Você está em: Legislação > Decreto 52515 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52515 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.515 20/12/2007 21/12/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:35 Conteúdo da Página DECRETO N° 52.515, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 DECRETO N° 52.515, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 (DOE 21-12-2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Com as alterações do Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 66-A a 66-G, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 2º, o § 7º: § 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR) II - ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A: Capítulo VIII DO PAGAMENTO ANTECIPADO Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A): I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista; II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito. § 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte: 1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; 3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) - perfumes (extratos), 3303.00.10; b) - águas-de-colônia, 3303.00.20; c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00; l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; m) - outras preparações capilares, 3305.90.00; 3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00; b) - dentifrícios, 3306.10.00; c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00; d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00; e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00; f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00; i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00; j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00. (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 573-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Título II do Livro II, o Capítulo VIII, composto pelo artigo 246-A. Essas alterações têm por objetivo regulamentar a cobrança antecipada do imposto na entrada me mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributário no território paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário