Você está em: Legislação > Decreto 51688 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.688, DE 22 DE MARÇO DE 2007 DECRETO Nº 51.688, DE 22 DE MARÇO DE 2007 (DOE de 23-03-07) Altera o regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS instituído pelo Decreto 51.598, de 23 fevereiro de 2007, para contribuintes que realizarem operações com leite esterilizado JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 e no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 51.598, de 23 fevereiro de 2007, Decreta: Artigo 1° - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 fevereiro de 2007, para as saídas tributadas pelo ICMS de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá creditar-se do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.380, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.945, de 29-06-2007; DOE 30-06-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2007) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações realizadas de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2007. OFÍCIO GS Nº 108/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera a sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas de leite esterilizado (longa vida), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10, que seja industrializado neste Estado e que tenha, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário. Pela proposta, o contribuinte, a quem é facultada, nos termos do inciso XXIX do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 fevereiro de 2007, a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre suas saídas em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar por essa sistemática especial de tributação sem prejuízo do crédito do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto. A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário