Lei 6606 de 1989
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26/04/2023 10:24
LEI Nº 6.606, de 20-12-89

LEI Nº 6.606, de 20-12-89

(DOE 21-12-1989)

Revogada pela Lei 13.296, de 23-12-2008; DOE 24-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Com as alterações das Leis :

7.002/90 7.644/91 8.052/92 8.205/92
8.490/93 9.459/96 12.181/05 13.032/08

NOTA - Vide:

LEI 10.355, de 26-08-1999 (DOE 27-08-1999). Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na hipótese que especifica, e dá providências correlatas.

LEI 12.181, de 29-12-2005 (DOE 30-12-2005). Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e cancela débitos fiscais.

LEI 11.269, de 26-11-2002 (DOE 27-12-2002). Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

DECRETO 53.772, de 08-12-2008 (DOE 09-12-2008). Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

DECRETO 50.768, de 09-05-2006 (DOE 10-05-2006). Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA.

DECRETO 40.846, de 17-05-1996 (DOE 18-05-1996). Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

PORTARIA CAT-56/96de 21-08-1996 (DOE 24-08-96). Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício.

§ 2° - Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da sua primeira aquisição.

§ 3° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do seu desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao § 3° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 3° - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.

§ 4° - Para os efeitos desta lei, considera-se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.

Artigo 2° - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.

Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

Artigo 3° - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Artigo 4° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do artigo 18.

IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.

Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Artigo 5° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.

§ 1° - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo do imposto será o valor total constante da Nota Fiscal ou do documento referente à transmissão de propriedade do veículo. (Redação dada ao § 1° pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 1° - Em se tratando de veículo novo a base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal e/ou documento de transmissão da propriedade.

§ 2° - Em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador. (Redação dada ao § 2° pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 2° - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal, para efeito do primeiro lançamento, será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.

§ 3° - Na falta do documento referido no parágrafo anterior, será considerado, para a fixação do valor venal, o constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação.

Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue: (Redação dada ao "caput"  pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

Artigo 6° - Para efeito de lançamento, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabela de valores venais, levando em conta:

I - em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, ano de fabricação e procedência;

II - em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;

III - em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 1° - A Tabela deverá ser divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte. (Redação dada ao § 1º pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

§ 1° - A tabela deverá ser divulgada no mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte.

§ 2° - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro; havendo veículo cujo modelo não tenha sido comercializado nesse mês, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrão. (Redação dada ao § 2° pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 2° - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro. (Redação  dada ao § 2° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de novembro.

§ 3° - A Secretaria da Fazenda poderá adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 4° - Os veículos com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de fabricação terão, observado o "caput" deste artigo, como valor venal, 90% (noventa por cento) do valor venal do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. (Redação  dada ao § 4º pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

§ 4° - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação terão, nas suas respectivas categorias, um único valor.

§ 5° - A tabela poderá ser elaborada com os valores venais expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 6° - O valor venal dos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação será idêntico ao valor venal do veículo com 20 anos de fabricação. (Renumerado como § 6° conforme art. 3° da Lei n° 8.205, de 29-12-92 - DOE 30-12-92 - efeitos a partir de 1°-01-93; anteriormente acrescentado como § 5° pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é: (Redação  dada ao artigo 7º pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.)

I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;

II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;

III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte, de corrida e camionetas de uso misto, movidos a álcool, gás natural ou eletricidade; (Redação  dada ao inciso III pelo inciso V do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, e camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool;

IV - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veículo inclusive motocicletas e ciclomotores;

V - 1,5% (um e meio por cento) para os veículos de carga, categoria caminhões com capacidade superior a 1 tonelada;

VI - 6,0% (seis por cento) para automóveis de passeios movidos a "diesel";

VII - 1,0% (um por cento) para qualquer veículo indicado nos incisos precedentes com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, excetuando-se as aeronaves.

Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de: (Redação  dada ao artigo 7° pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.002, de 27-12-90 - DOE 28-12-90 -; efeitos a partir de 1°-01-91)
I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;
II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo, inclusive motocicletas e ciclomotores;
IV - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esportes e de corridas, caminhonetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989;
V - 6,0% (seis por cento) para quaisquer veículos importados.

Artigo 7° - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:
I - 3,5% (três e meio por cento) para quaisquer veículos importados, para embarcações e para aeronaves, bem como, em relação a veículos nacionais, para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto;
II - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veículo, inclusive motocicletas e ciclomotores;
III - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esporte e de corridas, caminhonetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989.

Artigo 8° - São imunes ao imposto os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;

II - dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social, que:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
d) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - dos templos de qualquer culto. (Acrescentado o inciso V pelo inciso I do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

Artigo 9° - São isentos do pagamento do imposto:

I - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;

II - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e de Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

III - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, durante seu período de permanência no país, nunca superior a 1 (um) ano;

IV - as máquinas agrícolas;

V - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;

VI - as embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiros e cargas;

VII - os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano;

VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos;

IX - os veículos automotores terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação; (Acrescentado o inciso IX pelo inciso II do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

X - as embarcações e aeronaves com mais de 30 (trinta) anos de fabricação. (Acrescentado o inciso X pelo inciso II do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

Artigo 10 - O reconhecimento de imunidade e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou isenção, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do artigo 13-A, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (Redação dada ao § único do artigo 10 pelo artigo 1° da Lei n° 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05; efeitos a partir de 30-12-05)

Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para a isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, corrigido monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 11 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)

I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;

II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse

Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o interessado do pagamento do tributo no exercício.

Artigo 12 - O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento. (Redação dada ao artigo 12 pelo inciso VII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 1° - O imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada poderá ser pago, corrigido monetariamente, no mês de abril ou em três parcelas vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento.

§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo.

§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no mês em que se efetivar o recolhimento, pelo valor da mesma UFESP do mês de janeiro do mesmo ano.

§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 5º - No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)

Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado: (Redação  dada ao artigo 12 pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
I - para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10° dia útil do mês de fevereiro;
II - para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10° dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente.
§ 1° - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais, corrigidas monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês de recolhimento a que a primeira seja paga nos seguintes prazos:
1 - para os veículos enquadrados no inciso I, deste artigo, no 10° dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - para os veículos enquadrados no inciso II, deste artigo, no 10° dia útil dos meses de março, junho e setembro.
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Ufesp no mês de janeiro do mesmo ano.
§ 4° - Para os veículos de carga referidos no inciso II deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser antecipado para o mesmo prazo estabelecido para os veículos a que se refere o inciso I.

Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado: (Redação  dada ao artigo 12 pelo inciso III do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
I - Para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10° dia útil do mês de fevereiro;
II - Para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10° dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente.
§ 1° - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas, mensais, e iguais, corrigidas monetariamente, desde que a primeira seja paga no seu vencimento nos seguintes prazos:
1 - Para os veículos enquadrados no inciso I deste artigo no 10° dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - Para os veículos enquadrados no inciso II deste artigo no 10° dia útil dos meses de março, junho e setembro.
§ 2° - O imposto integralmente pago até o 10° dia útil do mês de janeiro beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
§ 3° - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro do mesmo ano.

Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.
§ 2° - O imposto não será corrigido monetariamente se recolhido dentro dos prazos de seu vencimento.

Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.(Redação dada ao artigo 13 pelo inciso III do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93; efeitos a partir de 1º-01-94)

§ 1° - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo. (Redação dada ao § 1° pelo inciso VIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.

§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo. (Redação dada ao § 2° pelo inciso VIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez até o 5° (quinto) dia útil após a data de aquisição, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.

§ 3° - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, desde que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1° deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.

§ 4° - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Ufesp do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade do mês do pagamento da primeira parcela.

Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.(Renumerado de parágrafo único para §1°, conforme art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Parágrafo único - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.(Acrescentado o parágrafo único pelo inciso II do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - O imposto integralmente pago até o 3° dia útil após a data de aquisição beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).(Acrescentado o § 2º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 3° - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1° deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela. (Acrescentado o § 3º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 4° - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela. (Acrescentado o § 4º pelo art. 1° da Lei n° 8.052, de 07-10-92 - DOE 08-10-92 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

Artigo 13-A - Verificado que o débito fiscal relativo ao imposto não foi recolhido, ou que o seu recolhimento tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nesta lei, será o contribuinte ou responsável notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada de ofício, com os acréscimos legais estabelecidos nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reservado o direito de contestação. (Artigo 13-A acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05 -; efeitos a partir de 30-12-05)

§ 1º - Para os fins previstos no "caput", diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º deste artigo, acrescido de juros e multa moratória.

§ 2º - A imputação deverá ser efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos: o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento do imposto.

§ 3º - A notificação a que se refere o "caput" poderá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o contribuinte ou o interessado ser cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do órgão competente, aplicando-se, no que couber, a disciplina estabelecida para o procedimento administrativo não-contencioso, inserta na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 4º - Na hipótese de o veículo não se encontrar regularmente registrado, matriculado ou inscrito no órgão competente, ou de não estar sujeito a cadastramento, a comunicação a que se refere o § 3º será remetida para o domicílio do contribuinte ou do interessado apurado pelo Fisco.

§ 5º - A forma de apresentação e o procedimento relativo à apreciação da contestação do contribuinte ou responsável serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda."

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Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005 (DOE de 30-12-2005; efeitos a partir de 30-12-2005)

Artigo 3º - O disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.

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Artigo 14 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou está isento.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (Renumerado de parágrafo único passando para § 1° conforme inciso III do art. 2° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

§ 2° - Verificado que o contribuinte deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo corrigido monetariamente. (Redação  dada ao § 2° pelo inciso IX do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 2° - Deixando de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o valor venal do veículo, para efeito de pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 13, deverá ser corrigido monetariamente.(Acrescentado o § 2º pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)

Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício fiscal. (Redação dada ao artigo 15 pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

§ 1° - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado de parágrafo único para § 1° conforme inciso III do art. 2° da Lei 9.459, de 16-12-96;  DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 2° - O proprietário de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, caso não comprove o pagamento do IPVA no Estado originário, deverá recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do pedido de registro e licenciamento do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito. (Acrescentado o § 2° pelo inciso III do art. 2° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
§ 1° - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Renumerado de parágrafo único para § 1° conforme inciso IV do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 2° - A regularização da transferência do veículo, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da alienação. (Acrescentado o § 2º pelo inciso IV do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91- DOE 24-12-91; efeitos a partir de 1°-01-92)

Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado. (Redação dada ao art. 16  pelo inciso V do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)

§ 1° - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.

§ 2° - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário.

§ 3° - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.

§ 4° - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte.

§ 5° - As autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo, sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1° deste artigo.

§ 6° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.

§ 7° - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

§ 8° - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.

Artigo 16 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado.
§ 1° - Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias.
§ 2° - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e alienatário.
§ 3° - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4° - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda e relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte e as autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veículo sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1° deste artigo.
§ 5° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais. (Redação  dada ao § 5° pelo inciso V do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 5° - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais, bem como de organizações privadas.
§ 6° - Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco. (Acrescentado o § 6º pelo inciso V do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 6° - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.(Acrescentado o § 6º pelo art. 2° da Lei n° 7.002, de 27-12-90 - DOE 28-12-90 - ; efeitos a partir de 1°-01-91.)

Artigo 17 - O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeita-se à correção monetária do seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a multa de mora de 20% (vinte por cento).

§ 1° - A correção monetária será determinada mediante multiplicação do valor do imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês em que o imposto deveria ter sido pago.

§ 2° - Os juros e a multa de que trata este artigo serão calculados sobre valores corrigidos monetariamente.

Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada ao artigo 18 pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93; efeitos a   partir de 1°-01-94)

REVOGADO o inciso I pelo artigo 7º da Lei nº 12.181, de 29-12-05 - DOE 30-12-05 -; efeitos a partir de 30-12-05.

I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;

II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;

III - falta de comunicação à Secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;

IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de Guias de Recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo.

V - não prestação de informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;

VI - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs por documento ou arquivo magnético.

§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido, e serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, aplicando-se o disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora. (Redação  dada ao § 1° pelo inciso X do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos não excluindo o pagamento do imposto, quando devido.

§ 2° - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.

§ 3° - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.

§ 4° - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.

Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;
II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
III - falta de comunicação à Secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo.
V - falta de regularização da transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: 1% (um por cento) do valor venal do veículo; (Acrescentado o inciso V pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
VI - não prestar informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs; (Acrescentado o inciso VI pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
VII - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPs. (Acrescentado o inciso VII pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
§ 1° - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido. (Renumerado de parágrafo único passando para § 1° conforme inciso VI do art. 2° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.
(Acrescentados os §§ 2°; 3º e 4º  pelo inciso VI do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92.):
§ 2° - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs.
§ 3° - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4° - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.

Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita aos §§ 1° e 2° do artigo 16, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.(Redação dada ao "caput" do artigo 19 pelo inciso XI do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao § 2° do artigo 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.(Redação  dada ao "caput" do artigo 19 pelo inciso IV do art. 1° da Lei 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)
Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 1° - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, de que trata este artigo, é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.

§ 2° - Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Imposição de Multa previsto neste artigo a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

§ 3° - As multas previstas nos inciso II e III do artigo 18 serão recolhidas pelo contribuinte, independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação  dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

§ 3° - A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (Acrescentado o § 3º pelo inciso VII do art. 2° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

Artigo 20 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto:

I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa; (Redação dada ao inciso I pelo inciso VI do art. 1° da Lei n° 7.644, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1°-01-92)

I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;

II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 1° - Condiciona-se o benefício ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.

§ 2° - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1 - implica renúncia à defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
2 - não elide a aplicação do disposto no artigo 17, exceto em relação à multa de mora. (Redação dada ao item 2 pelo inciso XIII do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

2 - não elide a aplicação do disposto no artigo 17.

§ 3° - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que trata o artigo 17.

Artigo 21 - Do produto de arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes à correção monetária, juros e multas.

Parágrafo único - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.032, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos retroagindo a 01-01-2008)

Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990, revogada a Lei n° 4.955, de 27 de dezembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989

ORESTES QUÉRCIA

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