Você está em: Legislação > Decreto 51945 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51945 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.945 29/06/2007 30/06/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.945, DE 29 DE JUNHO DE 2007 DECRETO Nº 51.945, DE 29 DE JUNHO DE 2007 (DOE 30/06/2007) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007. (NR). Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2° do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007: Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2007. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2007. OFÍCIO GS Nº 293/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. O artigo 1° altera o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). O artigo 2°, por sua vez, altera o artigo 2° do Decreto 51.688, de 22 de março de 2007, para prorrogar até 30 de setembro de 2007 a possibilidade de o contribuinte que realiza operações com leite esterilizado e que optar pelo regime especial de tributação do ICMS instituído pelo Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do leite esterilizado (longa vida). Ao contribuinte que opta pela disciplina instituída pelo mencionado Decreto 51.598/07, é facultada a compensação de importância resultante da aplicação de percentual fixo de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirante Comentário