Você está em: Legislação > Decreto 53629 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53629 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.629 30/10/2008 31/10/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.629, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.629, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 (DOE 31-10-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de 2007, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - o inciso VIII ao artigo 212-O: VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (NR); II - o § 6º ao artigo 212-O: § 6º - Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o inciso VIII: 1 - será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. 2 - será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas digital; 3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda; 4 - considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e; 5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: a) valor da receita bruta dos contribuintes; b) valor das prestações de serviços praticadas; c) modalidades de serviços de transportes praticadas; d) tipo de carga transportada; 6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual: a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a operação; b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 580-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o inciso VIII e o § 6º ao artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Essas alterações têm por objetivo implementar na legislação paulista o Ajuste SINIEF-9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é um novo modelo de documento fiscal eletrônico, de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso fornecida pela Secretaria da Fazenda. Da mesma forma que a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, o CT-e vem sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e pela Receita Federal do Brasil, com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, de modo a simplificar e reduzir os custos quanto o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes e permitir um melhor acompanhamento das operações comerciais pelo Fisco. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário