Você está em: Legislação > Decreto 56855 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:43 Conteúdo da Página DECRETO Nº 56.855, DE 18 DE MARÇO DE 2011 DECRETO Nº 56.855, DE 18 DE MARÇO DE 2011 (DOE 19-03-2011) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 52.381, de 19-11-2007 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: II - leite em pó; (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída do mencionado produto seja tributada. § 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (NR); Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (NR). Artigo 3° - Ficam revogados: I - o inciso XV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000; II - o Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2011 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2011. OFÍCIO GS-CAT Nº 126-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) retirar o leite longa vida, o iogurte e o leite fermentado do artigo 3º do Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); b) conceder crédito outorgado de 14% (quatorze por cento) nas saídas internas de leite longa vida e de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante desses produtos, desde que produzidos em seu próprio estabelecimento. A presente minuta propõe também a revogação do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios. As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos, restabelecendo-se a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros estados. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário