Você está em: Legislação > Decreto 51625 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 26/04/2023 11:17 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.625, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 DECRETO Nº 51.625, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 01-03-2007) Revogado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009 (DOE 06-08-2009), produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009. Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá, para o cálculo do ICMS devido, creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 1° - O disposto neste artigo: 1 - não se aplica às saídas para o exterior; (Redação dada ao Item 1 pelo Artigo 1º do Decreto 52.177, de 19-09-2007; DOE 20-09-2007; efeitos a partir de 01-10-2007) 1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas; 2 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2° - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3° - O crédito correspondente ao percentual referido no “caput” poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007. OFÍCIO GS Nº 87-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. Nos termos dos artigos 38, § 6°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, a proposta faculta ao estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado creditar-se de importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas de carne e de produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto o relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual. Com a proposta, pretende-se tomar providências fiscais que simplifiquem a apuração do imposto devido mensalmente pelos contribuintes envolvidos com as operações acima referidas e, tendo em vista a implantação de uma política de desenvolvimento econômico e social pelo Estado de São Paulo, resguardar a competitividade da economia paulista em relação a políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos. A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que está sendo analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário