Você está em: Legislação > Decreto 52177 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52177 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.177 19/09/2007 20/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Decreto nº <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51625.aspx">51.625</a>, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.177, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007 DECRETO Nº 52.177, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007 (DOE de 20-09-07) Introduz alteração no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007: 1 - não se aplica às saídas para o exterior;(NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro 2007 ALBERTO GOLDMAN Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 418-2007 Senhor Vice-Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. A medida propõe que, a partir de 1º de outubro de 2007, seja excluída do cálculo do crédito outorgado, facultado ao contribuinte que optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, a operação de saída para o exterior de carne e de produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, ou suíno fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. A medida tem como objetivo ajustar a carga tributária do setor de frigoríficos exportadores e decorre da reavaliação do sistema tributário estadual pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, desses órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, observando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Vice-Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário