Decreto 40846 de 1996
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20/03/2019 14:22
Decreto 40.846, de 17-05-96

Decreto 40.846, de 17-05-96

(DOE de 18-05-96)

Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Com as alterações dos Decretos : 42.190/97 41.840/97 41.064/96

Vide também:

Lei 6.606/89 Dispõe sobre o IPVA
Portaria CAT 56/96 Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento do IPVA

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989,

Decreta:

Artigo 1º- Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou a sua posse (Lei nº 6.606/89, artigo 11).

Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam reestabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.

Artigo 2º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade: (Redação dada ao artigo 2º pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.840, de 5-06-97; DOE 06-06-97; efeitos a partir de 06-06-97)

I – relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, automaticamente, quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi e da placa do veículo pela autoridade competente;

II – relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, com base em requerimento do interessado, elaborado em 3 (três) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário ou possuidor a qualquer título e deverá ser instruído com cópia reprográfica da cédula de identidade do interessado, da guia de recolhimento do IPVA do exercício, dos documentos comprobatórios da perda total do veículo, e dos seguintes documentos, de acordo com o veículo:

a) aeronaves: Certificados de Matrícula e Nacionalidade e de Aeronavegabilidade;

b) embarcações: Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo;

c) veículos não sujeitos a registro e licenciamento, matrícula ou inscrição: documento referente à propriedade ou à posse a qualquer título.

§ 1º - Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA.

§ 2º - As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas no inciso I deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo – CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.

§ 4º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro.

§ 5º - O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado, matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais:

1 – na capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;

2 – nas demais localidades, nos Postos Fiscais.

REVOGADO o § 6º pelo artigo 1º do Decreto nº 42.190, De 9-09-97; DOE 10-09-9; efeitos a partir de 10-09-97

§ 6º - Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da Tabela "A", anexa à Lei nª 7.645, de 23/12/91, com a redação da Lei nº 9.250, de 14/12/95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de débitos do IPVA, referente aos veículos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veículos Dispensados do Pagamento do IPVA.  ( Revogado ).

Artigo 2º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do certificado de registro de licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:
I- relativamente à perda total do veículo:
a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;
b) comprovante de baixa do chassi e da placa junto ao DETRAN;
II- relativamente ao roubo ou ao furto de veículo:
a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;
b) certidão de não-localização do veículo, expedida pela autoridade policial;
§ 1º- Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria de Segurança Pública do Estado, assinatura e carimbo; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e comprovarem este registro.
§ 2º- O requerimento deverá ser apresentado no município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais: 1- na Capital, nos Protocolos das Delegacias Regionais Tributárias; 2- nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do certificado de registro de licenciamento - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do artigo 2º do Decreto nº 41.064, de 31/7/96 - DOE 1º/8/96:)

Artigo 3º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no § 2º do artigo anterior. (Redação dada artigo 3º pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 41.840, de 5/6/97 - DOE de 6/6/97)

§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.064, de 31/7/96 - DOE 1º/8/96, ao parágrafo único do artigo 3º, que passou a denominar-se § 1º)
§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e, nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda (Acrescentado o § 2º pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 41.064, de 31/7/96 - DOE de 1º/8/96)

Artigo 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Decreto nº 41.480, de 5/6/97 – DOE de 6/6/97
...
Artigo 2º - Os pedidos de dispensa protocolizados até a data da publicação deste decreto e pendentes de decisão, referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa de chassi, deverão ser considerados deferidos e também submetidos a cadastramento.

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Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1996

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de maio de 1996

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