Decreto 52586 de 2007
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:35
DECRETO Nº 52.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DECRETO Nº 52.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOE 29-12-2007)

Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida e laticínios

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;" (NR).

Artigo 2° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:

I - o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:

"Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:" (NR);

II - o § 2º do artigo 1º:

"§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias:

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários." (NR).

Artigo 3° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:

I - o caput do artigo 1°:

"Artigo 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (NR);

II - o artigo 2°:

"Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6°).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais." (NR).

Artigo 4° - Fica revogado o inciso XXIX do artigo 1º do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2007.

 

OFÍCIO GS Nº 548-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que objetiva alterar o regime especial de tributação para os contribuintes do ICMS que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, conforme previsto no Regulamento do ICMS, no Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007 e no Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007.

Com fundamento nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 20, § 6° da Lei Complementar Federal 87/96, a proposta visa aperfeiçoar as normativas dos referidos decretos, simplificando as obrigações acessórias dos fabricantes de leite esterilizado (longa vida), além de resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.

A minuta ora proposta também estende o tratamento dispensado às indústrias de leite longa vida ou laticínios nas aquisições diretas de leite cru de produtores paulistas às aquisições de cooperativas de produtores paulistas, nas condições que estabelece.

A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0