Você está em: Legislação > Decreto 42190 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 42190 de 1997 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 42.190 09/09/1997 10/09/1997 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações do Decreto nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec40846.aspx">40.846,</a> de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:24 Conteúdo da Página Decreto 42.190, de 09-09-97 Decreto 42.190, de 09-09-97 (DOE de 10-09-97) Introduz alterações do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerado o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, Decreta: Artigo 1.º - Fica revogado o § 6.º do artigo 2.º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, na redação do Decreto nº 41.840, de 5 de junho de 1997. Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1997. MÁRIO COVAS, Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Walter Feldman. Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita, Secretário do Governador e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão, Estratégica, aos 9 de setembro de 1997. OFÍCIO GS-CAT Nº 465/97 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação: "Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto." A medida visa revogar o § 6.º do artigo 2.º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, na redação dada pelo Decreto nº 41.840, de 05 de junho de 1997, de seguinte teor: "§ 6.º - Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23/12/91, com a redação da Lei nº 9.250, de 14-12-95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de débitos do IPVA, referente aos veículos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veículos Dispensados do Pagamento do IPVA." Considerando que as alterações do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, por meio do Decreto nº 41.840, de 5 de junho de 1997, visam a dinamização na obtenção da dispensa do pagamento do IPVA decorrente da perda total do veículo por motivo de furto, roubo ou sinistro, bem como a diminuição da quantidade de processos que tramitam por esta pasta, a expedição da certidão negativa de débitos, prevista no § 6.º do artigo 2.º do Decreto nº 40.846/96, com redação dada pelo Decreto nº 41.840/97, conflita com aqueles objetivos. Referida expedição, outrossim, revela-se desnecessária ao procedimento de dispensa. A medida aperfeiçoa, ao simplificar ainda mais, os procedimentos para o contribuinte paulista, assim como descongestiona o atendimento nas repartições fiscais, em consonância com as diretrizes desta Secretaria. Com essa justificativa e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakamo, Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor, Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário