Você está em: Legislação > Decreto 51598 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51598 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Benefícios Fiscais Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.598 23/02/2007 24/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/03/2023 11:18 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.598, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 DECRETO Nº 51.598, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 24-02-2007) Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios Com as alterações dos Decretos 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; 65.255, de 15-10-2020 (DOE 16-10-2020); e 67.524, de 27-02-2023 (DOE 28-02-2023).JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 e no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008) Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, exceto em relação ao produto indicado no inciso XXIX, para o qual o percentual é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento): I - milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901.90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20; XXV - mostarda, 2103.30.2; XXVI - maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII - molhos, 2103.90.9; XXIX - Revogado pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008. XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10. NOTA - V. DECRETO 51.688, de 22-03-07; DOE de 23-03-07. § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008) 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias: a) sejam industrializadas neste Estado; b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários. § 2º - O crédito correspondente aos percentuais de que trata este artigo condiciona-se a que: 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias: a) sejam industrializadas neste Estado; b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2007. OFÍCIO GS Nº 91-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas dos produtos alimentícios nele elencados, que sejam industrializados neste Estado e que tenham, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário. A proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário