Você está em: Legislação > Decreto 40165 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 40165 de 1995 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 40.165 29/06/1995 30/06/1995 Data de Republicação Data da Revogação 17/11/1995 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera os modelos de convênios Estado/Município, anexos ao Decreto nº 28.173, de 22 de janeiro de 1988. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 13:54 Conteúdo da Página Decreto 40.165/95, de 29-06-95 Decreto 40.165/95, de 29-06-95 (DOE de 30-06-95) Revogado pelo Decreto 40.450, de 16-11-1995 (DOE 17-11-1995). Altera os modelos de convênios Estado/Município, anexos ao Decreto nº 28.173, de 22 de janeiro de 1988. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição Estadual, Decreta: Artigo 1° - Os modelos de convênios previstos no Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, ficam alterados conforme os textos anexos a este decreto. Artigo 2° - Havendo interesse do município, os convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto serão alterados segundo as normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1995 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de junho de 1995. Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ........., visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto n° 40.165, de 29 de junho de 1995, e o Município de ,doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , R.G. , autorizado pela Lei Municipal n° / , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes: SEÇÃO I Do Objeto e Fins CLÁUSULA PRIMEIRA O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem; II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos. SEÇÃO II Das Obrigações da Secretaria CLÁUSULA SEGUNDA Compete à Secretaria: I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município; II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar as providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas; III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município; IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio; V - fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs). SEÇÃO III Das Obrigações do Município CLÁUSULA TERCEIRA Compete ao Município: I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor; II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação; III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante; V - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria; VI - ceder à Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel; VII - ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público; VIII - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida. SEÇÃO IV Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP) CLÁUSULA QUARTA A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á: I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos: a) pedidos de certidão de débitos fiscais; b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais; c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS; d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa; e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual; f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e de encerramento, transferência e cancelamento de inscrição; g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos -ndices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM; h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP; i) Declaração de Microempresa - DEME; j) Declaração de Movimento Econômico - Fiscal - DMEF; l) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria da Fazenda; II - entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo; III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor. SEÇÃO V Das Disposições Finais CLÁUSULA QUINTA O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. CLÁUSULA SEXTA A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimentos visando à boa execução deste convênio. E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença da testemunhas abaixo assinadas. São Paulo, de de 199 ______________________________ Secretário da Fazenda ______________________________ Prefeito Municipal Testemunhas 1 - ___________________________ 2 - ___________________________ Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ........., visando o incremento da arrecadação de tributos O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor , R.G. n° , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto n° 40.165, de 29 de junho de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , R.G. n° , autorizado pela Lei Municipal n° / , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes: SEÇÃO I Do Objeto e Fins CLÁUSULA PRIMEIRA O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem; II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos. SEÇÃO II Das Obrigações da Secretaria CLÁUSULA SEGUNDA Compete à Secretaria: I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município; II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar as providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas; III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município; IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio. SEÇÃO III Das Obrigações do Município CLÁUSULA TERCEIRA Compete ao Município: I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor; II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor, e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação; III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante; V - manter funcionário próprio devidamente treinado e cadastrado pela Secretaria da Fazenda, junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, executando o desbloqueio quando for o caso, sob a supervisão e controle do Posto Fiscal de vinculação e comunicando-o sobre as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor de veículos, cuja destinação será disciplinada em portaria; VI - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida. SEÇÃO IV Das Disposições Finais CLÁUSULA QUARTA O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. CLÁUSULA QUINTA A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio. E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. São Paulo, de de 199 _______________________ Secretário da Fazenda ________________________ Prefeito Municipal Testemunhas 1 - _________________________ 2 - _________________________ Comentário