Você está em: Legislação > Portaria CAT 209 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 209 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 209 15/10/2009 16/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat551998.aspx">CAT-55/98</a>, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página Portaria CAT - 209, de 15-10-2009 Portaria CAT - 209, de 15-10-2009 (DOE 16-10-2009) Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 68 e 68-A da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998: Art. 68 - o fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento. Art. 68-A - o estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado deverá entregar, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados. Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno. (NR). Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 111-E à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998: Art. 111-E - As bobinas adquiridas antes do dia 1º de julho de 2009 poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31 de dezembro de 2009, desde que na data da aquisição essas bobinas tenham atendido às especificações previstas na legislação deste Estado, ainda que não atendam o disposto artigos 35-A e 35-B. (NR). Art. 3º - Fica revogado o artigo 68-B da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998. Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário