Você está em: Legislação > Decreto 47785 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47785 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.785 23/04/2003 24/04/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova convênios, protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 47.785 de 23 de Abril de 2003 Decreto 47.785 de 23 de Abril de 2003 (DOE de 24-04-2003) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova convênios, protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-08/03, 10/03, 18/03, 21/03, 25/03, 26/03, 30/03 e 31/03, celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados na Seção I, páginas 13 a 20 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003. Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-07/03, 13/03, 15/03, 16/03, 17/03, 32/03 e 40/03, os Convênios ECF-01/03, 02/03 e 03/03, os Protocolos ICMS-06/03, 07/03, 08/03 e 09/03 e o Ajuste SINIEF-01/03, celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados, o quarto, na Seção I, páginas 17 a 20 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003, o quinto, na Seção I, página 29 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2003, os demais, na Seção I, págs. 12 a 24 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003, republicado, o décimo primeiro, na Seção I, página 21 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003. Parágrafo único - A aplicação dos disposto nos Protocolos mencionados no "caput" independem de outro ato. Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que segue o § 5º do artigo 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no. 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003. (NR)". Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 354-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-08/03, 10/03, 18/03, 21/03, 25/03, 26/03, 30/03 e 31/03, aprova os Convênios ICMS-07/03, 13/03, 15/03, 16/03, 17/03, 32/03 e 40/03, os Convênios ECF-01/03, 02/03 e 03/03, os Protocolos ICMS-06/03, 07/03, 08/03 e 09/03, e o Ajuste SINIEF-01/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, publicados, o Convênio ICMS-16/03, na Seção I, páginas 17 a 20 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003, o Convênio ICMS-17/03, na Seção I, página 29 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2003, os demais, na Seção I, págs. 12 a 24 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003, republicado, o Protocolo ICMS-06/03, na Seção I, página 21 do Diário Oficial da União de 11 de abril de 2003. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-9/03, 11/03, 14/03, 19/03, 20/03, 22/03, 23/03, 24/03, 27/03, 28/03, 29/03, 33/03, 34/03, 35/03, 36/03, 37/03, 38/03, 39/03, 41/03, 42/03, 43/03 e 44/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: a) o Convênio ICMS-08/03 autoriza diversos Estados dentre os quais o Estado de São Paulo a conceder, até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja a garrafa PET, moída ou triturada. A medida incentiva o reaproveitamento de tais garrafas e contribui com diversos programas de cunho ecológico e social, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado, uma vez que, atualmente, diversas famílias têm como fonte de renda a coleta e posterior venda dessas garrafas a indústrias; b) o Convênio ICMS-10/03 reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. O convênio aprimora a disciplina contida anteriormente no Convênio ICMS-127/02, de 20-9-02, que ora é revogado; c) o Convênio ICMS 18/03 dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de mercadorias doadas para atendimento do Programa intitulado Fome Zero, criado pelo Governo Federal; d) o Convênio ICMS 21/03 autoriza o Estado de São Paulo a isentar o desembaraço aduaneiro e a saída doestabelecimento do importador de medicamentos importados por empresa paulista patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido - previsto na Resolução RCD-26/99, de 17.22.99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves integrantes do mencionado programa. O benefício alcança somente produtos não disponíveis no mercado nacional e sem registro junto a ANVISA, que controla o programa. O benefício vigorará até 30 de abril de 2005; e) o Convênio ICMS-25/03 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que autoriza a isenção de ICMS nas operações internas e concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados a casca de coco triturada para uso na agricultura; f) o Convênio ICMS-26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias; g) o Convênio ICMS 30/03 prorroga as disposições dos benefícios fiscais contidos no seguintes convênios: I - até 30 de abril de 2004: 1 - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; 2 - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; 3 - Convênio ICMS-63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; 4 - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; 5 - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas a exposição pública; 6 - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; II - até 30 de abril de 2005: 1 - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; 2 - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; 3 - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; 4 - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica; 5 - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; 6 - Convênio ICMS 75/91, 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; 7 - Convênio ICMS 4/92, 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato; 8 - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; 9 - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; 10 - Convênio ICMS 78/92, 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; 11 - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; 12 - Convênio ICMS-29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; 13 - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica; 14 - Convênio ICMS-59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.); 15 - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; 16 - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns; 17 - Convênio ICMS 62/96, de13 de setembro de 1996, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica; 18 - Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula Segunda, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88; 19 - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; 20 - Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; 21 - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca; 22 - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, queautoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI; 23 - Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com adubo orgânico; 24 - Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas; 25 - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. 26 - o Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE; III - até 31 de abril de 2006, o Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu. h) o Convênio ICMS 31/03 revigora as disposições dos seguintes convênios, bem como autoriza as unidades federadas a convalidar as operações efetuadas no período de 1o de janeiro de 2003 até a data de ratificação nacional desse convênio: 1- até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 2 - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários. O artigo 2º aprova convênios e protocolos, como segue a) o Convênio ICMS-07/03 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para efeito de se incluir duas empresas como beneficiárias: a TIM CELULAR CENTRO SUL S.A., com sede em Brasília, e a AT&T DO BRASIL LTDA. com sede em São Paulo; b) o Convênio ICMS-13/03 altera o Convênio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para corrigir percentuais relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo, que se mostravam com incorreções, em detrimento de tais Estados; c) o Convênio ICMS-15/03 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para o desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e as empresas credenciadas. A proposta introduz alterações com o fito de efetuar correções/adequações de ordem técnica, especialmente no que se refere aos contadores e totalizadores fiscais do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), à Memória de Fita-detalhe (MFD) e às bobinas utilizadas nos equipamentos, visando maior adequação às praticas comerciais e aos controles fiscais; d) o Convênio ICMS-16/03 dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. A proposta inova e agiliza procedimentos de análise, que foram divididos em duas etapas: análise de "hardware"/"software" e verificação funcional do ECF. O fabricante poderá optar pelo órgão técnico credenciado que efetuará a análise de "hardware", mas os requisitos mínimos a serem observados serão estabelecidos pela COTEPE; e) o Convênio ICMS 17/03 altera o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS, com o intuito de elucidar as informações que deverão ser prestadas por meio magnético relativas aos dados da mercadoria remetida à Zona Franca de Manaus, pelo transportador, à SUFRAMA, ou seja, deverão ser informados, também, todos os dados do remetente. A proposta tem por objetivo, ainda, passar de 180 (cento e oitenta) dias para 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, o prazo para a SEFAZ/AM dar início ao procedimento fiscal, na hipótese de o destinatário não solucionar pendência que impeça a conclusão do processo de internação de mercadoria na SUFRAMA e o prazo para o fisco do Estado do remetente dar início a procedimento fiscal, na hipótese de o contribuinte não comprovar o internamento da mercadoria na SUFRAMA; f) o Convênio ICMS 32/03 altera o Convênio ICMS 113/96, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, para facultar às unidades federadas exigir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como as indicações relativas ao número de ordem, série e subsérie para a confecção do documento denominado "Memorando de Exportação" que informa as operações destinadas a exportação efetuadas pelo contribuinte; g) o Convênio ICMS-40/03 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para efeito de se incluir outra empresa como beneficiária - a BRASIL TELECOM CELULAR S/A, com sede em Brasília-DF; h) o Convênio ECF-01/03 altera o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, com o objetivo de alterar, para 31 de dezembro de 2003, o prazo previsto no inciso IV da cláusula sexta do convênio que estabelece a obrigatoriedade de uso do ECF pelo prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00; i) o Convênio ECF-02/03 dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Centro de Pesquisas Renato Archer (CenPRA), em caráter transitório, em razão das significativas alterações que estão sendo introduzidas por meio do Convênio ICMS 16/03, já comentado anteriormente, no processo de análise e registro de ECF; j) o Convênio ECF-03/03 dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e de Rondônia e do Distrito Federal ao Convênio ECF-02/02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradora de cartão de crédito; l) o Protocolo ICMS-06/03 dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalizar a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996; m) o Protocolo ICMS-07/03 dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie; n) o Protocolo ICMS-08/03, celebrado entre os Estados de São Paulo e da Bahia, o primeiro autorizando o uso reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa; o) o Protocolo ICMS-09/03, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Tocantins, o primeiro autorizando o uso reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa; p) o Ajuste SINIEF-01/03, que altera a cláusula segunda do Ajuste SINIEF-02/99, que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-fiscal para prorrogar para 31 de dezembro de 2003 sua implementação pelos Estados do Amazonas e de Minas Gerais. O artigo 3o, por seu turno, altera o § 5º do artigo 23 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços para prorrogar até 31 de julho de 2003, a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. A medida ora proposta faz-se necessária à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989. Valelembrar, que na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 4 de abril de 2003, foi solicitado, por uma unidade federada, vista da proposta de convênio que versava a prorrogação do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autorizava, até 31 de dezembro de 2003, os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo na referidas prestações de serviço. Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário