Decreto 40165 de 1995
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26/04/2023 13:54
Decreto 40.165/95, de 29-06-95

Decreto 40.165/95, de 29-06-95

(DOE de 30-06-95)

Revogado pelo Decreto 40.450, de 16-11-1995 (DOE 17-11-1995).

Altera os modelos de convênios Estado/Município, anexos ao Decreto nº 28.173, de 22 de janeiro de 1988.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1° - Os modelos de convênios previstos no Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, ficam alterados conforme os textos anexos a este decreto.

Artigo 2° - Havendo interesse do município, os convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto serão alterados segundo as normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 1995.

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ........., visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto n° 40.165, de 29 de junho de 1995, e o Município de ,doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , R.G. , autorizado pela Lei Municipal n° / , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

SEÇÃO I

Do Objeto e Fins

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II

Das Obrigações da Secretaria

CLÁUSULA SEGUNDA

Compete à Secretaria:

I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar as providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;

V - fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs).

SEÇÃO III

Das Obrigações do Município

CLÁUSULA TERCEIRA

Compete ao Município:

I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;

II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;

III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;

V - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;

VI - ceder à Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;

VII - ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público;

VIII - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida.

SEÇÃO IV

Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)

CLÁUSULA QUARTA

A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:

I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:

a) pedidos de certidão de débitos fiscais;

b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;

c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS;

d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa;

e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;

f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e de encerramento, transferência e cancelamento de inscrição;

g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos -ndices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM;

h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;

i) Declaração de Microempresa - DEME;

j) Declaração de Movimento Econômico - Fiscal - DMEF;

l) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria da Fazenda;

II - entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;

III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais

CLÁUSULA QUINTA

O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA SEXTA

A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimentos visando à boa execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença da testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 199

______________________________

Secretário da Fazenda

______________________________

Prefeito Municipal

Testemunhas

1 - ___________________________

2 - ___________________________

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ........., visando o incremento da arrecadação de tributos

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor , R.G. n° , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto n° 40.165, de 29 de junho de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , R.G. n° , autorizado pela Lei Municipal n° / , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

SEÇÃO I

Do Objeto e Fins

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II

Das Obrigações da Secretaria

CLÁUSULA SEGUNDA

Compete à Secretaria:

I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar as providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio.

SEÇÃO III

Das Obrigações do Município

CLÁUSULA TERCEIRA

Compete ao Município:

I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;

II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor, e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;

III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;

V - manter funcionário próprio devidamente treinado e cadastrado pela Secretaria da Fazenda, junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, executando o desbloqueio quando for o caso, sob a supervisão e controle do Posto Fiscal de vinculação e comunicando-o sobre as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor de veículos, cuja destinação será disciplinada em portaria;

VI - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

CLÁUSULA QUARTA

O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA QUINTA

A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 199

_______________________

Secretário da Fazenda

________________________

Prefeito Municipal

Testemunhas

1 - _________________________

2 - _________________________

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