Decreto 47021 de 2002
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:28
Decreto Nº 47.021 de 22 de Agosto de 2002

DECRETO Nº 47.021 de 22 de Agosto de 2002

( DOE 23/08/2002 )

Vide Comunicado , CAT 47 de 29/08/2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os artigos 413, 414 e 415:
"Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira).
§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.
§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:
1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.
§ 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.
§ 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário desteEstado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º. (NR);
Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula terceira, II):
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:
a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.
§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação. (NR);
Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII):
I - tratando-se de importador:
a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior;
II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:
a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases
III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:
a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";
b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:
1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;
2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.
§ 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:
1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;
2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (NR)";

II - os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 419:
"§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, I):
1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases;
3 - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. (NR)";
"§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, IV):
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. (NR)";
"§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VI). (NR)".

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 415-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-59/02, cláusula quarta).

Artigo 3º - Fica acrescentado o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá apresentar as informações relativas a essas operações por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS-54/02).".

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 761/2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, em decorrência do disposto nos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação paulista à disciplina contida nos citados Convênios, relativa aos procedimentos para controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível. As modificações aperfeiçoam a sistemática do repasse do imposto à unidade federada destinatária do combustível em operação interestadual. Assim, ficam alterados os relatórios referentes às informações prestadas por contribuintes que promovam operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível. Os novos relatórios têm por função principal disciplinar o repasse do imposto retido pelo Estado de origem ao Estado de destino do combustível, bem como permitirão um melhor controle pelas unidades federadas, uma vez que possibilitarão o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes;
O artigo 3º, que acrescenta o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe que as informações relativas às operações com combustíveis, efetuadas a partir de 1º de setembro de 2002, deverão ser informadas por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54/02, de 28.6.2002, até que seja implantada nova versão do Programa SICOPI- Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0