Decreto 34471 de 1991
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DECRETO Nº 34.471, DE 30-12-91

DECRETO Nº 34.471, DE 30-12-91

(DOE de 31-12-91)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o "caput" do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os Convênios ICMS-71/91, ICMS-72/91, ICMS-75/91 a ICMS-80/91, ICMS-86/91 a ICMS-94/91 e os Protocolos ICMS-45/91, ICMS-48/91, ICMS-55/91, ICMS-58/91 e ICMS-59/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 34.423, de 20 de dezembro de 1991,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 273:

"Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91 e com alteração do Protocolo ICMS-58/91):

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida de parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto do inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferidos ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;
8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - os artigos 274 e 275:

"Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira e décima primeira):

I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 245;

II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do anexo XI deste regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, com cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça, e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).";

III - o artigo 3º das Disposições Transitórias:

"Artigo 3º - Permanecem em vigor até 30 de junho de 1992 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/91, ICMS-4/91, ICMS-69/91 e ICMS-72/91).

Parágrafo único - Fica facultada à Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.";

IV - o § 6º do artigo 7º das Disposições Transitórias:

"§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "e").";

V - o § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias:

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "r").";

VI - o § 3º do artigo 13 das Disposições Transitórias:

" § 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "a").";

VII - o item 1 da Tabela II do Anexo I:

"1 Saída direta até 31 de dezembro de 1992 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira, e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "i").";

VIII - no item 2 da Tabela II do Anexo I:

a) a alínea "c" do inciso III:

"c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS-77/91, cláusula segunda)."

b) a nota 3:

"NOTA 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-77/91, cláusula primeira).";

IX - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "g").";

X - a nota única do item 5 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "a").";

XI - a nota 2 do item 6 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "b").";

XII - a nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "c").";

XIII - a nota 6 do item 8 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "a").";

XIV - a nota 2 do item 9 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "h").";

XV - a nota única do item 10 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "j").";

XVI - a nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "b").";

XVII - a nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "c").";

XVIII - a nota única do item 14 da Tabela II do anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "c").";

XIX - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "d").";

XX - o item 16 da Tabela II do Anexo I:

"16 O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1993 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICM-70/87, ICMS-58/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "e").";

XXI - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, I).";

XXII - o item 18 da Tabela II do Anexo I:

"18 Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênio ICMS-46/90 e ICMS-78/91, cláusula primeira, II):

I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";

XXIII - a nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I:

NOTA 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "b").";

XXIV - o item 25 da Tabela I da Anexo I,

"25 Saída até 31 de dezembro de 1994 de óleo lubrificante usada ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira. III, "a").";

XXV - a nota única da item 26 da Tabela II do Anexo I

NOTA ÚNICA - o disposto nesta item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91 cláusula primeira, II, "f").";

XXVI - a nota única da item 29 da Tabela II do Anexo I:

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III. "p").";

XXVII - a nota 3 do item 29 de Tabela II do Anexo I:

NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III. "o").";

XXVIII - o item 30 da Tabela II do Anexo I:

"30 Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "q").";

I - de estudantes ou trabalhadoras, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário a horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

NOTA 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

XXIX - a nota única de item 32 de Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "d").";

XXX - o item 33 de Tabela II de Anexo I:

"33 Fornecimento de refeições por (Convênio ICMS-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 a ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "f"):

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados

II - agremiação estudantil, associação de pais o mestras, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

NOTA ÚNICA - O disposta neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";

XXXI - o item 34 da Tabela II do Anexo I:

"34 Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1994 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "i").";

XXXII - a nota única do item 35 de Tabela II da Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "t").";

XXXIII - a nota 2 da item 36 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, III).";

XXXIV - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, IV).";

XXXV - a nota 4 do item 39 de Tabela II da Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeiro, II, "i").";

XXXVI - a nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeiro, I, "l").";

XXXVII - a nota única do item 41 de Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "m").";

XXXVIII - o "caput" da item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida a redação dos seus subitens e notas:

"3 Fica reduzida de um dos seguintes percentuais a bem de cálculo do imposto incidente em operação com produtos indicados nos subitens (Convênio ICMS-75/91):

I - na operação interna - 77,78% (setenta a sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

II - na operação interestadual:

a) com alíquota de 7% - 42,85% (quarenta a dois inteiros e oitenta a cinco centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - 66,66% (sessenta a seis inteiros e sessenta a seis centésimos por cento).";

XXXIX - o item 4 de Tabela II do Anexo II:

"4 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 33,33% (trinta a três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 a ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "e").";

XL - no item 8 de Tabela II do Anexo II:

a) o "caput", mantida a redação dos seus incisos e alíneas:

"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I a II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira. segunda e quarta, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e convênio ICMS-90/91).";

b) a nota única:

"NOTA ÚNICA - Relativamente à redução prevista neste item 8:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ou serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundária utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.";

XLI - a nota 4 do item 1 de Tabela II da Anexo III:

"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "f").";

XLII - os itens 11 a 14 do Anexo IV:

"11 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:

0302 - até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)..............................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)..............................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j").............................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..............................80

12 Peixes congelados exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:

0303 - até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)...............................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)...............................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")...............................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)...............................80
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos

13 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue:

0304- até 31.12.90 (Dec. 29.955/89)...............................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)...............................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")...............................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)...............................80

14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue:

0305- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)...............................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)...............................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")...............................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)............................80";

XLIII - o item 16 do Anexo IV:

016 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue:

0307- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89)...............................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91)...............................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j")..............................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89)...............................80
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

XLIV - o item 407 do Anexo IV:

"407 FERRO - LIGAS, conforme segue:
7202- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º)...............................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89)...............................50
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89)...............................70
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/09)...............................70
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90)...............................70
- de 01.01.91 a 26.12.91 (Dec. 29.855/89).............................100
- a partir de 27.12.91 (Convênio ICMS-71/91)..........................34,62
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 407 não se aplica ao produto da posição 7202.93 (ferro-nióbio).";

XLV - os itens 7, 10, 16 e 17 de Tabela II do Anexo VI:

"7 40.280, 40.716, 50.280, 50.716, 72.000 e outros códigos não indicados nesta tabela

"10 40010 a 40273, 40277 a 40279, 40281 a 40345, 40370 a 40378, 40380 a 40569, 40650 a 40715, 40717 a 40729, 40737, 40738, 40770 a 40820, 40822 a 40849, 42091 a 42097, 53250 a 53849

"16 99280 a 99730 (Protocolo ICMS-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-48/91, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta)
99716 (Protocolo ICMS-45/91)

"17 15 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - (Protocolo ICMS-45/91)";
25 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador) - (Protocolo ICMS-45/91)";
15 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)
15 (dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador)";

XLVI - os itens da Tabela III do Anexo IX:

1 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91
2 Paraná Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91
3 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91
4 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91"

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a artigo 118-A:

"Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa (Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).";

II - o artigo 398-A:

"Artigo 398-A - O estabelecimento varejista que opere com lubrificantes e combustíveis deverá elaborar demonstrativo de movimentação de tais produtos, observando a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria de Fazenda (lei 6374/89. art. 67, "caput").";

III - à Tabela I do Anexo I, o item 11:

"11 fornecimento da energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS-76/91). NOTA ÚNICA - O benefício fiscal estende-se à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que Preencher as condições deste item 11.";

IV - à Tabela I do Anexo I. o item 12:

"12 Saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira):

I - que devem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor de respectiva operação;
2 - quando, remetidos vazios, objetivaram o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário a próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome.";

V - à Tabela I do Anexo I, o item 13:

"13 Recebimento, em retorno, pelo seu exportador, de mercadoria não recebida pelo importador no exterior (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, I, e § 1º).

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 - contrataste de cambio;
2 - incidência do Imposto de Importação.";

VI - à Tabela I do Anexo I, o item 14:

"14 Recebimento, em importação do exterior (Convênio ICMS-99/91, cláusula primeira, II, a §§ 1º e 2º):

I - de mercadoria, por meio de remessa postal sem valor comercial;

II - de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:

1 - não tenha havido contratação de cambio;
2 - haja desoneração do Imposto de Importação ou aplicação do regime de tributação simplificada, mediante reconhecimento do fisco federal.":

VII - à Tabela I do Anexo I o item 15:

"15 Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Convênio ICMS-99/91, cláusula primeira, III, e § 2º). NOTA ÚNICA - O disposta neste item 15 ficará condicionado no reconhecimento pelo fisco federal de desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.";

VIII - à Tabela I da Anexo I, o item 16:

"16 Operações com produto industrializado a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):

I - recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;
2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que a remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou a 3ª via, conformo se tratar de operação interna ou interestadual.

NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista no item 2 do inciso II.";

IX - à Tabela I do Anexo I, o item 17:

"17 Recebimento, pelo importador, em importação direta do exterior, de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-93/91).";

X - à Tabela II do Anexo I, o item 45:

"45 A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruto (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-86/91):

I - o adquirente:

a) exercesse, em 5 de dezembro de 1991, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize a veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção do imposto.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço.

45.1 Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 5 de dezembro de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de Passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 5 da dezembro de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

NOTA 1 - O documento previsto no inciso I deste subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedido pelos órgãos, públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 5 de dezembro de 1991.

NOTA 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II deste subitem 45.1 até a data da encomenda do veiculo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1992, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

45.2 As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da fisco;
c) o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração a encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

NOTA ÚNICA - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2 da subitem 45.1, o prazo previsto no inciso II deste subitem 45.2 fica prorrogado para a dia 10 de setembro de 1992, em relação à declaração indicada naquela dispositivo.

45.3 Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;

II - até o última dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais omitidas no sãs anterior com a redação de que trata este item 45, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193.

NOTA ÚNICA - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

NOTA 1 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa da veículo, ou a seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

NOTA 2 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional que não seja equipamento original do modelo do veicula adquirido.

NOTA 3 - A alienação do veículo, adquirida com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitas e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento da imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

NOTA 4 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposta no inciso I, da item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral da tributo dispensado, corrigidas monetariamente a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórias.

NOTA 5 - Será obrigatório estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como da correspondente matéria-prima, material secundário ou de embalagem utilizados na sua fabricação, bem como dos serviços transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

NOTA 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:

1 - 15 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 30 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veiculas recebidos com isenção).";

XI - à Tabela I do Anexo II, o item 7:

"7 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-92/91):

I - na prestaria interna - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

II - na prestação interestadual:

1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

NOTA 1 - O beneficia previsto neste item 7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registra de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";

XII - ao item 3 da Tabela II da Anexo II, a nota 3:

"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, "caput").";

XIII - à Tabela II da Anexa II, item 6:

"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS-94/91).".

XIV - ao Anexo IV a item 407-A:

"407-A Ferro-nióbio

- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º)...............................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89)...............................50
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89)...............................70
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89)...............................70
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90)...............................70
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) 7202.93.............................100

XV - à Tabela I do Anexo IX, o item 9-A:

"9-A Pará Protocolo ICMS-55/91, de 05.12.91";

XVI - à Tabela II do Anexo IX, o item 6-A:

"6-A Pará Protocolo ICMS-59/91, de 05.12.91".

Artigo 3º - Fica dispensado o pagamento de débito fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços relacionado com a entrada ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior até 31 de dezembro de 1991, destinadas a comercialização por lojas francas ("free shops"); instaladas na zona primária dos aeroportos de categoria internacional autorizadas pelo órgão competente da Governo Federal (Convênio ICMS-91/91, cláusula segunda).

Artigo 4º - Ficam os produtores dispensados da pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota previsto no inciso VII o no § 6º da artigo 2º da Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, em decorrência de aquisições realizadas até 16 de outubro de 1991 de mercadorias arroladas no Anexo II da Convênio ICMS-52/91 (Convênio ICMS-79/91).

Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos adianto indicados da Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 16 das Disposições Transitórias;

II - da Tabela II do Anexo I. o item 12 (Convênio ICMS-91/91).

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1992, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

a) 17 de outubro de 1991, a nota única do item 8 da Tabela II do Anexo II;
b) 27 de dezembro de 1991, o artigo 3º das Disposições Transitórias; os itens 13 a 17 da Tabela I do Anexo I; o "caput" e a nota 3 do item 3 e a "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II e os itens 407 o 407-A da Anexo IV;
c) data da publicação, o artigo 398-A;
d) 19 de fevereiro de 1992, o artigo 275;

II - deste decreto, a partir de 27 de dezembro de 1991, os artigos 32 e 42 a o inciso II da artigo 5º.



São Paulo, 27 de dezembro de 1991.

OFICIO GS/CAT Nº 1779/91

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. As alterações referidas são propostas, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-71/91, 72/91, 75/91 a 80/91, 86/91 a 94/91 e dos Protocolos ICMS-45/91, 48/91, 55/91, 58/91 e 59/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, já ratificados e aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, como segue:
1 - o inciso I altera a redação do artigo 273 para o fim de reduzir os percentuais de margem de lucro das operações subseqüentes com água mineral acondicionadas nas diversas embalagens, utilizáveis para composição da base de cálculo do imposto retido nas operações com esse produto, em decorrência do disposto no Protocolo ICMS-58/91, de 05 de dezembro de 1991, que alterou diapositivos do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu a regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, água mineral a gelo, buscando-se adequação mais real aos preços de mercado;
2 - o inciso II dá nova redação aos artigos 274 e 275, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete, visando compatibilizá-los com os novos preceitos sobre a matéria contidos no Protocolo ICMS-45/91, de 05 de dezembro de 1991;
3 - o inciso III modifica o teor da artigo 3º das Disposições Transitórias, com a finalidade de prorrogar até 30 de junho de 1992 o regime especial concedido à Companhia Nacional de Abastecimento, à qual se faculta, também, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da sucedida Companhia de Financiamento da Produção. Este prazo tem sido prorrogado sucessivamente e estava com termo final fixado para 31 de dezembro de 1991;
4 - o inciso IV, alterando o § 6º do artigo 7º das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1994, o diferimento do lançamento do imposto na saída com destino a outro Estado, para fins de industrialização, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento encomendante, no prazo estabelecido;
5 - o inciso V, dando nova redação ao § 2º do artigo 12 das Disposições Transitórias, altera para 31 de dezembro de 1994, o termo final do disposto no citado artigo 12, que estabelece faculdade às empresas de transporte aéreo para efetuar o pagamento do imposto e a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em prazos diferenciados, em razão das peculiaridades de que se reveste o setor na apuração de seu movimento, em razão da interligação com outras empresas;
6 - o inciso VI altera a redação da § 3º do artigo 13 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 o tratamento tributário dispensado às saídas de produtos industrializados, de origem nacional, para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, tratamento esse que vem sendo concedido há mais de 15 anos, consistente no mesmo tratamento dado à exportação do produto;
7 - o inciso VII, alterando a redação do item 1 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção concedida às saídas diretas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional, desde que estas se destinem ao exterior;
8 - o inciso VIII, alterando dispositivos do item 2 da Tabela II da Anexo I, estende até 31 de dezembro de 1994 o beneficio da isenção no recebimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback" suspensão, bem como para tornar induvidoso que o favor é aplicável quando o próprio importador proceder à exportação do produto resultante da industrialização da matéria-prima recebida do exterior com isenção;
9 - o inciso IX altera a redação da nota 2 da item 3 de Tabela II de Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a isenção no recebimento de máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial, destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, cuja importação do exterior seja feita diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
10 - o inciso X altera dispositivo do item 5 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção outorgada às saídas de mercadorias destinadas a exposição ou feira para mostra no pública um geral, com a condição de que o retorno ocorra no prazo de 60 dias;
11 - o inciso XI, alterando a nota 2 do item 6 da Tabela II do Anexo I, estende até 31 de dezembro de 1994 a isenção relacionada à saída interna ou interestadual de mercadoria promovida por órgão de administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, com o fim de industrialização, e desde que a mercadoria retorne no órgão ou empresa remetente;
12 - o inciso XII dá novo redação à nota 4 de item 7 de Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção concernente à aquisição de veículo feita por Missão Diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes;
13 - o inciso XIII, dando nova redação a dispositivo do item 8 da Tabela II da Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção nos fornecimentos efetuados à Itaipu Binacional, bem como na movimentação de mercadorias entra os seus estabelecimentos;
14 - o inciso XIV altera dispositivo do item 9 de Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, reconhecida de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública;
15 - o inciso XV, dando nova redação à nota da item 10 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1994 a isenção concedida à saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta, com destino a outra entidade de mesma natureza ou a consumidor;
16 - o inciso XVI alterando a redação da nota única do item 11 da Tabela II da Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção na saída de embarcação construída no país, assim também, no fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto ou reconstrução;
17 - a inciso XVII, introduzindo alteração no item 13 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a concessão da isenção à saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA, em quantidade determinada;
18 - o inciso XVIII dá nova redação à nota única do item 14 de Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a isenção concedida às saídas realizadas por instituição de assistência social ou de educação, de mercadorias de fabricação própria, observados os requisitos e limites especificados, instituídos pela legislação estadual,
19 - o inciso XIX altera dispositivo do item 15 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1992 a isenção de que trata o citado item 15 relacionada às saídas de veículos, maquinas, aparelhos e equipamentos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes para programas de combate às drogas de abuso, e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de doações externas com a finalidade supra;
20 - o inciso XX, alterando a item 16 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a isenção concedida ao recebimento pelo importador, e a saída interna e interestadual do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que beneficiado com alíquota zero do Imposto de Importação;
21 - a inciso XXI, altera dispositivo do item 17 da Tabela II da Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a benefício da isenção na saída interna de estabelecimento varejista de leite dos tipos indicados;
22 - o inciso XXII, alterando a redação do item 18 de Tabela II de Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 o favor fiscal previsto no mencionado item 18 que concede isenção em operações com reprodutores e matrizes de gado;
23 - o inciso XXIII, alterando a redação da nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 o favor fiscal consistente na isenção concedida na saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino à empresa nacional exportadora de serviços;
24 - o inciso XXIV, altera a redação do item 25 da Tabela II da Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o benefício da isenção concedido à saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
25 - a inciso XXV, alterando dispositivo do Item 26 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a isenção no recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada no fracionamento e industrialização de componentes a derivados do sangue;
26 - o inciso XXVI, altera dispositivo do item 28 da Tabela II da Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até os limites fixados;
27 - o inciso XXVII, alterando a redação da nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I, altera para 31 de dezembro de 1994 o prazo para aplicação da isenção relacionada com a prestação de serviço local de difusão sonora;
28 - a inciso XXVIII, dá nova redação ao item 30 da Tabela II da Anexo I, que isenta do imposto a prestação de serviço de transporte de passageiros com característica urbana ou metropolitana, para o fim de abranger também o transporte seletivo, e desde que o transporte seja realizado por veículo adequado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente, prorrogando, ainda, a benefício até 31 de dezembro de 1994;
29 - a inciso XXIX, alterando diapositivo do item 32 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1994 as disposições que concedem isenção do imposto à saída promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que retorne ao estabelecimento remetente, e, ainda, à saída destinada a utilização ou guarda em outra estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
30 - o inciso XXX, altera a redação do item 33 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção no fornecimento de refeições a categorias indicadas, tais como empregados e presos, para ampliar o favor fiscal àqueles fornecimentos feitos por quaisquer estabelecimentos contribuintes do ICMS. De se lembrar, que na redação original a isenção somente abrangia os fornecimentos efetuados por estabelecimento industrial, comercial ou produtor diretamente a seus empregados. Hoje, tal restrição não se justifica, porque os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação igualmente se inserem no campo de incidência da imposto. Prorrogou-se, também, o prazo de vigência do favor fiscal para 31 de dezembro de 1994;
31 - o inciso XXXI, altera a redação do item 34 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994, a prazo de vigência do benefício prevista no citado item 34, que concede isenção na saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
32 - o inciso XXXII, altera o item 35 da Tabela II do Anexo I para a fim de prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção às saídas internas por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, entre outros;
33 - o inciso XXXIII, dá nova redação à nota 2 do item 36 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 o beneficio de isenção previsto naquele item referente à saída diretamente do território do Estado para o exterior de ovos e produtos hortifrutícolas especificados;
34 - o inciso XXXIV, alterando dispositivo do item 37 de Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a isenção aplicável às saídas de ovos e produtos hortifrutícolos que especifica, em estado natural, em operações internas e interestaduais;
35 - o inciso XXXV, alterando o item 39 da Tabela II do Anexo I, cuida de estender até 31 de dezembro de 1993 o benefício da isenção concedido às saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios arrolados, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo a Pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
36 - o inciso XXXVII, dando nova redação à nota única do item 40 de Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção relacionada com a saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis no uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física;
37 - o inciso XXXVII, para afeita de prorrogar até 31 de dezembro de 1992 o benefício da isenção no recebimento de remédios especificados importados da exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais, dá nova redação à nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I;
38 - o inciso XXXVIII, altera a redação do "caput" do item 3 da Tabela II do Anexo II, mantido a redação dos seus subitens e notas, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificados, de forma a que a carga tributária já vem sendo praticada pelo Estado de São Paulo, que reduziu a tributação com fulcro no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em razão de idêntica concessão por Estado do Norte do País. Outrossim, o benefício citado foi prorrogado até 31 de dezembro de 1992, conforme a nota 3 acrescentada ao citado item 3 pelo inciso XII do artigo 2º da proposta;
39 - o inciso XXXIX, altera o item 4 da Tabela II do Anexo II para efeito de prorrogar até 31 de dezembro de 1992 o benefício da redução da base de cálculo do Imposto nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
40 - o inciso XL, altera a redação do item 8 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo de imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, para o fim de ficar consignado que não será exigido o estorno do credito do imposto relativamente aos serviços tomados e às entradas da mercadoria, bem como as utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos citados produtos. O preceito foi também alterado para fazer referência aos Convênios ICMS-87/91 e 90/91, em decorrência dos quais se procedeu à adequação do mencionado dispositivo, que inclui, também, outros equipamentos no benefício;
41 - o inciso XLI, dá nova redação à nota 4 da item I da Tabela II do Anexo III para prorrogar até 31 de dezembro de 1992 as disposições que permitem o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos com crédito do imposto;
42 - o inciso XLII, altera os itens 11 a 14 do Anexo IV com a objetivo de prorrogar, até 31 de dezembro, de 1992, a redução da base de cálculo do imposto, em 80% (oitenta por cento), nas saídas para o exterior de peixes;
43 - o inciso XLIII, da mesma forma que o item procedente, altera o item 16 da Anexo IV para prorrogar até 31 de dezembro de 1992 a redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de moluscos, em 80% (oitenta por cento);
44 - o inciso XLIV, dá nova redação ao item 407 do Anexo IV para alterar, por tempo indeterminado, a percentual de redução da base de cálculo da imposto incidente nas saídas para o exterior de ferro - ligas excetuado o produto da posição da NBM/SH 7202.93 (ferro-nióbio), para 65,38%, o que corresponde ao percentual tributado da base de cálculo em 34,62%;
45 - a inciso XLV altera os itens 7, 10, 16 a 17 de Tabela II do Anexo VI, para adequar os prazos de pagamento do imposto às disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 05 de dezembro de 1991, que estabelece disciplina acerca de substituição tributária nas operações com sorvete, entre estabelecimentos situados nos Estados da Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, bem como às disposições do Protocolo ICMS-49/91, também de 5 de dezembro de 1991, que altera disposição do Protocolo ICM-11/85, de 25 de julho de 1985, sobre pagamento do imposto retido por sujeição passiva por substituição em operações interestaduais com cimento;
46 - o inciso XLVI altera a Tabela III do Anexo IX, para fazer referência ao já citado Protocolo ICMS-45/91, de 05 de dezembro de 1991, para arrolar os Estados que adotarem o regime de sujeição passiva por substituição em operações interestaduais com sorvete.

Ao artigo 2º da proposição acrescento dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14 de março de 1989, como segue:
1 - o inciso I acrescenta ao artigo 118-A, para estabelecer que na operação de retorno no estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, poderá ser utilizada a via adicional do documento fiscal relativo à operação da remessa da mercadoria, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, consoante ficou convencionado no Convênio ICMS-89/91;
2 - o inciso II inclui o artigo 398-A, prescrevendo sobre a obrigatoriedade de elaboração de demonstrativo de movimentação dos produtos pelos estabelecimentos varejistas de lubrificantes e combustíveis, observando-se a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
3 - o inciso III acrescenta o item 11 à Tabela I da Anexo I, para outorgar isenção por tempo indeterminado, no fornecimento de energia elétrica destinada a consumo em estabelecimento de produtor rural que efetuar a exploração de atividade agrícola ou pastoril, e desde que esteja inscrito no Cadastra de Contribuintes do ICMS. O benefício fiscal é extensível à cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que preencha os requisitos legais;
4 - o inciso IV introduz o item 12 à Tabela I do Anexo I, que concede isenção da imposto, por tempo indeterminado, às saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, devendo retornar ao estabelecimento da remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, aplicando-se, ainda, o benefícia às remessas daquelas embalagens vazias para acondicionamento de mercadorias que tiverem por destinatário a próprio remetente;
5 - o inciso V inclui o item 13 à Tabela I do Anexo I que beneficia com isenção, sem prazo certo, o recebimento, em retorno, pelo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que na operação de importação não tenha ocorrido contratação de câmbio e nem incidência do Imposto de Importação, em decorrência do disposto no Convênio ICMS-89/91, de 5 de dezembro de 1991;
6 - o inciso VI, da mesa forma e com base no mesmo Convênio citado no item antecedente, acrescenta o item 14 à Tabela I da Anexo I, que isenta do imposto a recebimento, em importação do exterior, de remessa postal sem valor comercial e de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, ficando, ainda, o favor fiscal, condicionado aos requisitos previstos na parte final do item anterior;
7 - o inciso VII, ainda com fundamento no mesmo Convênio citado nos dois itens precedentes, acresce o item 15 à Tabela I do Anexo I, para isentar do imposto o recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integrem sua bagagem, desde que a operação esteja isenta da Imposto de Importação ou que a ela se aplique a regime de tributação simplificado em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, dependente de reconhecimento, ambos os condições, pelo fisco federal;
8 - o inciso VIII acrescenta o item 16 à Tabela I do Anexo I isentando, sem prazo certo, as operações com produtos industrializados decorrentes de recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional, assim como as saídas de mercadorias promovidas por loja franca destinadas aos referidos estabelecimentos, observados os requisitos legais. Nas hipóteses aqui previstas, fica dispensado o estorno do crédito do imposto referente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção quando a operação for efetuado pelo próprio fabricante;
9 - o inciso IX inclui o item 17 à Tabela I da Anexo I para isentar da imposto o recebimento, pelo importador, em importação direta do exterior, de máquina para limpar e selecionar frutas, sem similar nacional, para integração no seu ativo imobilizado;
10 - o inciso X acrescente o item 45 à Tabela II do Anexo I para isentar do imposto a saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial ou de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV, quando destinado a motorista profissional para transporte de passageiros na categoria de aluguel-táxi. O favor aplica-se até 15.6.92, para as saídas efetuadas pelos respectivos estabelecimentos industriais e, até 30.6.92, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, de veículos recebidos com isenção, observados, ainda, os requisitos, condições e disciplina de controle estabelecidos no dispositivo ora incluído;
11 - o inciso XI inclui o item 7 à Tabela I do Anexo II, que trata de redução de base de cálculo do imposto, por tempo indeterminado, sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. Ressalte-se que a redução da base de cálculo de imposto incidente sobre o transporte aéreo, era por prazo certo, ou seja, até 31 de dezembro de 1991, com uma carga tributária de 6% (seis por cento). A partir de 1º de janeiro de 1992, a carga tributária será elevada para 8% (oito por cento), nas prestações internas, nos Estados do Paraná, Rio Grande da Sul e São Paulo, e nos demais Estados foi alterada para 9% (nove por cento), com reduções proporcionais, nas operações interestaduais, em decorrência da disposto no Convênio ICMS-92/91, de 05 de dezembro de 1991;
12 - o inciso XII acrescenta ao item 3 da Tabela II do Anexo II a nota 3 para estabelecer, conforme já salientado no item 40 do comentário ao artigo 1º, em relação ao seu inciso XL, o termo final de vigência da redução da base de cálculo concedida a aeronaves, suas partes e peças, conforme prescrito pelo Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991;
13 - o inciso XIII acrescenta o item 6 à Tabela II do Anexo II que reduz a base de cálculo do imposto, até 31 de dezembro de 1992, em 90% (noventa por cento), na exportação para o exterior de batata-consumo;
14 - o inciso XIV acrescenta o item 407-A ao Anexo IV para desdobrar o item 407 em razão da alteração do percentual de redução da base de cálculo dos produtos que naquele item permaneceram, não havendo qualquer modificação em relação ao ferro-nióbio que passou formar a subitem comentado;
15 - o inciso XV acrescenta o item 9-A à Tabela I do Anexo IX que, em decorrência do disposto no Protocolo ICMS-55/91, de 05 de dezembro de 1991, estende ao Estado do Pará a aplicação da disciplina constante no Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais com cimento;
16 - o inciso XVI introduz o item 6-A à Tabela II da Anexo IX para o fim de incluir o Estado do Pará nas disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e gelo, em conseqüência da Protocolo ICMS-59/91, de 05 de dezembro de 1991.

O artigo 3º, com fundamento no Convênio ICMS-91/91, de 05 de dezembro de 1991, estatui que não será exigido o crédito tributário relativo ao ICM e ICMS em virtude de recebimentos ou entradas ocorridos até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias para comercialização, por loja franca instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, eis que, a exemplo do que ocorre em outros países, o objetivo é não onerar tributariamente quaisquer operações realizadas por aquelas empresas.

O artigo 4º prescreve sobre a não exigência de crédito tributário relacionado com o imposto decorrente da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de produtores rurais, em decorrência de aquisição em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com aqueles produtos.

O artigo 5º revoga o artigo 16 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que albergava com o diferimento do lançamento do imposto o recebimento de mercadoria sob a regime de "drawback", agora desnecessário, em virtude da concessão da isenção, por tempo determinado, decorrente das disposições contidas no Convênio ICMS-77/91.
Revoga também o item 12 da Tabela II n Anexo I que se refere à isenção temporária outorgada às operações realizadas pelas lojas francas ("free shops"), visto que, agora, tais isenções passam a ter caráter permanente.

O artigo 6º, por derradeiro, cuida da vigência dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição da decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

CARLOS RENATO BARNABÉ
Secretária Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

a) Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.

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