Você está em: Legislação > Decreto 52824 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52824 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.824 20/03/2008 21/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.824, DE 20 DE MARÇO DE 2008 DECRETO Nº 52.824, DE 20 DE MARÇO DE 2008 (DOE 21-03-2008) Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (NR). Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 1° do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, que passa a denominar-se § 1°: § 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (NR). Artigo 3° - Fica acrescentado o § 2° ao artigo 1° do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007: § 2° - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada: 1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2°; 2 - da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante. (NR). Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2008. OFÍCIO GS Nº 51/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida, decorrente do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo realizado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007. O artigo 1º da minuta tem por objetivo retirar o leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiados com a redução na base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que as operações com o referido produto paulista possuem sistemática específica. O artigo 2º visa aperfeiçoar a redação do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, para deixar claro que assim como nos demais benefícios opcionais, o contribuinte optante do benefício deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais de Ocorrências. O artigo 3º, por sua vez, visa tão somente deixar explícito que não poderão ser aproveitados os créditos relativos aos insumos de fabricação do leite esterilizado, bem como os créditos relativos à entrada do próprio leite beneficiado, caso o contribuinte faça a opção pela redução da base de cálculo. E por fim, o artigo 4º trata da vigência do decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirante Comentário