Você está em: Legislação > Decreto 41064 de 1996 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 41064 de 1996 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41.064 31/07/1996 01/08/1996 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:23 Conteúdo da Página Decreto nº 41.064, de 31-07-96 Decreto nº 41.064, de 31-07-96 (DOE de 01-08-96) Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, DECRETA: Artigo 1º- Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, passando a ser denominado § 1º: "§1º- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.". Artigo 2º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, com a redação que se segue: I - ao artigo 2º, o § 3º: "§3º- Fica dispensada a apresentação de cópia do certificado de registro de licenciamento - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial."; II- ao artigo 3º o § 2º: "§2º- Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, em de de 1996. Mário Covas Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Governo e Gestão Estratégica aos de julho de 1996. Ofício GS-CAT Nº 472/96 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação: "Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto." A iniciativa aperfeiçoa a disciplina anterior, ao incluir a hipótese relativa à furto ou roubo do certificado de propriedade do veículo, juntamente com o veículo, bem como a hipótese de recurso, quando a Secretaria da Fazenda indeferir o pedido de dispensa do pagamento do Imposto, de que trata o artigo 2º do mencionado decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. YOSHIAKI NAKANO Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário