Decreto 52835 de 2008
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20/03/2019 14:35
DECRETO Nº 52.835, DE 26 DE MARÇO DE 2008

DECRETO Nº 52.835, DE 26 DE MARÇO DE 2008

(DOE 27-03-2008)

Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007:

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:

I - do artigo 1° (Medicamentos):

a) o inciso III do "caput":

"III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;" (NR);

b) o inciso V do "caput":

"V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

c) o item 2 do § 4°:

"2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___"." (NR);

d) o § 5°:

"§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data." (NR);

II - do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):

a) o inciso III do "caput":

"III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;" (NR);

b) o inciso V do "caput":

"V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

c) o item 2 do § 4°:

"2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___"." (NR);

d) o § 5°:

"§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data." (NR);

III - do artigo 3° (Perfumaria):

a) o inciso III do "caput":

"III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;" (NR);

b) o inciso V do "caput":

"V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

c) o item 2 do § 4°:

"2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___"." (NR);

d) o § 5°:

"§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data." (NR);

IV - do artigo 4° (Higiene):

a) o inciso III do "caput":

"III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;" (NR);

b) o inciso V do "caput":

"V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

c) o item 2 do § 4°:

"2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___"." (NR);

d) o § 5°:

"§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data." (NR);

Artigo 2° - Fica acrescentado o § 6° ao artigo 2° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"§ 6° - As fórmulas previstas nas alíneas "b" do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:

1 - exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;

2 - é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;

3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada das mercadorias a que se refere este artigo." (NR).

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.


Ofício GS-CAT Nº 123/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

As alterações propostas visam alterar o prazo para transmissão à Secretaria da Fazenda do arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, além do aprimoramento técnico na redação de alguns dispositivos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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