Você está em: Legislação > Decreto 51609 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51609 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Benefícios Fiscais Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.609 26/02/2007 27/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/03/2023 12:02 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 DECRETO Nº 51.609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 27-02-2007) Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos Com as alterações dos Decretos 65.255, de 15-10-2020 (DOE 16-10-2020); e 67.524, de 27-02-2023 (DOE 28-02-2023).JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, poderá, para o cálculo do ICMS devido, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos: I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. § 1° - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. § 2° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3° - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2007. OFÍCIO GS Nº 89-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos. A proposta faculta ao contribuinte creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor de sua operação de saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. A medida, que decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, visa a simplificar a apuração do imposto devido mensalmente pelos contribuintes que realizam operações com produtos cerâmicos e, tendo em vista a implantação de uma política de desenvolvimento econômico e social pelo Estado de São Paulo, ao aprimoramento do controle e da fiscalização desse setor, tal como propõe a citada Comissão, mediante o sistema de crédito acima descrito. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário