Você está em: Legislação > Decreto 45543 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 45543 de 2000 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.543 21/12/2000 22/12/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Decreto nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec45048.aspx">45.048</a>, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_6374.aspx">6.374</a>, de 1º de março de 1989; Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:26 Conteúdo da Página Decreto 45.543 de 21 de Dezembro de 2000 Decreto 45.543 de 21 de Dezembro de 2000 (DOE 22-12-2000) Introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989; Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000: "Artigo 1º - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)". Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 2000. OFÍCIO GS-CAT Nº 877/2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto nº 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições. A medida faz-se necessária em razão de estudos complementares realizados por esta Secretaria, após a edição do Decreto nº 45.225/2000, por meio do qual verificou-se que na prática o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) é o mais adequado para alcançar o objetivo pretendido pelo regime então instituído. A possibilidade de reduzir o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) já constava da previsão da Administração Fazendária, cuja implementação dependia do resultado dos estudos complementares seguintes à vigência do Decreto 45.048/2000. Ademais, a alteração tem por objetivo conceder, ao regime especial de tributação previsto no citado Decreto 45.048/2000, tratamento semelhante ao dispensado às empresas de pequeno porte classe "B", no que se refere à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) incidente nas operações ou prestações por elas realizadas. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário