Você está em: Legislação > Portaria CAT 56 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 56 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 03/06/2013 04/06/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat562013.aspx">CAT-55/98</a>, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página Portaria CAT 56, de 3-6-2013 Portaria CAT 56, de 3-6-2013 (DOE 04-06-2013) Altera a Portaria CAT-55/98, de 14-7-1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e nos Atos COTEPE ICMS- 4/10, 19/10 e 15/12, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998: I - o item 1 da alínea b do inciso IV do artigo 35-A: 1 a expressão PARA USO EM ECF via destinada ao fisco; (NR); II do artigo 35-B: a) o caput, mantidos seus incisos: Artigo 35-B A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender, além das especificações estabelecidas no Ato COTEPE ICMS-04/10, às seguintes: (NR); b)a alínea a do inciso IV: a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados: 1 a expressão PARA USO EM ECF; 2 o comprimento da bobina; 3 o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor); 4 o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no artigo 11 do Ato COTEPE ICMS-04/10; 5 o número e ano, no formato nnn/aaaa, do Ato COTEPE ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10; (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/98, de 14-07-1998: I a alínea c ao inciso III do artigo 35-A: c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão PARA USO EM ECF; (NR); II o inciso V ao artigo 35-B: V - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão PARA USO EM ECF; (NR). III o § 1º ao artigo 35-B, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 2º: § 1º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deverá conter papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no artigo 9º do Ato COTEPE ICMS-04/10 e que atenda aos seguintes requisitos: 1 - quanto às características físicas: a) gramatura entre 50 e 65 g/m2; b) espessura entre 55 e 70 micra; c) lisura Bekk (s) maior que 300; d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o artigo 6º do Ato COTEPE ICMS-04/10; 2 - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência: a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20; b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00. (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário