Decreto 40887 de 1996
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Decreto nº 40.887, de 07-06-96

Decreto nº 40.887, de 07-06-96

(DOE de 08-06-96)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 46, 67, § lº, 71 e 102 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o capítulo V do título III do livro I, composto dos artigos 68 a 81:

"CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 68 - Para efeito deste capítulo, constituí crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito.

SUBSEÇÃO II
DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 69 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior, exceto as saídas referidas nos Itens I dos §§ 1º dos artigos 7º e 52, em relação às quais somente será considerado gerado quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação do produto;

II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação , observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Mês";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o índice Mediana de Valor Acrescido, apurado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo fisco de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.

§ 3º - Poderá ser apropriado, sem prévia autorização da Secretaria, da Fazenda, o crédito acumulado:

1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para a atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão da ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.

§ 4º - O índice de Valor Acrescido referido no item 1 do parágrafo anterior é o resultado da equação ( vendas - compras ): compras.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 70 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º , a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

IV - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com esse produto, para estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
V - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 68, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 2º -Relativamente ao disposto no inciso III, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III, são os discriminados na relação a que se refere o Item 7 do § 1º do artigo 54.
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita para estabelecimento situado em território paulista.
Artigo 71 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízos dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):
I - a expressão "Transferência de Crédito acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 70;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese do inciso III do artigo 70;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

Artigo 72 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso IV do artigo 70 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

Artigo 73 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (LEI 6.374/89, ART. 67, § 1º):

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, e devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".

SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 74 - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do artigo 71, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor da Nota Fiscal relativa à devolução da mercadoria, e devendo:

1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";

2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado"

§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 69.

SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 75 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

SUBSEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 76 - Segundo as regras dos artigos 651 a 657, o débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 102).

SUBSEÇÃO V
DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46):

I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";

II - dar baixa no mencionado demonstrativo. § 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

SUBSEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 78 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70 ou do inciso II do artigo 81 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.

§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições aqui estabelecidas.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 79 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:

1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;

2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 76;

3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Artigo 80 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula 5ª).

Artigo 81 - Poderá o Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele designada, autorizar:

I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 68;

II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.";

II - o Capítulo VI do Título V do Livro III, composto dos artigos 651 a 657:

"CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Artigo 651 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 76, mediante utilização de créditos do imposto, acumulados nos termos do artigo 68 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

Artigo 652 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

Artigo 653 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):

I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 655:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 593 ou aplicação do desconto previsto no artigo 629, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 655.

§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 79 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.

Artigo 654 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).

Artigo 655 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):

I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;
b) custas e demais despesas judiciais;

II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.

§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto na alínea "a" do inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.

§ 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.

Artigo 656 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):

I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.

Artigo 657 - Atendido o disposto no artigo 655, ressalvado o disposto no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).".

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 67 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue: "V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, ou para estabelecimento da Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A, ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.".

Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 7 de junho de 1996.

GERALDO ALKMIN FILHO
Governador em Exercício

YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda

ROBSON MARINHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Ofício GS-CAT nº 378/96

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
As alterações referidas ocorrem basicamente, para aperfeiçoar a legislação relativa ao crédito acumulado do imposto.
Apresento assim resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º altera a redação dos dois capítulos do Regulamento do ICMS, relacionados com o crédito acumulado, como segue:
I- o inciso I altera o capítulo V do Título III do Livro I, para basicamente estabelecer que:
a) nos casos de saídas que antecedem a exportação, o crédito acumulado somente será considerado gerado quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação do produto, evitando-se com isso, a apropriação e o uso antecipado do crédito acumulado, que transforma-se em autêntica moeda no pagamento a fornecedores, para depois aguardar a exportação, em muitos casos a cargo de empresas situadas em longínquos Estados e que nem sempre ocorre rapidamente, não ocasionando, a nova regra, qualquer prejuízo;
b) salvo nos casos indicados, a apropriação de crédito acumulado, esta condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda, e para estabelecer, também, os critérios para a concessão dessa autorização, evitando-se, tanto a fraude na apropriação de crédito acumulado de períodos anteriores, como a apropriação de crédito acumulado de períodos anteriores, como a apropriação, no período da apuração, de importância maior que a realmente gerada;
c) no caso de venda a ordem ou para entrega futura, a transferência do crédito acumulado somente pode ser feita após o efetivo recebimento da mercadoria, evitando-se assim a simples negociação do crédito acumulado vinculada a eventos futuros, sem prazo de implementação, e que podem não ocorrer;
d) as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que podem ser adquiridos por estabelecimento industrial, mediante pagamento com crédito acumulado, são aquelas discriminadas em relação a que se refere o item 7 do parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS, eleiminando-se as dúvidas que tem surgido frequentemente quanto ao alcance da norma;
e) a possibilidade de uso do crédito acumulado para compensação do imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais fica ampliada, com limitação, somente no caso de importações, àquelas cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorrerem em território paulista;
f) o Secretário da Fazenda poderã designar autoridade para decidir sobre as situações previstas no artigo 81.

2- o inciso II altera o capítulo VI do Título V do Livro III para:
a) eliminar regra originalmente expressa no inciso I do artigo 653, que já constava no parágrafo 2º do artigo 651;
b) deixar claro que, nos casos de liquidação de débitos apurados pelo fisco com crédito acumulado do imposto, será concedido o mesmo desconto que seria dado para o pagamento em dinheiro, da multa punitiva, considerada a data do protocolamento do pedido;
c) fixar que a liquidação de débito fiscal com crédito acumulado somente poderá ser efetuada com aquele utilizável no mês do protocolamento do pedido. impedindo-lhe assim a reserva de crédito ainda não apropriado e agilizando-se o processamento dos pedidos de liquidação;
d) elucidar que o deferimento de que trata o artigo 655 condiciona-se ao recolhimento da diferença mencionada em seu inciso I.

O artigo 2º acrescenta ao artigo 67 o inciso V, para permitir a transferência, como crédito simples e sem prévia autorização do crédito relativo à entrada de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção de matéria prima empregada na fabricação de álcool carburante, regra essa antes impropriamente colocada no inciso IV do artigo 68. Em face dessa alteração, o crédito acumulado gerados nas saídas de álcool carburante e relacionado com a entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na sua fabricação, passa a ser tratado nos termos do inciso III do artigo 68.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Respeitosamente,

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Exmo Sr.
Dr. Geraldo Alkimin Filho
D.D. Vice Governador em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0