Você está em: Legislação > Portaria CAT 130 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 130 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 130 01/07/2009 02/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat551998.aspx">CAT-55/98</a>, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT - 130, de 1-7-2009 Portaria CAT - 130, de 1-7-2009 (DOE 02-07-2009) Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 68 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998: Artigo 68 - O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação: I - o artigo 23-C: Artigo 23-C - O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica. Parágrafo único - O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda. (NR); II - o artigo 35-A: Artigo 35-A - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa; II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; III - a via destinada à emissão de documento deve conter: a) no verso, revestimento químico agente (coating back); b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter: a) na frente, revestimento químico reagente (coating front); b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições: 1 - a expressão via destinada ao fisco; 2 - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina; V - ter comprimento de: a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias; b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias; VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back). § 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo. § 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. § 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe. § 4º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador: 1- não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV; 2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento. (NR); III - o artigo 35-B: Artigo 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características: I - possuir uma única via; II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina; IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições: a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina; b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes. Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas a e b do inciso IV deste artigo. (NR); IV - o artigo 35-C: Artigo 35-C - O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos artigos 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar. (NR); V- o artigo 68-A: Artigo 68-A - O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados. Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno. (NR); VI - o artigo 68-B: Artigo 68-B - O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911. (NR); VII - o anexo 8: ANEXO 8 DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF 1 - ARQUIVO: 1.1 - tipo: texto não delimitado; 1.2 - codificação: ASCII; 1.3 - organização: seqüencial; 1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro; 2 - FORMATO DOS CAMPOS: 2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais; 2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; 3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS: 3.1 - sem máscaras de edição; 3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; 3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos; 4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO: O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros: 4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante; 4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados. 4.3 tipo F9 registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo. 5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO: 5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D* F1 Identificação do estabelecimento informante 1º registro (único) ------ F2 Relação dos ECF movimentados Tipo de registro UF Código de Identificação do ECF Nº de Fabricação A A A A F9 Totalização de Registros Último registro (único) ------ * A indicação A/D significa ascendente/descendente 5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro F1 02 01 02 X 02 Tipo de informante Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo 01 03 03 N 03 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 04 17 N 04 Razão Social Razão Social da empresa informante 50 18 67 X 05 Endereço Endereço do estabelecimento informante 50 68 117 X 06 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante 02 118 119 X 07 Mês de referência Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM 02 120 121 N 08 Ano de referência Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA 04 122 125 N 09 Responsável pelas informações Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas 50 126 175 X 10 Código de identificação da estrutura do arquivo Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo 01 176 176 N 5.2.1 Observações: 5.2.1.1 Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo. 5.2.1.2 Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo: Tabela de Tipos de Informante: Código Tipo de Informante 1 Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF 2 Empresa Interventora Credenciada 3 Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF 4 Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2) 5.2.1.3 Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo: Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo: Código Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo 1 Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão original. 2 Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 09/06 5.3 - REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS: Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro F2 02 01 02 X 02 Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF 06 03 08 X 03 Número de Fabricação Número de série de fabricação do ECF 20 09 28 X 04 Número de Série da MFD Número de série da Memória de Fita Detalhe 20 29 48 X 05 Lacre Externo (1) Nº do lacre aplicado (1) 12 49 60 X 06 Lacre Externo (2) Nº do lacre aplicado (2) 12 61 72 X 07 Lacre Externo (3) Nº do lacre aplicado (3) 12 73 84 X 08 Lacre Externo (4) Nº do lacre aplicado (4) 12 85 96 X 09 Tipo do Dispositivo de Proteção do SB Código do tipo do dispositivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo 01 97 97 X 10 Número do Dispositivo de Proteção do SB Número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF 07 98 104 X 11 Lacre da MFD Número do lacre da Memória de Fita Detalhe 07 105 111 X 12 Razão Social/Nome Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF 40 112 151 X 13 CNPJ/CPF CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física 14 152 165 N 14 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF 15 166 180 X 15 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF 15 181 195 X 16 Endereço Endereço do estabelecimento destinatário do ECF 48 196 243 X 17 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF 02 244 245 X 18 Nº da NF Número da Nota Fiscal que acobertou a operação 06 246 251 N 19 Data da NF Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD 08 252 259 X 20 Finalidade Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo 01 260 260 X 21 Intervenção Técnica Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo 01 261 261 X 5.3.1 Observações: 5.3.1.1 Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário. 5.3.1.2 Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF. 5.3.1.3 Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos: 5.3.1.3.1 no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF. 5.3.1.3.2 no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo. 5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos: 5.3.1.4.1 no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF. 5.3.1.4.2 no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo. 5.3.1.5 Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos: 5.3.1.5.1 no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF. 5.3.1.5.2 no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo. Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF: CÓDIGO TIPO DO DISPOSITIVO 1 Etiqueta 2 Lacre 5.3.1.6 Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: 9999999, 0999999, 0099999, 0009999, 0000999, 0000099 ou 0999999. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos: 5.3.1.6.1 no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF. 5.3.1.6.2 no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo. 5.3.1.7 - Campo 11 Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: 9999999, 0999999, 0099999, 0009999, 0000999, 0000099 ou 0999999. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre, registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos: 5.3.1.7.1 no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF. 5.3.1.7.2 no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo. 5.3.1.8 Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda. 5.3.1.9 Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: 999999, 099999, 009999, 000999, 000099 ou 000009. 5.3.1.10 Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo: Tabela de Códigos de Finalidade do ECF: CÓDIGO FINALIDADE 1 COMERCIALIZAÇÃO 2 USO PRÓPRIO 5.3.1.11 Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo: Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica: CÓDIGO INTERVENÇÃO 1 SIM 2 NÃO 5.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo F9 02 01 02 N 02 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 03 16 N 03 Indicador de movimento SIM quando houver movimento ou NÃO quando não houver movimento 03 17 19 X 04 Total de registros tipo F2 Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo 06 20 25 N 5.4.1 OBSERVAÇÕES: 5.4.1.1 Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo; 5.4.1.2 Campo 03: Informar SIM quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e NÃO quando não houver movimento e registros tipo F2; 5.4.1.3 Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros. 6 - ENTREGA: 6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e transmitido pelo programa TED Transmissor Eletrônico de Documentos disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no seguinte endereço eletrônico na internet: http://www.fazenda.sp.gov.br, apontamento para > Download > Sintegra > arquivo 6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED Transmissor Eletrônico de Documentos. 6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente. (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 35 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário