Você está em: Legislação > Decreto 45249 de 2000 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:26 Conteúdo da Página Decreto Nº 45.249 de 28 de Setembro de 2000 DECRETO Nº 45.249 de 28 de Setembro de 2000 (DOE de 29-09-2000) Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, nas condições que especifica e dá outras providências Vide: Resolução Conjunta SF/PGE-1 , de 25-4-2001 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-44, celebrado em Boa Vista, RR, no dia de 7 de julho de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.081, de 28 de julho de 2000, e no Convênio ICMS-49, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.209, de 19 de setembro de 2000, Decreta: Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase em que se encontrem, cujo valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos) (Convênio ICMS-44/00). § 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, moratórias ou punitivas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais, referente: 1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa: a) ao valor declarado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM ou ICMS, inclusive o débito coligido pelo fisco; b) ao valor constante em cada parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa; c) ao valor total reclamado em cada Auto de Infração e Imposição de Multa; d) ao valor de cada operação de importação declarada em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação; 2 - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ao valor constante em cada Certidão da Dívida Ativa; 3 - ao saldo remanescente dos débitos compreendidos nos itens anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado; § 2º - O disposto neste artigo: 1 - não autoriza a compensação ou a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado; 2 - não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no "caput"; Artigo 2º - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo anterior será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo 3º - As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados. Artigo 4º - Ficam prorrogados, até as datas adiante indicadas, os prazos contidos no (Convênio ICMS-49/00): I - Decreto 44.970, de 19 de junho de 2000: a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, para recolhimento integral do débito; b) até 18 de outubro de 2000, o prazo previsto no item 3 do § 2º do artigo 1º; II - Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000: a) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 1º, para protocolizar o pedido de parcelamento; b) até 31 de outubro de 2000, o prazo previsto no "caput" do artigo 3º, para protocolizar o pedido de ampliação do número de parcelas vincendas de parcelamento, nos termos do referido artigo 3º. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir indicados, a partir de: I - 1º de setembro de 2000, o inciso I do artigo 4º; II - 1º de outubro de 2000, o inciso II do artigo 4º. Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2000. OFÍCIO GS-CAT Nº681/2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS-44/00, celebrado em Boa Vista, RR, no dia de 7 de julho de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.081, de 28 de julho de 2000 e o Convênio ICMS-49/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, ratificado pelo Decreto nº 45.209, de 19 de setembro de 2000. Os artigos 1º, 2º e 3º da presente minuta versam sobre a matéria regulada pelo referido Convênio ICMS-44/00, que dispõe sobre o cancelamento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativos as operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase que se encontrem, desde que seu valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos). O artigo 4º, por sua vez, prorroga até 31 de outubro de 2000, nos termos do disposto no Convênio ICMS-49/00, o prazo previsto no: 1 - Decreto 44.970, de 19 de junho de 2000, para permitir que o contribuinte liquide o débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999, com dispensa de juros emulta, desde que o pagamento seja efetuado à vista; 2 - Decreto 44.971, de 19 de junho de 2000, para permitir que o contribuinte protocolize, até 31 de outubro de 2000, pedido de parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, de débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999. Finalmente, o artigo 5º cuida da vigência dos dispositivos retro comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MARIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link