Você está em: Legislação > Decreto 53630 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53630 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.630 30/10/2008 31/10/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.630, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.630, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 (DOE 31-10-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, no Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e na Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o caput do artigo 316: Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, a). (NR); II - o § 1º do artigo 358: § 1º - O diferimento previsto neste artigo: 1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; 2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. (NR). Artigo 2° - Relativamente aos serviços de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria prestados no período de 1º de agosto de 2008 a 30 de setembro de 2008, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo remetente, destinatário, tomador e prestador de serviço de transporte, no que se refere à emissão e à escrituração dos documentos fiscais relativos aos serviços de transporte prestados no referido período, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, seja mediante retenção antecipada ou por meio de guia de recolhimentos. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008. OFÍCIO GS/CAT Nº 505-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As alterações propostas decorrem, principalmente, da publicação do Decreto 53.361, de 29 de agosto de 2008, que revogou a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga, e são as seguintes: a) o retorno da sistemática da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início e término em território paulista, realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra Unidade federada, desde que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto neste Estado; b) a volta do diferimento na prestação de serviço de transporte correspondente a operações com adubos e fertilizantes, cujo lançamento do imposto está diferido nos termos do artigo 358 do Regulamento do ICMS; c) a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes em relação aos serviços de transporte de cargas prestados no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2008, desde que o imposto devido tenha sido recolhido, tendo em vista a revogação da isenção acima referida, que vigorou apenas no mês de agosto de 2008, mas com reflexos, no mês de setembro, em relação ao cumprimento de obrigações principal e acessórias correspondentes. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário