Lei 12799 de 2008
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​​​ LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(DOE 12-01-2008)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências

Com as alterações das Leis 13.027, de 28-05-2008 (DOE 29-05-2008); 17.843, de 07-11-2023 (DOE 09-11-2023); e  17.9​88​​​, de 22-07-2024 (DOE 23-07-2024).​​

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.

Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.

Artigo 2º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023)

Artigo 3º - A inclusão ​​no CADIN ESTADUAL far-seá 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º - A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023​)

§ 2º - A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze​) dias após a data da expedição.

§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 4º - A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - A comunicação considerar–se–á realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a data do envio de mensagem eletrônica, ou a data de expedição da comunicação por via postal.​ (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023​)

Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta lei;

II - data da inclusão;

III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.

Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

§ 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.9​88​​​, de 22-07-2024, DOE 23-07-2024)​​

1 - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo;

 

2 - às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

 

3 - à concessão de empréstimos e financiamentos pela Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., instituída pela Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, destinados aos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas;

 

4 - à concessão de empréstimos e financiamentos pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, destinados aos munícipes e às microempresas estabelecidos nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo;

 

5 - à concessão de garantias aos empréstimos e financiamentos previstos nos itens 3 e 4 deste parágrafo, realizadas com recursos do FDA – Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, destinadas a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas.​


§ 2º - O di​​​​​sposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 7º - A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.

§ 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.

§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.

Artigo 9º - A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único - Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei.
Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.

Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:

I - imposto sobre transmissão “causa mortis”, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

II - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

III - taxa de qualquer espécie e origem;

IV - multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;

V - multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;

VI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

VII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;

VIII - custas judiciais e despesas processuais;

IX - multas impostas em processos criminais.

Parágrafo único - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no “caput” serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória
(Disposição Transitória acrescentada pela Lei 13.027, de 28-05-2008; DOE 29-05-2008; Efeitos retroagindo a 11 de janeiro de 2008).

Artigo único - Tratando-se de débitos relativos às Prefeituras Municipais, o disposto nesta lei somente incidirá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua entrada em vigor.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 392/2007

São Paulo, 11 de janeiro de 2008 A-nº 002/2007

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 392, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 27.398.

De minha iniciativa, a propositura cria o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas.

Não obstante os elevados desígnios dos legisladores dessa Casa, dirigidos ao aprimoramento da proposta original, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o § 5° do artigo 3°, pelas razões a seguir enunciadas.

Cabe assinalar, inicialmente, que as modificações introduzidas no projeto pelos nobres membros desse Parlamento, na quase totalidade, foram acolhidas, significando isto o reconhecimento do valor e da pertinência contidos em cada qual delas, frutos da deliberação legislativa.

Exceção única a esse quadro revela-se o sobredito § 5° do artigo 3°, conforme argumentação técnica, oferecida pela Secretaria da Fazenda, que aponta a sua impropriedade. Com efeito, a concessão permanente do prazo de 365 dias para a inclusão das Prefeituras Municipais no CADIN contraria o princípio e a finalidade que nortearam a criação do cadastro, destinado a ser um eficaz instrumento de recuperação de créditos.

É certo que as Prefeituras, em face da novidade do CADIN ESTADUAL, devam merecer tratamento diferenciado que propicie a sua adequação às regras do cadastro; isto, porém, no seu primeiro estágio, de forma excepcional, e não permanentemente, como pretendido no dispositivo refutado.

Por conseqüência, anoto a disposição de encaminhar a essa Assembléia projeto de lei objetivando conceder o prazo de um ano para a inclusão das Prefeituras no cadastro, a contar, entretanto, da vigência da Lei, transitoriamente, atendendo-se, pois, ao propósito do cadastro e ao interesse das Prefeituras.

Assim, considerada a intempestividade do questionado parágrafo, faz-se necessária a sua elisão do texto aprovado, de sorte a impossibilitar minha anuência, neste ponto.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação parcial que oponho ao Projeto de lei nº 392, de 2007, e fazendo-os publicar, nos termos do artigo 28, § 3°, da Constituição do Estado, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia, reiterando a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

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