Você está em: Legislação > Lei 8205 de 1992 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 8205 de 1992 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.205 29/12/1992 30/12/1992 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei6606.aspx">nº 6.606</a>, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei7644.aspx">nº 7.644</a>, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:01 Conteúdo da Página LEI Nº 8.205, de 29-12-92 LEI Nº 8.205, de 29-12-92 (DOE de 30-12-92) Altera dispositivo da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, para o exercício de 1993, autorizado a aumentar o desconto previsto no § 2º do artigo 12 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para até 30% (trinta por cento). Artigo 2º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores os veículos automotores nacionais e importado, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação. Artigo 3º Fica designado como § 6º, o § 5º do artigo 6º da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991. Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Comentário