Você está em: Legislação > Decreto 45362 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 45362 de 2000 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.362 06/11/2000 07/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:26 Conteúdo da Página Decreto Nº 45.362 de 06 de Novembro de 2000 DECRETO Nº 45.362 de 06 de Novembro de 2000 (DOE de 07-11-2000) Desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás Revogado pelo Decreto 45.737 de 03-04-2001 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 26.005, de 10 de fevereiro de 2000, e pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 153, de 16 de junho de 2000, Decreta: Artigo 1º - Ficam desoneradas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, enquanto igual benefício for concedido pelos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, observado o disposto em disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, as operações relativas a insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo e de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore" e no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se: 1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo; 2 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo; 3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2000 MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de novembro de 2000. OFÍCIO GS-CAT Nº 743-2000 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás. A medida faz-se necessária para proteger a economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374/89, uma vez que igual tratamento tributário é dispensado pelos Governos do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo aos seus contribuintes. Dessa forma, procura-se amenizar a situação de desigualdade de nossos contribuintes que pretendem fornecer material às empresas dos setores naval e petrolíferos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário