RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 23
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20/03/2019 16:43
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 23 - Revogado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos a partir de 01-04-2012.

Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.584 de 10-01-2003; DOE 11-01-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 5º - Revogado pelo Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/03). (Redação dada ao § 5º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003).

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003. (Redação dada ao § 5º pelo art. 3º do Decreto 47.785 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003)

§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003.

Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-78/01, cláusulas primeira e segunda). (Acrescentado o artigo pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 46.027 de 22/08/01; DOE 23/08/01; efeitos a partir de 09/08/2001)

NOTA - V. COMUNICADO CAT-47/01, de 31/08/2001. Esclarece sobre a redução de base de cálculo nos serviços de comunicação na modalidade acesso à internet.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - compreende:

a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;

b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior;

2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");

3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.

NOTA - V. Decreto 46.027, de 22/08/0, artigo 4º. Dispensa o recolhimento do imposto, inclusive juros e multas, decorrente da prestação de serviço de comunicação na modalidade de acesso à Internet realizada até 09/08/2001 e dá outras providências.

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