Decreto 47785 de 2003
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Decreto 47.785 de 23 de Abril de 2003

Decreto 47.785 de 23 de Abril de 2003

(DOE de 24-04-2003)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova convênios, protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-08/03, 10/03, 18/03, 21/03, 25/03, 26/03, 30/03 e 31/03, celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados na Seção I, páginas 13 a 20 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-07/03, 13/03, 15/03, 16/03, 17/03, 32/03 e 40/03, os Convênios ECF-01/03, 02/03 e 03/03, os Protocolos ICMS-06/03, 07/03, 08/03 e 09/03 e o Ajuste SINIEF-01/03, celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados, o quarto, na Seção I, páginas 17 a 20 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003, o quinto, na Seção I, página 29 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2003, os demais, na Seção I, págs. 12 a 24 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003, republicado, o décimo primeiro, na Seção I, página 21 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003.

Parágrafo único - A aplicação dos disposto nos Protocolos mencionados no "caput" independem de outro ato.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que segue o § 5º do artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no. 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003. (NR)".

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 354-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-08/03, 10/03, 18/03, 21/03, 25/03, 26/03, 30/03 e 31/03, aprova os Convênios ICMS-07/03, 13/03, 15/03, 16/03, 17/03, 32/03 e 40/03, os Convênios ECF-01/03, 02/03 e 03/03, os Protocolos ICMS-06/03, 07/03, 08/03 e 09/03, e o Ajuste SINIEF-01/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados, o Convênio ICMS-16/03, na Seção I, páginas 17 a 20 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003, o Convênio ICMS-17/03, na Seção I, página 29 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2003, os demais, na Seção I, págs. 12 a 24 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003, republicado, o Protocolo ICMS-06/03, na Seção I, página 21 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-9/03, 11/03, 14/03, 19/03, 20/03, 22/03, 23/03, 24/03, 27/03, 28/03, 29/03, 33/03, 34/03, 35/03, 36/03, 37/03, 38/03, 39/03, 41/03, 42/03, 43/03 e 44/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

a) o Convênio ICMS-08/03 autoriza diversos Estados dentre os quais o Estado de São Paulo a conceder, até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja a garrafa PET, moída ou triturada. A medida incentiva o reaproveitamento de tais garrafas e contribui com diversos programas de cunho ecológico e social, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado, uma vez que, atualmente, diversas famílias têm como fonte de renda a coleta e posterior venda dessas garrafas a indústrias;

b) o Convênio ICMS-10/03 reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. O convênio aprimora a disciplina contida anteriormente no Convênio ICMS-127/02, de 20-9-02, que ora é revogado;

c) o Convênio ICMS 18/03 dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de mercadorias doadas para atendimento do Programa intitulado Fome Zero, criado pelo Governo Federal;

d) o Convênio ICMS 21/03 autoriza o Estado de São Paulo a isentar o desembaraço aduaneiro e a saída doestabelecimento do importador de medicamentos importados por empresa paulista patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido - previsto na Resolução RCD-26/99, de 17.22.99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves integrantes do mencionado programa. O benefício alcança somente produtos não disponíveis no mercado nacional e sem registro junto a ANVISA, que controla o programa. O benefício vigorará até 30 de abril de 2005;

e) o Convênio ICMS-25/03 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que autoriza a isenção de ICMS nas operações internas e concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados a casca de coco triturada para uso na agricultura;

f) o Convênio ICMS-26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias;

g) o Convênio ICMS 30/03 prorroga as disposições dos benefícios fiscais contidos no seguintes convênios:

I - até 30 de abril de 2004:
1 - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
2 - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
3 - Convênio ICMS-63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
4 - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
5 - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas a exposição pública;
6 - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

II - até 30 de abril de 2005:
1 - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
2 - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
3 - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
4 - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
5 - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
6 - Convênio ICMS 75/91, 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
7 - Convênio ICMS 4/92, 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
8 - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
9 - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
10 - Convênio ICMS 78/92, 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
11 - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
12 - Convênio ICMS-29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
13 - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
14 - Convênio ICMS-59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
15 - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
16 - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
17 - Convênio ICMS 62/96, de13 de setembro de 1996, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica;
18 - Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula Segunda, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88;
19 - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
20 - Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
21 - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
22 - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, queautoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
23 - Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com adubo orgânico;
24 - Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas;
25 - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
26 - o Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

III - até 31 de abril de 2006, o Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu.
h) o Convênio ICMS 31/03 revigora as disposições dos seguintes convênios, bem como autoriza as unidades federadas a convalidar as operações efetuadas no período de 1o de janeiro de 2003 até a data de ratificação nacional desse convênio:
1- até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
2 - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

O artigo 2º aprova convênios e protocolos, como segue

a) o Convênio ICMS-07/03 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para efeito de se incluir duas empresas como beneficiárias: a TIM CELULAR CENTRO SUL S.A., com sede em Brasília, e a AT&T DO BRASIL LTDA. com sede em São Paulo;

b) o Convênio ICMS-13/03 altera o Convênio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para corrigir percentuais relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo, que se mostravam com incorreções, em detrimento de tais Estados;

c) o Convênio ICMS-15/03 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para o desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e as empresas credenciadas. A proposta introduz alterações com o fito de efetuar correções/adequações de ordem técnica, especialmente no que se refere aos contadores e totalizadores fiscais do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), à Memória de Fita-detalhe (MFD) e às bobinas utilizadas nos equipamentos, visando maior adequação às praticas comerciais e aos controles fiscais;

d) o Convênio ICMS-16/03 dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. A proposta inova e agiliza procedimentos de análise, que foram divididos em duas etapas: análise de "hardware"/"software" e verificação funcional do ECF. O fabricante poderá optar pelo órgão técnico credenciado que efetuará a análise de "hardware", mas os requisitos mínimos a serem observados serão estabelecidos pela COTEPE;

e) o Convênio ICMS 17/03 altera o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS, com o intuito de elucidar as informações que deverão ser prestadas por meio magnético relativas aos dados da mercadoria remetida à Zona Franca de Manaus, pelo transportador, à SUFRAMA, ou seja, deverão ser informados, também, todos os dados do remetente. A proposta tem por objetivo, ainda, passar de 180 (cento e oitenta) dias para 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, o prazo para a SEFAZ/AM dar início ao procedimento fiscal, na hipótese de o destinatário não solucionar pendência que impeça a conclusão do processo de internação de mercadoria na SUFRAMA e o prazo para o fisco do Estado do remetente dar início a procedimento fiscal, na hipótese de o contribuinte não comprovar o internamento da mercadoria na SUFRAMA;

f) o Convênio ICMS 32/03 altera o Convênio ICMS 113/96, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, para facultar às unidades federadas exigir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como as indicações relativas ao número de ordem, série e subsérie para a confecção do documento denominado "Memorando de Exportação" que informa as operações destinadas a exportação efetuadas pelo contribuinte;

g) o Convênio ICMS-40/03 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para efeito de se incluir outra empresa como beneficiária - a BRASIL TELECOM CELULAR S/A, com sede em Brasília-DF;

h) o Convênio ECF-01/03 altera o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, com o objetivo de alterar, para 31 de dezembro de 2003, o prazo previsto no inciso IV da cláusula sexta do convênio que estabelece a obrigatoriedade de uso do ECF pelo prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00;

i) o Convênio ECF-02/03 dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Centro de Pesquisas Renato Archer (CenPRA), em caráter transitório, em razão das significativas alterações que estão sendo introduzidas por meio do Convênio ICMS 16/03, já comentado anteriormente, no processo de análise e registro de ECF;

j) o Convênio ECF-03/03 dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e de Rondônia e do Distrito Federal ao Convênio ECF-02/02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradora de cartão de crédito;

l) o Protocolo ICMS-06/03 dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalizar a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996;

m) o Protocolo ICMS-07/03 dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie;

n) o Protocolo ICMS-08/03, celebrado entre os Estados de São Paulo e da Bahia, o primeiro autorizando o uso reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;

o) o Protocolo ICMS-09/03, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Tocantins, o primeiro autorizando o uso reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa;

p) o Ajuste SINIEF-01/03, que altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF-02/99, que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-fiscal para prorrogar para 31 de dezembro de 2003 sua implementação pelos Estados do Amazonas e de Minas Gerais.

O artigo 3o, por seu turno, altera o § 5º do artigo 23 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços para prorrogar até 31 de julho de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. A medida ora proposta faz-se necessária à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989. Valelembrar, que na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 4 de abril de 2003, foi solicitado, por uma unidade federada, vista da proposta de convênio que versava a prorrogação do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autorizava, até 31 de dezembro de 2003, os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo na referidas prestações de serviço.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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