Você está em: Legislação > Decreto 53455 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53455 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.455 19/09/2008 20/09/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Regulamenta a Lei <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei12799.aspx">12.799</a>, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.455,DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.455,DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 (DOE 20-09-2008) Regulamenta a Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 13 da Lei estadual 12.799, de 11 de janeiro de 2008, Decreta: CAPÍTULO I Da Criação do CADIN ESTADUAL Artigo 1º - O Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual 12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste decreto. CAPÍTULO II Da Comunicação Artigo 2º - Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades: I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta; II - dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação; III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa. § 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º - As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º - A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição. Parágrafo único - O Comunicado a que se refere o "caput" deste artigo conterá as seguintes informações: 1. número do comunicado; 2. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes; 3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes; 4. data de expedição do Comunicado; 5. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes; 6. pendência(s) e quantidade de pendências; 7. local para a regularização da pendência. CAPÍTULO III Do Registro das Pendências Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas. Artigo 5º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-seá 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos artigos 2º e 3º deste decreto. CAPÍTULO IV Do Acesso às Informações Registradas no CADIN ESTADUAL Artigo 6º - Os dados constantes no CADIN ESTADUAL poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico "https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual". Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL disponibilizará as seguintes informações: 1. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes; 2. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes; 3. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado responsável pela inclusão; 4. data de inclusão no CADIN ESTADUAL; 5. quantidade de pendências; 6. local para a regularização da(s) pendência(s). CAPÍTULO V Da Consulta ao CADIN ESTADUAL Artigo 7º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III- concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista. § 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Da Manutenção e Regularização das Pendências no CADIN ESTADUAL Artigo 8º - A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado. Parágrafo único - A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização. Artigo 9º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL. CAPÍTULO VII Da Suspensão dos Registros no CADIN ESTADUAL Artigo 11 - O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa. § 1º - Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência; § 2º - A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis. Artigo 12 - A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL. § 1º - O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível; § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7º deste decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3º deste decreto. Artigo 14 - A inclusão das pendências no CADIN ESTADUAL, de acordo com a natureza das obrigações, será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda. Artigo 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário. Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de resolução do Secretário da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL. Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008 JOSÉ SERRA George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008. Comentário