoa física do sócio ou do titular da empresa interventora, que subscreverá, perante o fabricante, Termo de Responsabilidade por quaisquer irregularidades das quais decorram ou possam decorrer práticas lesivas ao fisco;

2 -o interventor técnico:

a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário; (Redação dada à alínea pelo artigo 1º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

a) atue em nome do fabricante, que será o responsável por eventuais prejuízos causados ao erário em decorrência de irregularidades cometidas pelo interventor técnico;

b) firme recibo ao receber jogos de etiquetas do fabricante, as quais deverão conter o CNPJ do fabricante, número de controle e dígito verificador.

3 - o fabricante: (Item acrescentado pelo artigo 2º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;

b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento.

§ 5º - O fabricante deverá conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, observado o disposto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de março de 2000.

§ 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

§ 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

§ 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

§ 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV - “Motivo da Cassação” e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.

2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica: (Redação dada ao Artigo 39 pelo Inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 105/2005, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

I - o fabricante do equipamento;

II - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante de modelo original de equipamento ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.

§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

§ 3º - Somente o fabricante poderá realizar manutenção da Placa Controladora Fiscal, Memória Fiscal, Memória de Fita-detalhe e dispositivo eletrônico que contém o software básico do equipamento.

§ 4º - O estabelecimento de que trata o inciso II somente poderá realizar manutenção dos dispositivos mencionados no § 3º se receber delegação do fabricante do equipamento, observada a entrega pelo fabricante de ECF, do formulário previsto no Anexo 6, com firma reconhecida, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP: 01017-911.

§ 5º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser cassada a qualquer tempo pelo fabricante, com preenchimento do formulário previsto no Anexo 7, e entrega no local indicado no referido parágrafo, sem prejuízo da possibilidade de cassação por interesse da Secretaria da Fazenda.

§ 6º - Serão entregues ao fisco cópias dos documentos que comprovem os poderes do outorgante para delegação da atividade de lacração típica de fabricante.

Artigo 39 - Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:(Redação dada ao Artigo 39 pelo Inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

I - o fabricante do equipamento;

II - o importador do equipamento;

III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.

§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Artigo 39 - Poderá ser credenciado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS-156/9 4, cláusula sétima):

I - o fabricante do equipamento;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca.

Parágrafo único - A Diretoria Executiva da Administração Tributária manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.


SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Artigo 40 - O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista - na pasta Autorizações. (Redação dada ao Artigo 40 pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002)

§ 1º - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;

2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.

§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

§ 3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para decisão do Delegado Regional Tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

§ 3º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.

§ 4º - Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica estará dispensada.

§ 5º - Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deverá, junto com o pedido, solicitar a inserção prevista no artigo 37-C.

§ 6º - O fisco poderá dispensar a exigência de Atestado de Capacitação Técnica de fabricante que: (Acrescentados os §§ 6º e 7º pelo Inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 22/2005, de 23-03-2005, DOE 24-03-2005, efeitos a partir de 24-03-2005)

1 - tenha encerrado suas atividades;

2 - demonstre impossibilidade de atendimento imediato de todo o parque instalado de seus equipamentos;

3 - possua Atestado de Capacitação Técnica para modelos de ECF de fabricante distinto, porém de idêntica especificação técnica ou funcionalidade.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será exigido que o fabricante tenha modelo de ECF original homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, para poder realizar a intervenção técnica em equipamentos em uso.

Artigo 40 - O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista - na pasta Autorizações.

§ 1º - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;

2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.

3 - Atestado de Capacitação Técnica (ACT) da empresa requerente, emitido pelo fabricante ou pelo importador, em 2 vias, em papel timbrado, numerado e assinado por pessoa habilitada.(Redação dada ao Item 3 do § 1º pelo Inciso I do Artigo 1º da Portaria CAT 82 de 07-12-99, DOE 08-12-99, efeitos a partir de 02-12-99)

3 - atestado de capacitação técnica da empresa requerente, emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada.

§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Artigo 41- Somente após a homologação pela Secretaria da Fazenda do pedido de credenciamento previsto no artigo anterior, o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.  (Redação dada ao Artigo 41 pelo Inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

Artigo 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª (segunda) via e na 2ª (segunda) via do Atestado de Capacitação Técnica (ACT), que serão devolvidas ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).; (Redação dada ao Artigo 41 pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 82 de 07-12-99, DOE 08-12-99, efeitos a partir de 08-12-99)

Artigo 41 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).

Artigo 42 - Revogado pela Portaria CAT-54/02, de 15-07-2002; DOE 16-07-2002; Efeitos a partir de 22-07-2002.

Artigo 42 - A 1ª via do pedido e demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo que será remetido diretamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente. (Redação dada ao Artigo 43 pelo Inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002)

Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no ECF depois de:

1 - o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação Técnica - ACT no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no artigo 37-C;

2 - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão em 2 (duas) vias, acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto Fiscal, que o remeterá para arquivo;

b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante da apresentação. ;

Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).(Redação dada ao Artigo 43 pelo Inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 82/99 de 07-12-99, DOE 08-12-99, efeitos a partir de 08-12-99)

Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo homologado pelo fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no equipamento imediatamente após apresentar, ao Posto Fiscal, o pedido de inclusão e o Atestado de Capacitação Técnica (ACT), em 2 vias que terão a seguinte destinatação:

1 - as 1ªs (primeiras) vias serão juntadas, pelo Posto Fiscal, ao processo, após o que será remetido para arquivo;

2 - as 2ªs (segundas) vias serão devolvidas ao requerente.

Artigo 43 - As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).

Parágrafo único - Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo fisco, a protocolização suprirá o credenciado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para intervir no equipamento.

Artigo 44 - Revogado pela Portaria CAT-54/02, de 15-07-2002; DOE 16-07-2002; Efeitos a partir de 22-07-2002.

Artigo 44 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).

Artigo 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, com identificação do credenciado e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista - na pasta Autorizações. (Redação dada ao Artigo 45 pelo Inciso V do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

§ 1º - As homologações de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - As reclamações relativas a pedido de credenciamento deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte.

Artigo 45 - As decisões sobre o credenciamento previsto no artigo 39 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação o credenciado (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima). (Redação dada ao Artigo 45 pelo Inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 82/99 de 07-12-99, DOE 08-12-99, efeitos a partir de 08-12-99)

Artigo 45 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação o credenciado, bem como os correspondentes modelos e marcas de equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula sétima).


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, observado o disposto no artigo 39, além de atender a outras imposições legais: (Redação dada ao "caput" pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais:

I - atestar que o equipamento está em condições de uso, conforme as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;

V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;

VI - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte;

VII - informar ao fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, os dados constantes do Atestado de Intervenção - AI; (Redação dada ao Artigo 46 pelo Inciso VI do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

VIII - acompanhar a fiscalização de equipamento ECF, previamente convocado para intervenção técnica em equipamento, sem ônus para o Estado; (Acrescentados os Incisos VIII e IX pelo Inciso I do artigo 2º da Portaria CAT-03/04, de 16-01-2004, DOE 17-01-2004; efeitos a partir de 17-01-2004)

IX - atualizar o parque instalado de equipamentos ECF, com base em revisão de versão de software básico ou de hardware, se for o caso, constante do Anexo 5 desta Portaria, sendo vedado ao usuário opor-se à troca de versão de software ou reparo de hardware.

Artigo 46 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava):

I - atestar que o equipamento está em condições de uso em conformidade com as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;

V - garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;

VI - no caso de terminal ponto de venda, reduzir a zero os registros acumulados no equipamento, na forma estabelecida pela Secretaria a Fazenda;

VII - informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte.

VIII - apresentar, quando solicitado, cópias do credenciamento e do Atestado de Capacitação Técnica (ACT) acolhido pelo fisco. (Acrescentado o Inciso VII pela Portaria CAT 82/99 de 07-12-99, DOE 08-12-99, efeitos a partir de 08-12-99)

Parágrafo único - Desde que deferido o pedido pertinente, qualquer credenciado, nos limites de seu credenciamento, poderá deslacrar equipamento autorizado para fins fiscais, na hipótese de cessação definitiva de seu uso no estabelecimento (Convênio ICMS- 156/94, cláusula oitava).


CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE
(Redação dada ao Capítulo II composto pelos artigos 47 a 53 pelo Inciso VII do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a competência para credenciar empresa que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado em ECF.

Artigo 47 - Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária competência para habilitar a empresa que se dispuser a fabricar lacre que serão utilizados em ECF (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).

SEÇÃO II
DO PROCESSO E DA HABILITAÇÃO

Artigo 48 - O interessado no credenciamento para fabricação de lacres deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA FABRICAR LACRE, disponível em Serviços ao Contribuinte ou Serviços ao Contabilista - na pasta Autorizações.

§ 1º - É de responsabilidade do credenciado a fabricação de lacres de acordo com as especificações fiscais, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco devendo assumir o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado.

§ 2º - na hipótese de o interessado no credenciamento para fabricar lacres estar estabelecido em outra Unidade da Federação, a solicitação deverá ser feita por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, disponível para ‘download’ no site da Receita Federal, conforme o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para Estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-93/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010))

§ 2º - Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção Abertura - Empresas de Outros Estados. 

Artigo 48- O interessado na habilitação para fabricação do lacre deve apresentar, no Posto Fiscal a que esteja vinculado, pedido em 2 (duas) vias com, no mínimo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC de cada um de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - o objeto do pedido;

IV - as especificações técnicas do seu produto;

V - declaração em que assuma:

a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações fiscais e respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo fisco;

b) o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco, sem ônus para o Estado;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.

§ 1° - O pedido será instruído com:

1 - cópia reprográfica de Declaração Cadastral (DECA), se for inscrito neste Estado, mais recente;

2 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo pertinente referente ao lacre;

3 - protótipo do lacre.

Artigo 49 - O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:

1 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo referente ao lacre;

2 - protótipo do lacre e sua especificação técnica;

3 - declaração em que assuma a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 48.

§ 1º - Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.

§ 2º - O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido, acompanhada dos documentos indicados no caput e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial para análise.

§ 3º - O interessado no processo de credenciamento que estiver estabelecido em outra unidade da federação deverá enviar os documentos indicados no caput diretamente para análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/Regime Especial, situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo - Capital, CEP 01017-911.  

Artigo 49 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).

Parágrafo único - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente e, posteriormente, processo, que será remetido à Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 50 - As atualizações relacionadas com o credenciamento de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Artigo 50 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata este capítulo serão tratadas no mesmo pprocesso, a elas se aplicando as regras desta seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente (Convênio ICMS- 156/9 4, cláusula quadragésima oitava).

Artigo 51 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo.  

Artigo 51 - A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo (Convênio, ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava).

Artigo 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção estarão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - As reclamações relativas a pedido de credenciamento para fabricação de lacres deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte.

Artigo 52 - As decisões sobre a matéria de que trata esta seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).

Artigo 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa credenciada nos termos deste capítulo.

Artigo 53 - Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos deste capítulo (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).


CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Artigo 54 - Relativamente à intervenção em equipamento autorizado para fins fiscais (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-2/98, cláusula primeira, II):

I - somente será efetuada por empresa credenciada nos termos desta portaria;

II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário para fins de manutenção;  (Redação dada ao Inciso II do artigo 54 pelo Inciso VIII do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

II - o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, ressalvada a hipótese de cessação de uso do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação pertinente;

III - a Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;

IV - na impossibilidade de emissão da primeira Leitura "X" de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados: (Redação dada pelo Inciso V do artigo 1º da Portaria CAT-65/04,de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

a) mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura de Memória de Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe;

b) na Leitura de Memória de Fita-detalhe, caso o ECF possua esse recurso.

IV - na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura de Memória de Trabalho, a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.


SEÇÃO II
DA LACRAÇÃO E DA DESLACRAÇÃO

Artigo 55 - Para assegurar a integridade de suas funções, o equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado: (Redação dada ao Artigo 55 pelo Inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 105/2005, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

I - privativamente, pelo fabricante interventor técnico, para assegurar a integridade da Memória Fiscal, Memória de Fita-detalhe, se houver, Placa Controladora Fiscal e dispositivo que contém o Software Básico, com aposição de etiquetas, ou lacres internos, de acordo com o modelo de equipamento;

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NOTA - V. Artigo 3º da Portaria CAT 105/05, de 16-11-2005; DOE 17-11-2005; Efeitos a partir de 17-11-2005:

"Artigo 3º - A partir de 16 de janeiro de 2006 só será autorizado o uso fiscal de qualquer modelo de ECF após a instalação das etiquetas previstas no inciso I do artigo 55 da Portaria CAT 55, de 14 de julho de 1998, na redação dada por esta portaria."

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II - pelo interventor técnico, quanto aos demais componentes do equipamento, com instalação de tantos lacres quantos forem os determinados nos atos de homologação ou de registro do modelo.

Parágrafo único - O fabricante interventor técnico tem competência cumulativa para instalação de lacres externos no equipamento.

Artigo 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.(Redação dada ao artigo 55 pelo Inciso IX do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor.

Artigo 55 - O equipamento destinado a fins fiscais deverá ter seu módulo fiscal lacrado por empresa credenciada, nos termos desta portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados ( Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, II).

Parágrafo único - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor.

Artigo 56 - A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao artigo 56 pelo Inciso X do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;

II - determinação do fisco;

III - cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Artigo 56 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona):

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;

II - determinação do fisco;

III - cessação definitiva do uso do equipamento no estabelecimento, quando deferido o pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 não poderá ser utilizado até que seja relacrado por interventor técnico. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

§ 1º - A instalação do novo lacre será realizada mediante apresentação de 2 vias de declaração pelo contribuinte usuário do equipamento ao interventor técnico.

§ 2º - A declaração de que trata o § 1º deverá:

1 - conter os seguintes dados:

a) nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento usuário;

b) descrição do evento que ensejou a violação do lacre;

c) número do lacre externo violado;

d) data, assinatura, identificação do signatário e procuração, se for o caso;

2 - ser instruída com os seguintes documentos:

a) Leitura X, emitida no momento da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 54;

b) cópia do Atestado de Intervenção em ECF mais recente do respectivo equipamento;

3 – ser conservada, após aposição de visto pelo interventor técnico atestando o recebimento da 2ª via, nos termos do inciso I do artigo 58, pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no artigo 202 do RICMS.

Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo, etiqueta ou lacre interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona) (Redação dada ao "caput" pelo Inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre externo ou interno violados em hipótese não prevista no artigo 56 deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona). (Redação dada ao "caput" do artigo 57 pelo Inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 22/2005 de 23-03-2005, DOE 24-03-2005; efeitos a partir de 24-03-2005)

Artigo 57 - O equipamento que tenha lacre violado em hipótese não prevista no artigo anterior deverá ser retirado de uso, somente podendo ser relacrado mediante autorização do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, observado o disposto no artigo 58 (Convênio ICMS-156/94, cláusula nona).

§ 1° - O pedido de autorização, será elaborado em 2 (duas) vias, com no mínimo as seguintes informações:

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

2 - histórico da ocorrência;

3 - data, assinatura e identificação do signatário, com juntada de prova de representação, se for o caso.

§ 2° - O pedido de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 54;

2 - cópia reprográfica do Atestado de Intervenção mais recente.

§ 3° - O pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Artigo 58 – Após receber a declaração de que trata o artigo 57, devidamente instruída, o interventor técnico deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

I - entregar a 1ª via da declaração ao contribuinte, com seu nome, qualificação, data e assinatura;

II - instalar novo lacre no equipamento;

III - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF e enviar os dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda na forma prevista nesta portaria.

Artigo 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias a formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao artigo 58 pelo Inciso XI do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução destina-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - requerente;

III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

Parágrafo único - Após a relacração, o interventor credenciado emitirá o Atestado de Intervenção de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará a inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Artigo 58 - O fisco promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima oitava):

I - 1ª via - anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução destinando-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via - requerente;

III - 3ª via - requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.


SEÇÃO III
DO LACRE E DA ETIQUETA

(Renomeada a Seção III do Capítulo III pelo Inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 105/2005 de 16-11-2005, DOE 17-11-2005)

DO LACRE

Artigo 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais deverá ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentar as seguintes características (Convênio ICMS-85/01, cláusula quinta, § 1º, com alteração do Convênio ICMS-75/04): (Redação dada ao artigo 59 pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-22/05, de 23-03-2005, DOE 24-03-2005, efeitos a partir de 24-03-2005)

I - ser confeccionado em material rígido, com fechamento e travamento em metal ou policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente;

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NOTA - V. Artigo 3º da Portaria CAT-22/05, de 23-03-2005 (DOE 24-03-2005):

"Artigo 3º - O lacre confeccionado em polipropileno, nos termos do inciso I do artigo 59 da Portaria CAT-55/98 de 14 de julho de 1998, na redação anterior à dada por esta portaria, poderá ser utilizado até 31 de maio de 2005."

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II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não sofrer deformações com temperaturas de até 120 °C;

IV - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo, laser ou hot stamp: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

V - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto relevo ou a laser:

a) CNPJ do fabricante, importador ou interventor credenciado;

b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999;

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NOTA - V. Artigo 3º da Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005 (DOE 08-10-2005):

"Artigo 3º - Os lacres de policarbonato que tenham o número da inscrição estadual gravado em seu corpo poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2005."

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VI - fio metálico:

a) espiralado, não deslizante, quando utilizado externamente ao ECF;

b) revestido por material isolante, quando utilizado internamente ao ECF.

§ 1º - As expressões e indicações de que trata o inciso V poderão ser gravadas adicionalmente em código de barras.

§ 2º - Quando o dispositivo for de cápsula oca, a empresa credenciada poderá gravar, na outra face, informações de seu interesse.

§ 3º - Na hipótese de utilização do sistema de cápsula e âncora, o lacre deverá ser confeccionado em material translúcido, observado o disposto no inciso I.

Artigo 59 - O lacre do equipamento para fins fiscais terá as seguintes características ( Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicado conjuntamente com fio de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor de livre escolha da empresa credenciada;

IV - numerado, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI - lâmina ligada à cápsula oca, com numeração a que se refere o inciso IV;

VII - a expressão IE-SP gravada numa das faces da cápsula oca, com o número da inscrição estadual da empresa credenciada a que se referir.

§ 1° - A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2° - A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.

Artigo 60 - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia do Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado devendo ser solicitada mediante requerimento em 3 (três) vias com, no mínimo, os seguintes dado s (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - o número do processo relativo a seu credenciamento;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que fabricará os lacres;

IV - o número do processo relativo à habilitação do fabricante dos lacres;

V - os números, inicial e final, a quantidade e a cor dos lacres a serem confeccionados.

§ 1° - As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - requerente;

3 - 3ª via - requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.

§ 2° - As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, que foi autorizada a confecção de lacres, em continuação, e os números correspondentes.

§ 3° - A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata este artigo.

Artigo 61 - Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que consigne, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º):

I - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - a quantidade e os números, inicial e final, dos lacres;

III - a data da lavratura;

IV - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

Artigo 62 - A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante Declaração Cadastral (DECA) (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).

Artigo 63 - O contribuinte deverá entregar o estoque de lacres não utilizados para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º): (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-94/05, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005)

I - descredenciamento;

II - cessação de atividade;

III - alteração de número de inscrição estadual ou no CNPJ;

IV - modelo de lacre ultrapassado.

§ 1° - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento credenciado;

2 - o título: "Relação de Entrega de Lacres para Destruição";

3 - a quantidade e a numeração dos lacres;

4- a localidade e a data;

5- a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2 - As vias da relação de que trata o § 1° terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do contribuinte;

2 - 2ª via - devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega.

Artigo 63 - Na hipótese de descredenciamento de cessação de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue para inutilização ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Convênio ICMS-156/94, cláusula oitava, § 1º).

§ 1° - Juntamente com os lacres, será entregue ao Posto Fiscal relação emitida em 2 (duas) vias com, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

2 - o título: Relação de Entrega de Lacres para Destruição;

3 - a quantidade e a numeração dos lacres;

4 - a localidade e a data;

5 - a assinatura, o nome e a identificação do signatário;

§ 2º - As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - arquivada no prontuário do credenciado;

2 - 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

Artigo 63-A - A etiqueta instalada nos componentes do equipamento deverá possuir as seguintes características: (Acrescentado o Artigo 63-A pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 105/2005, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

I - ter tamanho mínimo de 9,5 cm x 2 cm;

II - ser destrutível a qualquer tentativa de retirada, fabricada com filme co-extrusado de poliestireno expandido, com uma película de poliestireno transparente;

III - possuir holografia exclusiva do seu fabricante;

IV - ter numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, impressa por termo de transferência, sujeita a controle do seu fabricante;

V - conter o número de CNPJ do fabricante responsável pela sua instalação, impresso por termo de transferência;

VI - conter o número de dígito verificador, de 00 (zero) a 99 (noventa e nove), fornecido pela Secretaria da Fazenda, impresso por termo de transferência.

§ 1º - A etiqueta será instalada de tal forma que suas bordas sejam apostas sobre:

1 - a Placa Controladora Fiscal (PCF) e o dispositivo que contém o "Software" Básico;

2 - a PCF e a extremidade do cabo que a conecta à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível;

3 - a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal dispositivo e ele não seja removível, e a outra extremidade do cabo que a conecta à PCF;

4 - a parede interna ou base do gabinete e a PCF.

§ 2º - Observado o modelo do equipamento, em substituição das etiquetas na Memória de Fita-detalhe e no dispositivo de "software" básico, serão instalados os lacres previstos no artigo 59, sem prejuízo da manutenção das etiquetas sobre:

1 - os dois lados do cabo que conecta a Memória Fiscal à PCF;

2 - a PCF e a parede interna do gabinete do ECF.

§ 3º - Não havendo cabo que conecte a PCF à Memória Fiscal e à Memória de Fita-detalhe, ficam dispensadas as etiquetas previstas nos itens 2 e 3 do § 1o.

§ 4° - O fabricante poderá imprimir na etiqueta: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Portaria CAT-18/07, de 26-02-2007; DOE 27-02-2007)

a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;

b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda;

c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação.


SEÇÃO IV
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

Artigo 64 - O credenciado deverá emitir o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Anexo 2 (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, III):

I - quando da primeira instalação do lacre, nos termos previstos na legislação;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que houver a remoção do referido lacre.

Artigo 65 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima primeira):

I - a denominação: Atestado de Intervencão em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

II - os números: de ordem e da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, e o número do processo de credenciamento do estabelecimento emitente do atestado;

V - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica (CAE) e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

VI - o tipo de equipamento;

VII - a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento usuário;

IX - a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;

X - a identificação dos totalizadores;

XI - as datas de início e de término, da intervenção;

XII - a importância acumulada em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e após a intervenção, e, ainda, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais e, quando for o caso, o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e a quantidade de documentos cancelados;

XIII - o valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;

XIV - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data do respectivo atestado de intervenção;

XV - o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços efetuados;

XVI - os números de ordem dos lacres retirados e/ou aplicados, em razão da intervenção efetuada;

XVII - declaração nos seguintes termos: “Na qualidade de credenciado pela Secretaria da Fazenda para realizar intervenção técnica em ECF, certificamos que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação vigente e nos comprometemos a inserir, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da emissão do Atestado de Intervenção em ECF, os seus respectivos dados. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

XVII - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente, observado especialmente o disposto no artigo 46 da Portaria CAT-55/98, e nos comprometemos a dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico do PFE, os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98. (Redação dada ao Inciso XVII do artigo 65 pelo Inciso XII do artigo 2º da Portaria CAT 54/2002, 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

XVII - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.;

XVIII - o local de intervenção e a data de emissão;

XIX - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XXI - o número de série da Memória de Fita-detalhe, para equipamentos que possuam este recurso; (Acrescentados os Incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV pelo Inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

XXII - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento; (Redação dada ao Inciso XXII pelo Inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

XXII - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento;

XXIII - a quantidade registrada no Contador de Fita-detalhe, para os equipamentos que possuam Memória de Fita-detalhe;

XXIV - os números do CNPJ e de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo "software" básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração inicial, os que já estiverem no equipamento. (Redação dada ao Inciso XXIV pelo Inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

XXIV - os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados, para os equipamentos cujo software básico seja protegido por lacre, em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração, os que já estiverem no equipamento.

XXV - o número do CNPJ do fabricante do ECF, o número de ordem, o dígito verificador (DV), o local ou componente do equipamento onde foi aposta a etiqueta. (Acrescentado o Inciso XXV pelo Inciso III do artigo 2º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV, XVII e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - Os dados relacionados com os serviços de interesse do credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 5º - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91 de 14 de março de 1991.

§ 6º - Quando o motivo da intervenção for lacração inicial deverão ser informados, no campo Observações do Atestado de Intervenção, o número, a data de emissão e a inscrição estadual do emitente da Nota Fiscal de aquisição do ECF. (Acrescentado § 6º pelo Inciso IV do artigo 3º da Portaria CAT-54/02, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

§ 7º - As etiquetas somente serão apostas caso não haja previsão de uso de lacre interno no ato de homologação ou de registro que contém as características técnicas do equipamento. (Acrescentado o § 7º pelo Inciso III do artigo 2º da Portaria CAT-105/05, de 16-11-2005, DOE 17-11-2005, efeitos a partir de 17-11-2005)

Artigo 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao artigo 66 pelo Inciso XIII do artigo 2º da Portaria CAT-54/02, de 15-07-2002, DOE 16-07-2002, efeitos a partir de 22-07-2002).

I - 1ª via - estabelecimento usuário;

II - 2ª via - estabelecimento emitente.

§ 1º - A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30/11/00.

§ 2º - O interventor técnico deverá inserir os dados do Atestado de Intervenção em ECF, no prazo de até 60 dias contados da sua emissão, mediante o acesso no serviço “Pedido: “Atestado de Intervenção”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”, do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-40/12, de 03-04-2012; DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 02-05-2012)

§ 2º - O estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do Atestado de Intervenção, até dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio da internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58.

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NOTA - V. Artigo 4º da Portaria CAT 54/02 de 15-07-2002; DOE 16-07-2002; Efeitos a partir de 22-07-2002:

"Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta portaria, as empresas já credenciadas para intervenção técnica em ECF deverão:

I - apresentar, ao Posto Fiscal a que se vinculam, as certidões previstas no item 2 do § 1º do artigo 40 da Portaria CAT-55/98, na redação dada por esta portaria;

II - cumprir o disposto no § 2º do artigo 66 da Portaria CAT-55/98, na redação dada por esta portaria.

Parágrafo único - As certidões de que trata o inciso I serão juntadas ao respectivo processo de credenciamento existente, observado o disposto no § 3º do citado artigo 40."

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Artigo 66 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima segunda):

I - 1ª via - estabelecimento usuário;

II - 2ª via - estabelecimento emitente.

Parágrafo único - A 1ª e a 2ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118 de 14 de março de 1991.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AO FABRICANTE, IMPORTADOR E CREDENCIADO, RELATIVAMENTE AO ECF

Artigo 67 - O fabricante, o importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima quarta).

Artigo 67-A - A empresa credenciada para intervenção técnica em ECF será suspensa por 60 (sessenta) dias de suas atividades, ficando impossibilitada de expedir Atestado de Intervenção Técnica quando: (Acrescentado o Artigo 67-A pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-03/04, de 16-01-2004, DOE 17-01-2004; efeitos a partir de 17-01-2004)

I - a fiscalização de tributos identificar nos equipamentos, com assistência técnica a cargo da empresa, software básico diverso do homologado ou registrado previsto no Anexo 5 desta portaria e depositado na COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 1º;

II - alterar o hardware do equipamento de tal forma que o funcionamento ignore o software básico homologado ou registrado;

III - promover alterações de hardware ou software noequipamento de sorte a dificultar ou impedir os controles fiscais visando a redução ou supressão de valores que constituam a base de cálculo do ICMS.

§ 1º - Caso o interventor técnico identifique alguma anomalia no equipamento ou no lacre externo ou interno deverá, nos termos do inciso VI do artigo 46, comunicar ao chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do usuário do ECF, que tomará as providências no sentido de apuração de responsabilidade pelas irregularidades.

§ 2º - A reincidência em qualquer das infrações previstas no "caput" poderá ensejar a cassação da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º - A DEAT expedirá ato indicando os interventores credenciados que se encontram suspensos nos termos deste artigo.

Art. 68 - o fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-209/09, de 15-10-2009; DOE 16-10-2009)

Artigo 68 - O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)

Artigo 68 - O fabricante, o importador, o revendedor ou o usuário que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF deverá entregar arquivo magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, com as indicações previstas no Ato COTEPE nº 25 de 08 de junho de 2004, publicado no DOU de 15/06/2004 (Cláusula centésima quarta do Convênio ICMS 85/01). (Redação dada ao Artigo 68 pelo Inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; Efeitos a partir de 03-12-2004)

§ 1º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

§ 2º - O contribuinte entregará o arquivo magnético previsto no caput na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Av. Rangel Pestana 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911.

Artigo 68 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte às operações, no Posto Fiscal do local onde esteja situado o estabelecimento destinatário, comunicação em 2 (duas) vias, com as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula trigésima sexta):

I - a denominação: Comunicação de Entrega de ECF;

II - o mês e ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário;

d) a finalidade de utilização para efeitos fiscais.

§ 2° - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 68-A - o estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-209/09, de 15-10-2009; DOE 16-10-2009)

Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.

Artigo 68-A - O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)

Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.

Artigo 68-B - Revogado pela Portaria CAT-209/09, de 15-10-2009 (DOE 16-10-2009).

Artigo 68-B - O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-130/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009)


TÍTULO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EQUIPAMENTO ECF

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 69 - Não será concedida autorização para uso fiscal de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV que não se constitua equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do Título I desta portaria.

§ 1º - Fica automaticamente renovada, exceto em relação a máquina registradora mecânica ou eletromecânica, a autorização para uso do equipamento concedida nos termos de legislação anterior a esta portaria, vedada, porém, a transferência ou reinstalação do equipamento, para uso com efeitos fiscais, em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular.

§ 2º - Aplicam-se a máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, cujas autorizações para uso foram renovadas nos termos do parágrafo anterior, as disposições deste título.


CAPÍTULO II
DA MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Artigo 70 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel que contenha, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações (Convênio ICM-24/86, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-122/94 , cláusula primeira, III, e Convênio ICM - s/n° de 15.12.70, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-2/86):

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e as demais funções da máquina registradora;

VII - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade de mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação do valor unitário pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação.

Parágrafo único - Poderão ser impressos tipograficamente, ainda que no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

Artigo 71 - Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas deverá constar do documento a expressão Desonerada do ICMS, dispensada a indicação do dispositivo pertinente da legislação.


SUBSEÇÃO II
DO CUPOM DE LEITURA

Artigo 72 - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento deverá ser emitido cupom de leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais, por meio de Redução Z ou, quando inat iva de Leitura X (Convênio ICMS-24/86, cláusulas primeira e terceira, esta com a alteração do Convênio ICMS-82/93, cláusula terceira, e Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, IV).

§ 1º - No cupom de leitura de que trata o caput deverão constar os nomes legíveis e as assinaturas do operador do equipamento e do responsável pela gerência do estabelecimento, ainda que no verso.

§ 2º - Nas hipóteses previstas na legislação ou quando exigido pelo fisco, se o equipamento apresentar condições técnicas será emitido cupom de leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação Leitura da Memória Fiscal;

2 - o número de fabricação do equipamento;

3 - os números de inscrição, estadual e no CGC;

4 - o logotipo fiscal;

5 - o valor bruto diário das operações ou prestações e as respectivas data e hora da gravação;

6 - a soma do valor bruto diário das operações ou prestações do período relativo à leitura solicitada;

7 - o número do Contador de Reinício de Operação;

8 - o número consecutivo de operação;

9 - o número do equipamento, atribuído pelo usuário;

10 - a data da emissão.


SUBSEÇÃO III
DA FITA-DETALHE

Artigo 73 - A Fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, emitida em bobina de papel deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM-24/86, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, V):

I - a denominação Fita-detalhe;

II - o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - se for o caso, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido por sua multiplicação pela respectiva quantidade;

VIII - o valor total da operação ou da prestação;

IX - a leitura do Totalizador Geral (GT) e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - Deverá ser efetuada Leitura X por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-detalhe.

§ 2º - Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para a indicação manuscrita dos incisos III e V.


SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 74 - Relativamente aos documentos a que alude esta seção, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente desde que não lhes prejudiquem a clareza (Convênio ICM-24/86, cláusula sétima).

Artigo 75 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM-24/86, cláusula sexta).

Artigo 76 - Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33 .118 de 14 de março de 1991.


SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Artigo 77 - O registro das operações em máquina registradora utilizada para efeitos fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departa mentos), para cada situação, a saber ( Convênio ICM - 24/86, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VII):

I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto;

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto;

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento);

d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).

§ 1° - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.

§ 2° - O estabelecimento que adotar equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do séti mo e comunicará o fato ao Posto Fiscal de sua área.

Artigo 78 - O contribuinte que realizar operações sujeitas a até 3 (três) situações tributárias poderá utilizar máquina registradora com, no mínimo, igual quantidade de totalizadores parciais.

Parágrafo único - O registro da mercadoria deverá ser efetuado no totalizador parcial da respectiva situação tributária, observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 79 - Quando se tratar de saída de mercadoria com redução da base de cálculo, o estabelecimento:

I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, registrará as operações no totalizador parcial da alíquota correspondente à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com seis totalizadores ou de 7% ou 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais.


SEÇÃO III
DA ESCRITA FISCAL

Artigo 80 - As operações e as prestações registradas na máquina utilizada para fins fiscais serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com base no Cupom de Leitura emitido nos termos do artigo 72, como segue (Convênio ICM-24/86, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VI):

I - na coluna sob o título Documento Fiscal, como espécie, a sigla CMR; como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento e como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas Valor Contábil, e Base de Cálculo, esta do quadro Operações com Débito do Imposto, o montante das operações tributadas do dia devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes, salvo quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 (quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha para esse totalizador, indicando-se na coluna Alíquota as alíquotas compreendidas no mencionado totalizador;

III - na coluna Imposto Debitado, o produto da multiplicação da base de cálculo pela alíquota incidente e, no caso de valor acumulado em totalizador parcial com registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas, conforme a parte final do inciso anterior deverá ser utilizada a menor alíquota;

IV - nas colunas Valor Contábil e Operações Isentas ou Não Tributadas, esta do quadro Operações sem Débito do Imposto, o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

V - nas colunas Valor Contábil e Outras, esta do quadro Operações sem Débito do Imposto, o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

VI- na coluna Observações, o valor do Totalizador Geral (GT), precedido quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina registradora eletrônica, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais.

Artigo 81 - Em substituição ao procedimento indicado no artigo anterior, o usuário poderá optar pela escrituração do documento auxiliar denominado Mapa Resumo de Caixa (Convênio ICM-24/86, cláusula oitava, § 1º, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VI).

§ 1° - Para efeito de escrituração dos valores relativos às saídas do dia de acordo com as diversas situações tributárias, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diferentes alíquotas (equipamentos com 4 (quatro) ou 5 (cinco) totalizadores parciais), o valor das saídas mencionado no totalizador parcial será lançado apenas na coluna relativa à menor alíquota, inutilizando-se a coluna concernente à maior.

§ 2º - Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, no que se refere à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

1 - espécie: a sigla MRC;

2 - série e subsérie: a sigla CMR;

3 - números, inicial e final, do documento fiscal: o (s) número (s) de ordem do (s) Mapa (s) Resumo (s) de Caixa emitido (s) no dia;

4 - data: aquela indicada no (s) Mapa (s) Resumo (s) de Caixa respectivo (s).

Artigo 82 - Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de leitura, ao final do dia deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no campo Valor Contábil do livro Registro de Saídas deverá ser lançado o valor líquido do movimento do dia (Movimento do Dia - Cancelamento de Itens do Dia = Valor Contábil);

II - o valor do Cancelamento de Itens do Dia deverá abater proporcionalmente o valor apurado em cada situação tributária de forma a obterem-se valores líqüidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será observado caso a máquina registradora não contenha totalizador parcial reversível de cancelamentos de itens para cada situação tributária, hipótese em que a dedução será específica desta.

Artigo 83 - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes de acordo com a quantidade de totalizadores parciais que tenha adotado nos seus equipamentos:

I - 5 (cinco) totalizadores parciais:

a) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;

c) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 5% (cinco por cento);

d) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

II- 4 (quatro) totalizadores:

a) observar os procedimentos indicados no inciso I;

b) apurar o total das entradas de mercadoria cujas saídas sejam tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

c) obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,30;

d) aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual de 7% (sete por cento);

e) lançar o valor obtido na alínea anterior no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS.

Parágrafo único - Quando se tratar de mercadoria com redução de base de cálculo, exclusivamente na hipótese referida no inciso III do artigo 79, o usuário deverá:

1 - apurar o total global (inclusive o valor da parcela correspondente à redução) das entradas de mercadoria com redução de base de cálculo;

2 - obter o produto da multiplicação do total referido na alínea anterior por 1,15;

3 - aplicar sobre o valor obtido na alínea anterior o percentual correspondente à diferença entre o percentual que se refere à carga tributária efetiva e a alíquota de 7% (sete por cento);

4 - lançar o valor obtido na alínea anterior no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS.


SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE ITEM NO CUPOM FISCAL

Artigo 84 - É permitido o cancelamento de item registrado em Cupom Fiscal ainda não totalizado desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima quarta):

I - referente, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima na Fita-detalhe o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto de sua multiplicação pela respectiva quantidade.

§ 1º - O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º - Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa.


SEÇÃO V
DA ENTREGA DE MERCADORIA A DOMICÍLIO ACOMPANHADA DE CUPOM FISCAL

Artigo 85 - É permitida a entrega de mercadoria a domicílio, no mesmo município do remetente, acompanhada do Cupom Fiscal que documentou a sua saída desde que sejam indicados, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso (Convênio ICM-24/86, cláusula d écima terceira):

I- endereço do emitente;

II- nome e endereço do destinatário.


SEÇÃO VI
DA CONJUGAÇÃO DE CUPOM FISCAL COM NOTA FISCAL

Artigo 86 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima segunda):

I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;

II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna Observações, com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.


SEÇÃO VII
DA ADOÇÃO DA MÁQUINA REGISTRADORA POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS

SUBSEÇÃO I
DO OBJETIVO

Artigo 87 - A empresa distribuidora de veículos automotores que adotar o sistema de máquina registradora conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças, nos termos do artigo 483 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, poderá registrar concomitantemente o valor da mercadoria aplicada e o do serviço prestado, segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o equipamento emitirá o Cupom Fiscal ou, em substituição a este, chancelará a Nota Fiscal - Ordem de Serviço.

§ 2º - A máquina poderá, também, registrar operação documentada por Nota Fiscal correspondente a saída interna de peças, acessórios ou outros materiais, efetuada diretamente pela seção de peças do estabelecimento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento deverá:

1 - conter, impressa e tipograficamente, a seguinte expressão: Portaria CAT-___/98;

2 - ser autenticado pela máquina registradora.

SUBSEÇÃO II

DO CUPOM FISCAL

Artigo 88 - Para a emissão do Cupom Fiscal, que deverá ser juntado à 2ª via da Nota Fiscal - Ordem de Serviço, serão observados os requisitos do artigo 70.

Artigo 89 - Obedecida a separação de que trata o artigo 91, o valor mencionado no inciso VII do artigo 70 poderá ser globalizado desde que haja identificação no Cupom Fiscal do correspondente totalizador parcial.

Artigo 90 - Quando for emitido cupom duplo, ficam dispensadas as seguintes indicações na parte destinada ao controle do emitente:

1 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC;

2 - a data da emissão;

3 - o número do documento a ser autenticado;

4 - os itens registrados.


SUBSEÇÃO III
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

Artigo 91 - O registro de operação ou prestação em máquina registradora utilizada para os fins previstos nesta Seção VII deverá ser efetuado mediante a utilização de totalizadores parciais reversíveis diariamente de acordo com as seguintes situações trib utárias:

I - incidência do ICMS;

II - isenção ou não-tributação do ICMS;

III - substituição tributária;

IV - incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

SUBSEÇÃO IV

DA ESCRITA FISCAL

Artigo 92 - As operações registradas na máquina serão apuradas por intermédio dos cupons de Leitura X ou de Redução Z.

Artigo 93 - Com base nos documentos citados no artigo anterior, será emitido relatório que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Relatório Discriminativo das Operações;

II - a numeração, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - o número da via;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

V - a data da emissão;

VI - os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - os valores acumulados, totalizador parcial por totalizador parcial, no fim do expediente;

VIII - os nomes legíveis e as assinaturas do operador de máquina e do responsável pela gerência do estabelecimento.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª, após ser utilizada para escrituração fiscal, controles e anotações do emitente, ficará arquivada em ordem numérica à disposição do fisco;

2 - a 2ª ficará presa ao bloco.

Artigo 94 - Com base no Relatório Discriminativo das Operações do dia, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

I - espécie, a sigla: RDO;

II - série e subsérie, a sigla: MR;

III - números, inicial e final, do documento fiscal: o número de ordem do Relatório Discriminativo das Operações;

IV - data, aquela indicada no Relatório Discriminativo das Operações.

Parágrafo único - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço e o documento fiscal mencionado no § 2º do artigo 87 não serão escriturados no livro Registro de Saídas.


CAPÍTULO III
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL PDV

Artigo 95 - O Cupom Fiscal PDV será emitido, qualquer que seja o valor da operação, em bobina de papel com, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima):

I - a denominação Cupom Fiscal-PDV;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação;

V - a discriminação e a quantidade da mercadoria;

VI - o valor unitário da mercadoria e, sendo a quantidade da mercadoria maior que um, o produto obtido pela multiplicação do valor unitário pela respectiva quantidade;

VII - o valor total da operação;

VIII - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);

X - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º - A discriminação de que trata o inciso V poderá ser feita de forma abreviada, desde que não prejudique a identificação da mercadoria.

§ 3º - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado, admitir-se-á a codificação do valor acumulado no Totalizador Geral (GT) desde que a respectiva fórmula de decodificaçã o seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

Artigo 96 - É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal-PDV para documentar conjuntamente operações com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação(Convênio ICM-44/87, cláusulas décima sexta e vigésima primeira).

Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, por meio dos seguintes códigos:

1 - T - tributada;

2 - D - diferimento;

3 - S - suspensão;

4 - R - redução da base de cálculo;

5 - F - substituição tributária (Fonte -ICMS retido);

6 - I - isenta;

7 - N - não tributada.

Artigo 97 - É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município do remetente de mercadoria acobertada por Cupom Fiscal PDV desde que constem, ainda que no verso, o nome e o endereço do consumidor (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima segunda).

Artigo 98 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV desde que (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima terceira):

I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;

II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna Observações, com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.

Artigo 99 - O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 95 e o termo LEITURA (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima quarta).


SUBSEÇÃO II
DOS BILHETES DE PASSAGEM

Artigo 100 - O bilhete de passagem será emitido por terminal ponto de venda - PDV, qualquer que seja o valor da prestação, em bobina de papel, e conterá, no mínimo, conforme o caso, os requisitos previstos nos artigos 160, 162, 163 ou 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, bem como (Convênio SINIEF-06/89, art. 66, II):

I - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

II - o símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral (GT);

III - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), ressalvado o disposto no § 4º;

§ 1º - A denominação, conforme a natureza do serviço prestado e admitido o uso abreviado, será Bilhete de Passagem Rodoviário - PDV, Bilhete de Passagem Aquaviário - PDV, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - PDV ou Bilhete de Passagem Ferroviár io - PDV.

§ 2º - Poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso do documento, as indicações inerentes à denominação de que trata o parágrafo anterior, os dados do emitente e a observação: O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fis calização em viagem.

§ 3º - Em se tratando de Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - PDV, o documento conterá, ainda, as seguintes indicações, que poderão ser apostas por qualquer meio gráfico indelével:

1 - a identificação do vôo e da classe;

2 - o nome do passageiro.

§ 4º - Na hipótese de o equipamento imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no Totalizador Geral (GT), atualizado, admitir-se-á a codificação desse valor desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.


SUBSEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

Artigo 101 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento deverá ser emitido Cupom de Redução dos totalizadores parciais com, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima, na redação dada pelo Convênio ICMS-82/93, e cláusula vigésima quinta):

I - a denominação Cupom Fiscal PDV - Redução;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal, se houver, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - a data da emissão;

IV - o número de ordem da operação ou da prestação;

V - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - o número indicado no contador de reduções;

VII - os números de ordem, inicial e final, das operações ou prestações do dia;

VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - a importância acumulada no final do dia no Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto;

XI - o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - o valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XIV - os valores sobre os quais incide o imposto, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na legislação, se o equipamento possuir condições técnicas, ou quando exigido pelo fisco, será emitido cupom de leitura da Memória Fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação Leitura da Memória Fiscal;

2 - o número de fabricação do equipamento;

3 - os números de inscrição estadual e no CGC do usuário;

4 - o logotipo fiscal;

5 - o valor bruto diário da operação ou da prestação e a respectiva data e hora da gravação;

6 - a soma do valor bruto diário das operações ou das prestações do período relativo à leitura solicitada;

7 - o número do Contador de Reinício de Operação;

8 - o número consecutivo de operação;

9 - o número do equipamento atribuído pelo usuário;

10 - a data da emissão.


SUBSEÇÃO IV
DA LISTAGEM ANALÍTICA

Artigo 102 - O equipamento deverá imprimir, em bobina de papel, concomitantemente com as operações ou prestações por ele registradas, listagem analítica que reproduza, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo de operações para controle interno não relacionadas com o imposto (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima sexta).

§ 1º - Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da listagem analítica.

§ 2º - A listagem analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, contado da data de seu último registro.

SUBSEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PDV

Artigo 103 - Em relação ao documento emitido por terminal ponto de venda - PDV, é permitido (Convênio ICM-44/87, cláusula vigésima sétima):

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente desde que não lhe prejudiquem a clareza;

III - a indicação de desconto ou de cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal no documento emitido;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação desses valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que nele deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea b do inciso anterior devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único - Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados.

Artigo 104 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta seção, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm deverá conter, em destaque, ao faltar no mínimo um metro para seu término, indicação alusiva ao fato (Convênio ICM-44/87, cláus ula vigésima nona).

Artigo 105 - Os documentos fiscais previstos nesta seção deverão ser arquivados por máquina e por estabelecimento, em ordem cronológica, e mantidos à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3 3.118 de 14 de março de 1991.


SEÇÃO II
DA ESCRITA FISCAL

Artigo 106 - Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, as operações ou prestações serão escrituradas, diariamente, no documento auxiliar de escrituração denominado Mapa Resumo PDV (Convênio ICM-44/87, cláusula trigésima primeira).

Parágrafo único - Os totais apurados nesse mapa deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

1 - espécie: sigla PDV;

2 - série e subsérie: sigla MRP;

3 - números, inicial e final, do documento fiscal: os números dos Mapas Resumos PDV emitidos no dia;

4 - data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA E PDV

Artigo 107 - Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Uso de Terminal P onto de Venda - PDV ou Pedido para Uso de Máquina Registradora, em 4 (quatro) vias, com indicação de que se trata de alteração e instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações (Convênios ICM-24/86, cláusula trigésima, e ICM-44/87, cláusula d écima segunda, § 4º).

§ 1º - O usuário anotará no campo Observações o motivo determinante da alteração.

§ 2º - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências deste artigo, o pedido será acolhido mediante recibo na 4ª (quarta) via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias, no caso de deferimento, a mesma destinação prevista no § 1º do artigo 10.

§ 3º - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado.

Artigo 108 - Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento constante no terminal ponto de venda - PDV, o equipamento deverá ser recolocado em condições de funcionamento tais que:

I - O Totalizador Geral (GT), irreversível, dos registros positivos relacionados com o imposto e os totalizadores parciais, para cada tipo e/ou situação tributária de operação ou prestação estejam reduzidos a zero;

II - Os contadores irreversíveis do equipamento estejam reduzidos a zero de modo que, quando acionados, reiniciem em 1 (um).

Parágrafo único - A Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

Artigo 109 - Aplicam-se à máquina registradora e ao terminal ponto de venda - PDV as disposições previstas para o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF de que trata o Título I desta portaria, no que concerne:

I - ao credenciamento e ao lacre;

II - à intervenção no equipamento;

III - à solidariedade do fabricante e/ou do credenciado com o usuário, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento;

IV - às restrições do fisco pelo uso indevido do equipamento para fins fiscais;

V - ao Mapa Resumo de ECF;

VI - ao Pedido de Uso ou Cessão de Uso de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

VII - ao Comprovante de Entrega de Vasilhame;

VIII - à emissão do comprovante de pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito automático;

IX - à impossibilidade de emissão de documento fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso II, o Atestado de Intervenção deverá conter, ainda, as seguintes informações:

1 - tratando-se de máquina registradora:

a- a data do último cupom emitido;

b- a capacidade de acumulação do Totalizador Geral (GT);

c- a importância acumulada em cada totalizador;

d- declaração do usuário quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

e- o objeto do pedido e a destinação do uso da máquina, se exclusivamente para registro de operações tributadas ou se exclusivamente para registro de operações isentas ou não tributadas;

2 - tratando-se de terminal ponto de venda - PDV:

a- a capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e a capacidade de registro de item;

b - a identificação dos totalizadores;

c - as importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no Totalizador Geral (GT), antes e depois da intervenção;

d - antes e depois da intervenção, o número de ordem da operação, a quantidade de reduções dos totalizadores parciais, o número de ordem específico para cada série de nota fiscal, se for o caso, e a quantidade de documentos fiscais cancelados.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 110 - O estoque eventualmente existente, na data da publicação desta portaria, dos impressos de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV e Mapa Resumo ECF poderá ser utilizado desde que o impresso contenha todas as indicações requeridas para sua emissão, tratando-se de bobinas existentes na data da publicação desta portaria, sua utilização dar-s e-á até 30 de setembro de 1998.

Artigo 111 - O estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), que se enquadre nas condições adiante indicadas deverá adequar-se ao disposto no artigo 33, nos seguintes prazos (Convênio ECF-1/98, c láusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II): (Redação dada ao Artigo 111 pelo Inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-09-99)

I - até 30 de junho de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00;

II - até 31 de dezembro de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 120.000,00 e até R$ 2.000.000,00.

Parágrafo único - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91.

Artigo 111 - Até 30-6-99, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV) deverá adequar-se ao disposto no artigo 33 (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II). (Redação dada ao Artigo 111 pelo Inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 06/99 de 21-01-99; DOE 22-01-99; efeitos retroativos a 17-12-98)

Artigo 111 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento que já possua autorização para utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV) deverá adequar-se ao disposto no artigo 33.

Artigo 111-A - A partir de 1º de maio de 1999, o estabelecimento não obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nos termos do artigo 530-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991 deverá adequar-se ao disposto no artigo 34 (Convênio ECF-1/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, III). (Acrescentado o Artigo 111-A pelo artigo 2º da Portaria CAT 06/99 de 21-01-99; DOE 22-01-99; efeitos retroativos a 17-12-98)

Artigo 111-B - Até 31-12-2001, o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS-156/94 de 7-12-94, e autorizado, até 30 de junho de 1999, nos termos do artigo 9º desta portaria, poderá: (Acrescentado o Artigo 111-B pelo artigo 2º da Portaria CAT 58/99 de 31-08-99, DOE 01-09-99, efeitos a partir de 01-09-99)

I - ser transferido para uso em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado neste Estado, observado o disposto nesta portaria e desde que:

a) seja instalado no ECF "software" básico na versão mais atualizada compatível com o equipamento, e que não implique em troca da placa fiscal;

b) no Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a que se refere o artigo 64 desta portaria, conste informações do fabricante alusivas à instalação do "software" mencionado na alínea "a";

II - receber nova Memória Fiscal (PROM ou EPROM), nas condições estabelecidas no § 9º do artigo 8º desta portaria.

Parágrafo único - No caso de o equipamento não possuir, ou não aceitar, versão mais atualizada de "software" básico, esse fato deverá ser consignado no certificado expedido pelo fabricante.

Artigo 111-C - A bobina de papel confeccionada de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35 desta portaria, poderá ser utilizada até 30 de julho de 2001, após esta data deverá ser utilizada, somente, bobina confeccionada nos termos da cláusula octagésima quarta do Convênio ICMS-50 de 15 de setembro de 2000. (Acrescentado o artigo 111-C pelo artigo 1º da Portaria CAT 06/01 de 16-01-2001; DOE 17-01-2001; Efeitos a partir de 17-01-2001)

Artigo 111-D - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-152/08, de 02-12-2008; DOE 03-12-2008)

I - no período de 12 de abril de 2008 a 31 de janeiro de 2009, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;

II - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria.

Artigo 111-D - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", se for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá adequar-se ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

1 - até 1° de julho de 2008, na hipótese de já estar sujeito às normas do Simples Nacional na data da publicação desta portaria;

2 - no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de vir a se sujeitar às normas do Simples Nacional após a data da publicação desta portaria. Parágrafo único - o contribuinte que for excluído do Simples Nacional, seja por opção ou de ofício, deverá desabilitar a funcionalidade do ECF desenvolvida para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15-A, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da exclusão do Simples Nacional ou da expedição do termo de exclusão do Simples Nacional, conforme o caso.

Art. 111-E - As bobinas adquiridas antes do dia 1º de julho de 2009 poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que na data da aquisição essas bobinas tenham atendido às especificações previstas na legislação deste Estado, ainda que não atendam o disposto artigos 35-A e 35-B. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-209/09, de 15-10-2009; DOE 16-10-2009)

Artigo 111-F - As bobinas produzidas antes da vigência da Portaria CAT 56, de 03-06-2013, que atendam às especificações então previstas na legislação deste Estado, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31-10-2013. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-78/13, de 01-08-2013; DOE 02-08-2013)

Artigo 111-F - As bobinas adquiridas antes do dia 04-06-2013 que não atendam ao disposto nos artigos 35-A e 35-B, na redação dada pela Portaria CAT 56, de 03-06-2013, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31-10-2013, desde que, na data da aquisição, essas bobinas tenham atendido às especificações então previstas na legislação deste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-71/13, de 18-07-2013, DOE 19-07-2013)

Artigo 112 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, ficando revogadas:

I - relativamente à máquina registradora, a Portaria CAT-30 de 5 de junho de 1986, com as alterações decorrentes das Portarias CAT-65 de 31 de outubro de 1986, CAT-25 de 2 de abril de 1987 e CAT-77 de 26 de setembro de 1995; a Portaria CAT-57 de 10 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Portaria CAT-27 de 21 de maio de 1987; a Portaria CAT-26 de 9 de junho de 1988; a Portaria CAT-51 de 30 de junho de 1992; a Portaria CAT-31 de 23 de março de 1995, alterada pela Portaria CAT-38 de 11 de maio de 1995, e a Portaria-CAT-62 de 20 de julho de 1995;

II - relativamente ao terminal ponto de venda - PDV, a Portaria CAT-41 de 29 de setembro de 1987.


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Anexo 1

PEDIDO DE USO OU CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Anexo 2 ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Anexo 3 MAPA RESUMO
Anexo 4 LOGOTIPO FISCAL

Anexo 5

RELAÇÃO GERAL DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL - ECF

Anexo 6 DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF
Anexo 7 CASSAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF
Anexo 8 DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A

 

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PORTARIA CAT 55/98 de 14-07-1998.

TÍTULO I

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Capítulo I- DO OBJETIVO art. 1º

Capítulo II DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO arts. 2º/7º

Capítulo III DA MEMÓRIA FISCAL art.8º

Capítulo IV - DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO

Seção I - Do Pedido de Uso art. 9º/13

Seção II Do Pedido de Cessação de Uso art. 14

Capítulo V DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF

Seção I Do Cupom Fiscal art.15

Seção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem art.16/18

Seção III Da Impossibilidade de Emissão de Documento Fiscal por meio de ECF Art 19

Seção IV Da Leitura X art. 20

Seção V Da Redução Z art. 21

Seção VI Da Fita-Detalhe art. 22

Seção VII Da Leitura da Memória Fiscal art.23

Capítulo VI DA ESCRITURAÇÃO

Seção I Do Mapa Resumo ECF art.24

Seção II Do Registro de Saídas art.25/26

Seção III Do Cupom Fiscal Cancelamento art. 27

Seção IV Do Desconto art. 28

Capítulo VII DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS art.29

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ECF

Seção I Do Recebimento de Vasilhame Entregue por Consumidor

Subseção I Do Comprovante de Entrega de Vasilhames art. 30/31

Subseção II Do Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames art.32

Subseção III Da Emissão do Comprovante de Pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito automático Art. 33/34

Seção II Das Demais Disposições art. 35/38

TÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO, DO LACRE E DAS INTERVENÇÕES

Capítulo I DO CREDENCIAMENTO

Seção I Da Competência art. 39

Seção II Do Processo de Credenciamento art.40/45

Seção III Das Atribuições dos Credenciados art.46

Capítulo II DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE

Seção I Da Competência art.47

Seção II Do Processo e da Habilitação art.48/53

Capítulo III DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Seção I Da Competência art.54

Seção II Da Lacração e da Deslacração Art.55/58

Seção III Do Lacre Art.59/63

Seção IV Do Atestado de Intervenção art.64/66

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AO FABRICANTE, IMPORTADOR OU CREDENCIADO, RELATIVAMENTE AO ECF art.67/68

TÍTULO III

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL QUE NÃO SE CONSTITUA EM EQUIPAMENTO ECF

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS art.69

Capítulo II DA MÁQUINA REGISTRADORA

Seção I Dos Documentos Fiscais

Subseção I Do Cupom Fiscal art.70/71

Subseção II Do Cupom de Leitura art.72

Subseção III Da Fita-Detalhe art.73

Subseção IV Das Disposições Comuns art.74/76

Seção II Do Registro das Operações art.77/79

Seção III Da Escrita Fiscal art.80/83

Seção IV Do Cancelamento de Item no Cupom Fiscal art.84

Seção V Da Entrega de Mercadoria a Domicílio Acompanhada de Cupom Fiscal art.85

Seção VI Da Conjugação de Cupom Fiscal com Nota Fiscal art.86

Seção VII Da Adoção da Máquina Registradora por Oficina de Veículos Automotores de Empresa Distribuidora de Veículos

Subseção I Do Objetivo art.87

Subseção II Do Cupom Fiscal art.88/90

Subseção III Do Registro das Operações/Prestações art.91

Subseção IV Da Escrita Fiscal art.92/94

Capítulo III DO TERMINAL PONTO DE VENDA-PDV

Seção I Dos Documentos Fiscais

Subseção I Do Cupom Fiscal PDV art.95/98

Subseção II Dos Bilhetes de Passagem art.100

Subseção III Do Cupom Fiscal PDV - Redução art.101

Subseção IV Da Listagem Analítica art.102

Subseção V Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Emitidos por PDV art.103/105

Seção II Da Escrita Fiscal art. 106

Capítulo IV Das Disposições Comuns aos Uso de Máquina Registradora e PDV art.107/109

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS art.110/112

Comentário

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