Portaria CAT 18 de 2007
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Portaria CAT-18, de 26-2-2007

Portaria CAT-18, de 26-2-2007

DOE 27/02/2007

Altera a Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:

I - a alínea “a” do item 2 do § 4º do artigo 39:

“a) atue sob delegação do fabricante, o que não importa transferência ao interventor técnico da responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao erário;” (NR);

II - o Anexo 7:

“ANEXO 7

CESSAÇÃO/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FABRICANTE DE ECF

DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL

III – DATA DA CESSAÇÃO/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO

A partir de (Data e hora)

 IV – MOTIVO DA CESSAÇÃO/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO

(facultativo para o fabricante)

 

 

O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II, A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO QUADRO III, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO QUADRO IV, NÃO ESTÁ MAIS POR ELE AUTORIZADA A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA DE NATUREZA PRIVATIVA DE FABRICANTE EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).

OU

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DECLARA E ATESTA QUE O CREDENCIAMENTO DA EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II, A PARTIR DA DATA ESPECIFICADA NO QUADRO III, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS NO QUADRO IV, ESTÁ TEMPORARIAMENTE SUSPENSO/ESTA CASSADO.

REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO (CESSAÇÃO)

OU

DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SUSPENSÃO/CASSAÇÃO)

NOME
IDENTIFICAÇÃO COMPLETA E CARGO NA EMPRESA /IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
ASSINATURA

Recebido/Notificado em ____/____/______

 

 

 

 

_____________________________________________________________

Assinatura e carimbo do recebedor

” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I - o item 3 ao § 4º:

“3 - o fabricante:
a) informe o ato de delegação por meio eletrônico, no Sistema ECF da página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 6º;
b) deverá, sempre que necessário e não obstante a delegação, manter para si a possibilidade de supervisionar e de verificar posteriormente, sem qualquer restrição, todo o trabalho realizado pelo interventor técnico, sem que a supervisão ou a verificação importe ônus ao usuário do equipamento.” (NR);

II - o § 6º:

“§ 6º - Na hipótese do § 4º, o fabricante deverá também comunicar pessoalmente ao Fisco a ocorrência da delegação e suas alterações ou cessação, mediante a entrega dos formulários previstos nos Anexos 6 e 7 à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar - CEP 01017-911 - São Paulo - SP, juntamente com cópias dos documentos comprobatórios da situação.” (NR);

III - o § 7º:

“§ 7º - Diante da comunicação de que trata o § 6º, a DEAT poderá, em 90 (noventa) dias, requerer a entrega de outros documentos ou a comprovação da autenticidade dos que tiverem sido entregues.” (NR);

IV - o § 8º:

“§ 8º - Atestada a regularidade, a delegação de que trata o § 4º será incluída em listagem disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, para orientação dos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais.” (NR);

V - o § 9º:

“§ 9º - A delegação de que trata o § 4º poderá ser:
1 - cessada pelo fabricante a qualquer tempo, mediante entrega do formulário previsto no Anexo 7 ao fisco, facultado o preenchimento do Quadro IV - “Motivo da Cassação” e conseqüente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.
2 - à vista de indícios da ocorrência de fraudes, suspensa ou cassada pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo agente fiscal de rendas a quem ele delegar a prática do ato, mediante notificação ao fabricante com a entrega do formulário previsto no Anexo 7 e correspondente atualização na página do Posto Fiscal Eletrônico.” (NR).

Artigo 3º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 63-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 4° - O fabricante poderá imprimir na etiqueta:
a) código de barras, representativo do número de série da etiqueta;
b) dígito verificador do número de série da etiqueta, fornecido pela Secretaria da Fazenda;
c) o número de inscrição no CNPJ/MF e a inscrição estadual do fabricante responsável pela instalação.” (NR). 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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