Decreto 51754 de 2007
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20/03/2019 14:34
DECRETO N° 51.754, DE 13 DE ABRIL DE 2007

DECRETO N° 51.754, DE 13 DE ABRIL DE 2007

(DOE 14/04/2007)

Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação

NOTA - V. Resolução Conjunta SF/PGE-02/07, de 27/04/2007 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto 51.754, de 13 de abril 2007

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-126/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:

Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005.

§ 1° - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo:

1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo: 

a) 5% (cinco por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003; 

b) 12% (doze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004; 

c) 15% (quinze por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.

§ 2° - Aplica-se o disposto neste artigo a toda e qualquer prestação de serviço de comunicação, independentemente da denominação contratual, comercial ou técnica que lhe seja dada pelo prestador ou pelo contratante, inclusive a classificada na legislação administrativa federal como de serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet.

§ 3° - O disposto no item 1 do § 1° fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação.

Artigo 2° - O disposto neste decreto fica condicionado:

I - ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006, até 30 de abril de 2007, pelo seu valor original;

II - a que o contribuinte beneficiado:

a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; 

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador; 

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação. 

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 3° - A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 30 de abril de 2007.

Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

Artigo 4° - Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a Secretaria da Fazenda poderá exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos;

II - solicite prévia autorização à repartição fiscal a que estiver vinculada;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Artigo 5° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. 

Artigo 6° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 7° - Fica revogado o Decreto 51.740, de 5 de abril de 2007.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2007. 


OFÍCIO GS-CAT N° 179/2007 

Senhor Governador, 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS-72/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 3 de agosto de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.053, de 14 de agosto de 2006, e pelo Convênio ICMS-126/06, celebrado em 11 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.632, de 13 de dezembro de 2006.

O decreto dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, com dispensa parcial do imposto, condicionada à não-apropriação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou serviços utilizados nas referidas prestações, e com redução de juros e multas. Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acréscimos financeiros.

Cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelos já mencionados Convênios ICMS-72/06 e ICMS-126/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Ressalte-se, também, que a presente minuta propõe a revogação do Decreto n° 51.740, de 5 de abril de 2007, tendo em vista incorreções de ordem técnica que se pretende sanar com a publicação do decreto ora proposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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