Você está em: Legislação > Decreto 45048 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 45048 de 2000 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.048 06/07/2000 07/07/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:26 Conteúdo da Página Decreto Nº 45.048 de 06 DE JULHO DE 2000 DECRETO Nº 45.048 de 06 DE JULHO DE 2000 (DOE 07-07-2000) Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação Com as alterações dos Decretos 45.225, de 21-09-2000 (DOE 22-09-2000); e 45.543, 21-12-2000 (DOE 22-12-2000). NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 45.543, 21-12-2000; DOE 22-12-2000; Efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do Decreto 45.543) Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 45.225, de 21-09-2000; DOE 22-09-2000; Efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2000) Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e da disciplina infra-regulamentar correspondente, poderá, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. § 2º - Não se incluem na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. § 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo. Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS. Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para a aplicação da sistemática de tributação prevista neste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2000 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de julho de 2000. OFÍCIO GS-CAT Nº 290/2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições. Tal medida visa simplificar a apuração do imposto devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores. Como é sabido, os contribuintes atingidos por esta medida realizam operações com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas do ICMS, o que dificulta a apuração do imposto devido mensalmente por esses estabelecimentos. Nesse sentido, a definição de um percentual fixo para tributação desse setor representa uma facilidade para o contribuinte, sem prejuízo dos controles por parte da Secretaria da Fazenda. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário