Você está em: Legislação > Decreto 50319 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50319 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.319 07/12/2005 08/12/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.319, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 DECRETO Nº 50.319, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005 (DOE de 08-12-2005) Com as alterações do do DECRETO n.º 50.924 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, e § 10 da Lei nº. 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei 10.619, de 19 de julho de 2000, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta dual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal com petente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasoli na resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusu las primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/01, segunda, com alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/02 e 138/01, décima segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/00, 59/02 e 155/02, décima tercei ra e décima quarta, na redação do Convênio ICMS 107/03, décima quinta, com alteração dos Convênios ICMS 27/99, 59/02, 122/02 e 05/04, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/05, cláusula décima sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação do Convênio ICMS 59/02, e vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS 138/01): I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda: a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido; b) seja previamente autorizado, nos termos do dis posto no § 4º; c) o destinatário localizado neste ou em outro Esta do, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 4º; II - o estabelecimento do distribuidor de combustí veis localizado em outro Estado, relativamente às ope rações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º. § 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina; 2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultanea mente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:] 1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada opera ção; 2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatá rios, arrolados na Tabela V do Anexo VI: a) à este Estado; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou a suas bases; 3 - identificar: a) o sujeito passivo por substituição que tenha reti do anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no soma tório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adqui rida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na pro porção da sua participação no somatório das quantida des do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro con tribuinte substituído. § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 2º, consi derando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: 1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro com bustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado; 2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nes sas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto reti do, relativo à gasolina, devido a este Estado. § 4º - A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I: 1- será concedida, observada a quantidade de limi te aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a: a) quantidade de álcool etílico anidro combustível AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anterior mente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixa do na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna; b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual; 2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expres são "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZA ÇÃO Nº...."; 3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabele cimento pertencente ao mesmo titular; 4 - não tem efeito homologatório, devendo o esta belecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicio nado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formu lação de gasolina "C", com base no percentual de mis tura fixado na legislação federal. § 5º - O disposto no § 2º não exclui a responsabili dade do estabelecimento do distribuidor de combustí veis pela omissão ou apresentação de informações fal sas ou inexatas, podendo dele ser exigido: 1 - o imposto devido a este Estado e corresponden tes acréscimos legais; 2 - no caso de entrega extemporânea das informa ções, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. § 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janei ro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. § 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federa da de destino, o imposto deverá ser repassado inte gralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º. § 8º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas: 1 - ao número, série e data da Nota Fiscal; 2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário; 3 - à quantidade de AEAC referente a cada autori zação. § 9º - O lançamento do imposto deverá ser efetua do pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de: 1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento reme tente; 2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substitui ção tributária, com base no percentual de mistura esta belecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento reme tente." (NR). Artigo 2º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: (NR). (Redação dada ao art.2° pelo art. 3° do Decreto n.º 50.924 de 29/06/2006; DOE de 30/06/2006) Artigo 2º - O contribuinte do Imposto sobre Opera ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: I - fabricante ou importador de combustível, deri vado ou não de petróleo, inclusive de solvente; II - distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista - TRR como tal definidos e auto rizados por órgão federal competente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; III - comércio atacadista de solvente; IV - posto revendedor de combustíveis. § 1º - O contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda, será considerado não inscrito, sujeitando-se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste Esta do, nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica ção, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos a partir dos fatos geradores que ocorre rem a partir de 1º de janeiro de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 583-2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, com o objeti vo de aprimorar os controles relativos à efetiva adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago por substituição tributá ria, para formulação de gasolina "C" pelo estabeleci mento distribuidor de combustíveis, com base no per centual de mistura fixado na legislação federal. Assim, a saída de AEAC somente poderá ser efe tuada com diferimento do imposto se: a) o remetente estiver previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda; b) a operação estiver previamente autorizada pelo fisco. Essa autorização será concedida por meio eletrô nico, devendo o interessado acessar a página da Secre taria da Fazenda; c) o destinatário, localizado neste ou em outro Estado, apresentar pedido, por escrito, indicando a quantidade de AEAC que normalmente utiliza para for mulação de gasolina "C". d) o estabelecimento do distribuidor de combustí veis localizado em outro Estado estiver regular com o cumprimento de suas obrigações acessórias. A minuta estabelece ainda, que no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, deverão solicitar a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes que exer çam as seguintes atividades: a) fabricante ou importador de combustível, deri vado ou não de petróleo, inclusive de solvente; b) distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista - TRR como tal definidos e auto rizados por órgão federal competente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; c) comércio atacadista de solvente; d) posto revendedor de combustíveis. O contribuinte que não renovar sua inscrição perante a Secretaria da Fazenda, será considerado não inscrito, sujeitando-se às penalidades estabelecidas na legislação, e terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos localizados neste Esta do, nos termos do artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica ção, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera ção. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário