Decreto 52381 de 2007
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DECRETO Nº 52.381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

DECRETO Nº 52.381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

(DOE 20-11-2007)

Revogado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios

Com as alterações dos Decretos 52.586, de 28-12-2007 (DOE 29-12-2007), 52.824, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008) e 53.631, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008).

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

Artigo 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada ao parágrafo único, que passou a denominar-se § 1°, pelo 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, ressalvado o disposto no artigo 2º.

§ 2° - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada: (Parágrafo acrescentado pelo 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2°;

2 - da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante.

Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6°). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que: (Parágrafo único renomeado para § 1º pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008)

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.

§ 2º - O crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008)

Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite e laticínios, classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que adquirir leite cru diretamente de produtor paulista, poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente a essas aquisições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Carlos Americo Pacheco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2007.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 511-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS ao leite longa vida e demais laticínios.

A proposta faculta ao fabricante de leite longa vida a redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), desde que, por opção do contribuinte, não haja o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. Autoriza, também, sob condições, o fabricante paulista de leite longa vida e laticínios de creditar-se de 1% (um por cento) sobre o valor das aquisições de leite cru produzido neste Estado.

A medida pretende incentivar a produção leiteira paulista, bem como simplificar as obrigações acessórias do fabricante, de modo a resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. Decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo efetuado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSE SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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