Decreto 45737 de 2001
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20/03/2019 14:26
Decreto Nº 45.737 de 03/04/2001

DECRETO Nº 45.737 de 03/04/2001

(DOE de 04/04/2001)

Revoga o Decreto nº 45.362, de 6.11.2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, que versa sobre a isenção do ICMS incidente nas operações cominsumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia do Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, considerando que a matéria, a partir de 1º de janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que este Estado editou as mencionadas normas com o intuito de amenizar a situação de desigualdade que se encontravam os contribuintes paulistas, que pretendiam fornecer insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavradas jazidas de petróleo e de gás, em relação àqueles localizados em outras unidades da Federação, nas quais idênticas normas tinham sido editadas,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam revogados o Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 2001.

OFÍCIO GS-CAT Nº-166-2001

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000
A medida faz-se necessária tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia do mencionado Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, que desonerava do ICMS as operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás. Dessa forma, considerando que a matéria, a partir de 1º de janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, é preciso, também, revogar este dispositivo legal.

O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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