Você está em: Legislação > Resolução Conjunta SF/PGE 2 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução Conjunta SF/PGE 2 de 2007 Tipo Subtipo Outros Atos Normativos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 27/04/2007 28/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51754.aspx">51.754</a>, de 13 de abril 2007 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 15:03 Conteúdo da Página Resolução Conjunta SF/PGE - 2, de 27/04/2007 Resolução Conjunta SF/PGE - 2, de 27/04/2007 (DOE 28/04/2007) Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto 51.754, de 13 de abril 2007 O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a edição do Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, que institui benefícios para a liqüidação à vista ou parcelada de débitos, consistentes na redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, resolvem: Artigo 1° - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 51.754, de 13 de abril de 2007, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 30 de abril de 2007, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a 1-E, assinado pelo representante legal e instruído com: I - cópia da DECA; II - cópia autenticada do contrato social ou da procuração. Artigo 2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a: I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A); II - débitos não declarados (Anexo I-B); III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C); IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D); V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido para cada Certidão da Dívida Ativa (Anexo I-E). § 1° - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do pedido de autorização a que se refere o artigo 1°. § 2° - Tratando-se de débitos não declarados, o contribuinte deverá solicitar, até 31 de maio de 2007, substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do Decreto 51.754, no Campo 052 - Outros Débitos e consignando a observação Imposto lançado nos termos do Decreto n° 51.754/07. § 3° - Relativamente ao disposto no § 2°, não serão aceitas quaisquer outras alterações na GIA substitutiva que não seja o valor do imposto calculado nos termos do Decreto n° 51.754/07. § 4° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA, conforme previsto no § 2°, relativamente aos exercícios em que optar pelo cálculo do imposto nos termos do § 1° do artigo 1° do Decreto 51.754, efetuando o estorno dos créditos correspondentes. § 5° - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida. § 6° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa: 1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a título precário, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Fiscal ou Procuradorias Regionais, respeitada a competência funcional, para ratificação da autorização concedida; 2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. § 7° - Para efeito desta resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. Artigo 3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 30 de abril de 2007, nos termos e condições do Decreto 51.754, deverá ser efetuado como segue: I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM: a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754, denominado imposto recalculado; b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do imposto recalculado conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; c) 10% do valor da multa aplicável sobre: 1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação; 2 - o valor do imposto recalculado, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto; d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea a), juros de mora (alínea b), multa (alínea c) e juros de mora da multa (alínea d); II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos: a) por referência, o valor do imposto conforme inciso 1 do § 1º do Artigo 1º do Decreto 51.754, denominado imposto recalculado; b) por referência, 50 % dos juros de mora do imposto recalculado conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br ) e os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS; c) 1%, a título de multa de mora, aplicável sobre o valor do imposto recalculado; d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea a), juros de mora (alínea b) e multa (alínea c). Artigo 4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta resolução serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, a título precário, para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será anexada ao pedido e encaminhada à: a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 30 de abril de 2007; b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo2°; c) Procuradoria Fiscal ou às Procuradorias Regionais, conforme a sua competência, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa; II - a 2ª via será entregue ao contribuinte. Artigo 5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°, o contribuinte deverá, até 30 de abril de 2007, conforme o caso: I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS: a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM; b) 046-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos; c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso; d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa; II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente. Artigo 6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de maio de 2007, juntamente com a cópia da GAREICMS correspondente, com a devida autenticação. Parágrafo único - A cópia da GARE-ICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1°. Artigo 7° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta resolução: I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato; II - relativamente a débito inscrito, os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, no âmbito de suas competências funcionais, podendo delegar o ato. Parágrafo único - A competência objeto do inciso II deste artigo: 1 - fica condicionada à manifestação conclusiva dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT a respeito da integralidade dos recolhimentos e do cumprimento das exigências previstas no § 3º do artigo 1º e do inciso II do artigo 2º, bem como, quando formuladas, do § 4º do artigo 2º; 2 - estende-se à atribuição prevista no artigo 2º, § 6º, 1, e no artigo 4º, I, c. Artigo 9º - O expediente formado a partir requerimento previsto no inciso II do artigo 5º, devidamente instruído com a comprovação das exigências referidas no parágrafo único do artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, de acordo com a sua competência, e, após decidido, será remetido: I - se deferido o pedido, ao setor competente da Secretaria da Fazenda, para processar o parcelamento e acompanhá-lo até final liqüidação ou eventual rompimento, que deverá ser comunicado à Unidade da PGE responsável pelo caso; II - se indeferido, o expediente deverá retornar à DEATSFECE, para notificação do requerente da decisão e arquivamento. Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, na esfera de suas competências. Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário