Lei 12799 de 2008
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09/11/2023 12:42
LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

(DOE 12-01-2008)

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências

Com as alterações das Leis 13.027, de 28-05-2008 (DOE 29-05-2008); e 17.843, de 07-11-2023 (DOE 09-11-2023).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, nos termos desta lei.

Parágrafo único - O CADIN ESTADUAL visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.

Artigo 2º - O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Artigo 3º - A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023)

Artigo 3º - A inclusão ​​no CADIN ESTADUAL far-seá 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º - A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A comunicação ao devedor será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo, complementarmente, ser utilizada a via postal ou outro meio eletrônico de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023​)

§ 2º - A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue 15 (quinze​) dias após a data da expedição.

§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 4º - A inclusão no CADIN ESTADUAL, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 5º - Vetado.

§ 6º - A comunicação considerar–se–á realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação no Diário Oficial do Estado, a data do envio de mensagem eletrônica, ou a data de expedição da comunicação por via postal.​ (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023; em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei 17.843, de 07-11-2023; DOE 09-11-2023​)

Artigo 4º - O CADIN ESTADUAL conterá as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o artigo 2º desta lei;

II - data da inclusão;

III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN ESTADUAL, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.

Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

§ 1º - A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 7º - A inexistência de registro no CADIN ESTADUAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.

§ 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.

§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei.

Artigo 9º - A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único - Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta lei.
Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no CADIN ESTADUAL.

Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:

I - imposto sobre transmissão “causa mortis”, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

II - taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

III - taxa de qualquer espécie e origem;

IV - multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;

V - multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;

VI - reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

VII - ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;

VIII - custas judiciais e despesas processuais;

IX - multas impostas em processos criminais.

Parágrafo único - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no “caput” serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória
(Disposição Transitória acrescentada pela Lei 13.027, de 28-05-2008; DOE 29-05-2008; Efeitos retroagindo a 11 de janeiro de 2008).

Artigo único - Tratando-se de débitos relativos às Prefeituras Municipais, o disposto nesta lei somente incidirá 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua entrada em vigor.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 392/2007

São Paulo, 11 de janeiro de 2008 A-nº 002/2007

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 392, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 27.398.

De minha iniciativa, a propositura cria o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas.

Não obstante os elevados desígnios dos legisladores dessa Casa, dirigidos ao aprimoramento da proposta original, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o § 5° do artigo 3°, pelas razões a seguir enunciadas.

Cabe assinalar, inicialmente, que as modificações introduzidas no projeto pelos nobres membros desse Parlamento, na quase totalidade, foram acolhidas, significando isto o reconhecimento do valor e da pertinência contidos em cada qual delas, frutos da deliberação legislativa.

Exceção única a esse quadro revela-se o sobredito § 5° do artigo 3°, conforme argumentação técnica, oferecida pela Secretaria da Fazenda, que aponta a sua impropriedade. Com efeito, a concessão permanente do prazo de 365 dias para a inclusão das Prefeituras Municipais no CADIN contraria o princípio e a finalidade que nortearam a criação do cadastro, destinado a ser um eficaz instrumento de recuperação de créditos.

É certo que as Prefeituras, em face da novidade do CADIN ESTADUAL, devam merecer tratamento diferenciado que propicie a sua adequação às regras do cadastro; isto, porém, no seu primeiro estágio, de forma excepcional, e não permanentemente, como pretendido no dispositivo refutado.

Por conseqüência, anoto a disposição de encaminhar a essa Assembléia projeto de lei objetivando conceder o prazo de um ano para a inclusão das Prefeituras no cadastro, a contar, entretanto, da vigência da Lei, transitoriamente, atendendo-se, pois, ao propósito do cadastro e ao interesse das Prefeituras.

Assim, considerada a intempestividade do questionado parágrafo, faz-se necessária a sua elisão do texto aprovado, de sorte a impossibilitar minha anuência, neste ponto.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação parcial que oponho ao Projeto de lei nº 392, de 2007, e fazendo-os publicar, nos termos do artigo 28, § 3°, da Constituição do Estado, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia, reiterando a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2008.

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