Portaria CAT 130 de 2009
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Portaria CAT - 130, de 1-7-2009

Portaria CAT - 130, de 1-7-2009

(DOE 02-07-2009)

Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 68 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:

“Artigo 68 - O fabricante, o importador, a empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá entregar, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo 8, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independente do local de destino do equipamento.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I - o artigo 23-C:

“Artigo 23-C - O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por ECF poderão ser visualizados na tela do computador mediante o uso de programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante em alternativa à impressão do referido documento em bobina de papel com a prévia entrada do equipamento em modo de intervenção técnica.

Parágrafo único - O disposto no caput só é permitido até o término do prazo previsto para o registro eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda.” (NR);

II - o artigo 35-A:

“Artigo 35-A - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir, no mínimo, 2 (duas) vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:

1 - a expressão “via destinada ao fisco”;

2 - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

a) 14 metros ou 20 metros para bobinas com 3 (três) vias;

b) 22 metros, 30 metros ou 55 metros para bobina com 2 (duas) vias;

VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º - Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.

§ 2º - É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º - No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, com 2 (duas) estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

§ 4º - No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador:

1- não se aplica o disposto no caput, exceto quanto ao disposto no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV;

2 - a bobina de papel deverá ter, no mínimo, 25 metros de comprimento.” (NR);

III - o artigo 35-B:

“Artigo 35-B - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e as seguintes características:

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, com 20 cm a 50 cm de comprimento, no fim da bobina;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda a bobina, com espaçamento máximo de 3 cm entre as repetições:

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos têm vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”. Parágrafo único - É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.” (NR);

IV - o artigo 35-C:

“Artigo 35-C - O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda as especificações estabelecidas nos artigos 35-A e 35-B, conforme o modelo de ECF que utilizar.” (NR);

V- o artigo 68-A:

“Artigo 68-A - O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá entregar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo 8, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados. Parágrafo único - Não se aplica a exigência prevista neste artigo à saída de ECF para manutenção, programação e assistência técnica, bem como ao correspondente retorno.” (NR);

VI - o artigo 68-B:

“Artigo 68-B - O contribuinte entregará o arquivo eletrônico previsto nos artigos 68 e 68-A na Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT II-ECF), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo - Capital, CEP: 01017-911.” (NR);

VII - o anexo 8:

“ANEXO 8

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 68 E 68-A

ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

4.3 – tipo F9 – registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

F1

Identificação do estabelecimento informante 1º registro (único)

------

F2

Relação dos ECF movimentados Tipo de registro

UF

Código de Identificação do ECF

Nº de Fabricação

A

A

A

A

F9

Totalização de Registros Último registro (único)

------

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo de registro

“F1”

02

01

02

X

02

Tipo de informante

Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo

01

03

03

N

03

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

04

17

N

04

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

18

67

X

05

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

68

117

X

06

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

118

119

X

07

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

120

121

N

08

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

122

125

N

09

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

126

175

X

10

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

176

176

N

5.2.1 – Observações:

5.2.1.1 – Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

5.2.1.2 – Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código

Tipo de Informante

1

Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF

2

Empresa Interventora Credenciada

3

Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF

4

Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2)

5.2.1.3 – Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão original.

2

Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 09/06

5.3 - REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo de registro

“F2”

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

Número de Série da MFD

Número de série da Memória de Fita Detalhe

20

29

48

X

05

Lacre Externo (1)

Nº do lacre aplicado (1)

12

49

60

X

06

Lacre Externo (2)

Nº do lacre aplicado (2)

12

61

72

X

07

Lacre Externo (3)

Nº do lacre aplicado (3)

12

73

84

X

08

Lacre Externo (4)

Nº do lacre aplicado (4)

12

85

96

X

09

Tipo do Dispositivo de Proteção do SB

Código do tipo do dispositivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo

01

97

97

X

10

Número do Dispositivo de Proteção do SB

Número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF

07

98

104

X

11

Lacre da MFD

Número do lacre da Memória de Fita Detalhe

07

105

111

X

12

Razão Social/Nome

Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF

40

112

151

X

13

CNPJ/CPF

CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física

14

152

165

N

14

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF

15

166

180

X

15

Inscrição Municipal

Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF

15

181

195

X

16

Endereço

Endereço do estabelecimento destinatário do ECF

48

196

243

X

17

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF

02

244

245

X

18

Nº da NF

Número da Nota Fiscal que acobertou a operação

06

246

251

N

19

Data da NF

Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD

08

252

259

X

20

Finalidade

Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo

01

260

260

X

21

Intervenção Técnica

Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo

01

261

261

X

5.3.1 – Observações:

5.3.1.1 – Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.

5.3.1.2 – Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 – Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.3.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.3.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:

5.3.1.4.1 – no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.4.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.5 – Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.5.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.5.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO

TIPO DO DISPOSITIVO

1

Etiqueta

2

Lacre

5.3.1.6 – Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.6.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.6.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.7 - Campo 11 – Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre, registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.7.1 – no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.7.2 – no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.8 – Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.

5.3.1.9 – Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: “999999”, “099999”, “009999”, “000999”, “000099” ou “000009”.

5.3.1.10 – Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:

Tabela de Códigos de Finalidade do ECF:

CÓDIGO

FINALIDADE

1

COMERCIALIZAÇÃO

2

USO PRÓPRIO

5.3.1.11 – Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:

Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:

CÓDIGO

INTERVENÇÃO

1

SIM

2

NÃO

5.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo “F9”

02

01

02

N

02

CNPJ CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento “SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo F2 Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo

06

20

25

N

5.4.1 – OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 – Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 – Campo 03: Informar “SIM” quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e “NÃO” quando não houver movimento e registros tipo F2;

5.4.1.3 – Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros.”

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” e transmitido pelo programa “TED – Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no seguinte endereço eletrônico na internet: http://www.fazenda.sp.gov.br, apontamento para > Download > Sintegra > arquivo

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED – Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 35 da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998.

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comentário

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