Você está em: Legislação > Portaria CAT 18 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 18 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 26/02/2007 27/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat551998.aspx">CAT-55/98</a>, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:50 Conteúdo da Página Portaria CAT-18, de 26-2-2007 Portaria CAT-18, de 26-2-2007 DOE 27/02/2007 Altera a Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998: I - a alínea a do item 2 do § 4º do artigo 39: a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário; (NR); II - o Anexo 7: ANEXO 7 CESSAÇÃO/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF Nº DATA DE EMISSÃO: ____/____/____ I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL III DATA DA CESSAÇÃO/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO A partir de (Data e hora) IV MOTIVO DA CESSAÇÃO/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO (facultativo para o fabricante) O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II, A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO QUADRO III, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO QUADRO IV, NÃO ESTÁ MAIS POR ELE AUTORIZADA A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). OU A DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE O CREDENCIAMENTO DA EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II, A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO QUADRO III, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO QUADRO IV, ESTÁ TEMPORARIAMENTE SUSPENSO/ESTA CASSADO. REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO (CESSAÇÃO) OU DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SUSPENSÃO/CASSAÇÃO) NOME IDENTIFICAÇÃO COMPLETA E CARGO NA EMPRESA /IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL ASSINATURA Recebido/Notificado em ____/____/______ _____________________________________________________________ Assinatura e carimbo do recebedor (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação: I - o item 3 ao § 4º: 3 - o fabricante: a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º; b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento. (NR); II - o § 6º: § 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação. (NR); III - o § 7º: § 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues. (NR); IV - o § 8º: § 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais. (NR); V - o § 9º: § 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser: 1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV - Motivo da Cassação e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico. 2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico. (NR). Artigo 3º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 63-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação: § 4° - O fabricante poderá imprimir na etiqueta: a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta; b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda; c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação. (NR). Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário