Portaria CAT 56 de 2013
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06/05/2022 17:06
Portaria CAT 56, de 3-6-2013

Portaria CAT 56, de 3-6-2013

(DOE 04-06-2013)

Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e nos Atos COTEPE ICMS- 4/10, 19/10 e 15/12, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:

I - o item 1 da alínea “b” do inciso IV do artigo 35-A:

“1 – a expressão “PARA USO EM ECF – via destinada ao fisco”; (NR);

II – do artigo 35-B:

a) o “caput”, mantidos seus incisos:

“Artigo 35-B – A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/10, às seguintes:” (NR);

b)a alínea “a” do inciso IV:

“a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1 – a expressão “PARA USO EM ECF”;

2 – o comprimento da bobina;

3 – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/10;

5 – o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10;” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998:

I – a alínea “c” ao inciso III do artigo 35-A:

“c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (NR);

II – o inciso V ao artigo 35-B:

“V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”; (NR).

III – o § 1º ao artigo 35-B, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 2º:

“§ 1º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10 e que atenda aos seguintes requisitos:

1 - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/10;

2 - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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