Você está em: Legislação > Lei 13032 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 13032 de 2008 Tipo Subtipo Leis Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.032 29/05/2008 30/05/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei6606.aspx">6.606</a>,de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:59 Conteúdo da Página LEI Nº 13.032, DE 29 DE MAIO DE 2008 LEI Nº 13.032, DE 29 DE MAIO DE 2008 (DOE 30-05-2008) Altera a Lei 6.606,de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 11 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência. § 1º - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei. § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse.(NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989: I - o § 5º ao artigo 12: Artigo 12 - ............................................................ § 5º - No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência. II - o parágrafo único ao artigo 21: Artigo 21 - ............................................................. Parágrafo único - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município. Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008. JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Comentário