Decreto 41064 de 1996
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20/03/2019 14:23
Decreto nº 41.064, de 31-07-96

Decreto nº 41.064, de 31-07-96

(DOE de 01-08-96)

Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, DECRETA:

Artigo 1º- Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, passando a ser denominado § 1º:

"§1º- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.".

Artigo 2º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, com a redação que se segue:

I - ao artigo 2º, o § 3º:

"§3º- Fica dispensada a apresentação de cópia do certificado de registro de licenciamento - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial.";

II- ao artigo 3º o § 2º:

"§2º- Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, em de de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Governo e Gestão Estratégica aos de julho de 1996.



Ofício GS-CAT Nº 472/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:
"Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."

A iniciativa aperfeiçoa a disciplina anterior, ao incluir a hipótese relativa à furto ou roubo do certificado de propriedade do veículo, juntamente com o veículo, bem como a hipótese de recurso, quando a Secretaria da Fazenda indeferir o pedido de dispensa do pagamento do Imposto, de que trata o artigo 2º do mencionado decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor
MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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