Você está em: Legislação > Resolução SF 1 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 1 de 2001 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 25/04/2001 26/04/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-9-2000 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:05 Conteúdo da Página Resolução CONJUNTA SF/PGE-1, de 25-04-2001 RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE-1, de 25-04-2001 (DOE de 26-04-2001) Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-9-2000 Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-9-2000 O Secretário da Fazenda e a Procuradora Geral do Estado, considerando: A edição do Decreto 45.249, de 28 de setembro de 2000, que determinou o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, em qualquer fase em que se encontrem, cujo valor, atualizado até 7 de julho de 2000, não seja superior a R$ 399,03; e A necessidade de disciplinar internamente as providências administrativas necessárias para identificar os débitos passíveis de cancelamento, resolvem: Artigo 1º - A Coordenação da Administração Tributária - CAT, por sua Diretoria de Informações - DI, fará o levantamento eletrônico de todos os débitos, relativos ao ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo valor atualizado, na forma do Decreto 45.249, em 07/07/2000, desconsiderando-se os honorários advocatícios, sejam iguais ou inferiores a R$ 399,03. § 1º - O levantamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado com base na conta fiscal eletrônica, considerando os saldos de parcelamentos rompidos até 07/07/2000 ou aqueles que, ainda em andamento, apresentassem saldo atualizado igual ou inferior a R$ 399,03, abatendo-se os valores das parcelas efetivamente recolhidas em seus corretos vencimentos até 07/07/2000. § 2º - A DI, feito o levantamento previsto no parágrafo anterior, fará as anotações necessárias no código de situação dos débitos cancelados, fazendo constar "Débito cancelado na forma do Decreto 45.249/2000", emitindo, por comarca, relatório eletrônico e em papel das CDA's atingidas pelo cancelamento, bem como as necessárias petições de extinção das execuções, separadas por comarca, encaminhando-os às Unidades da Procuradoria Geral do Estado responsáveis pelo acompanhamento das execuções fiscais correspondentes. Artigo 2º - As providências relativas aos débitos inscritos mecanograficamente serão tomadas pela Procuradoria Geral do Estado caso a caso, à luz do exame dos autos judiciais e administrativos de constituição do débito. Artigo 3º - Não poderão ser canceladas as CDA's, eletrônicas ou mecanográficas, que englobem simultaneamente referências anteriores e posteriores a dezembro de 1999, ainda que seu valor, devidamente atualizado em 07/07/2000, seja igual ou inferior a R$ 399,03. Parágrafo único - Para efeito de cancelamento, não poderão ser emendadas ou substituídas as CDA's referidas no "caput" (Decreto 45.249/2000, artigo 1º, § 1º, "2"). Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Comentário