Você está em: Legislação > Decreto 53660 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Decreto 53660 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.660 06/11/2008 07/11/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.660, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.660, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 (DOE 07-11-2008) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/08, 105/08, 112/08 e 113/08, celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/08, de 30 de setembro de 2008, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do artigo 312: a) o § 1º: § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): 1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210; 2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814; 3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910; 4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206; 5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00; 6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807; 7 - secantes preparados, 3211.00.00; 8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824; 9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910; 10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212. (NR); b) o § 2º: § 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I). (NR); II - o artigo 313: Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (NR); III - o caput do artigo 4º do Anexo I: Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08). (NR); IV - o caput do artigo 94 do Anexo I: Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 82/08 e 113/08). (NR); V - o caput do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos: Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/08): (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: 5 Pernambuco Protocolo ICMS 91/08, de 30-09-08 a partir de 1º-1-09 (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º e ao artigo 2°, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 588/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios 104/08, 105/08, 112/08 e 113/08, celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/08, de 30 de setembro de 2008. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os artigos 312 e 313, os quais tratam do regime da substituição tributária nas saídas de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, para modificar a relação de mercadorias em cujas operações se aplica a substituição tributária, bem como para dar nova redação ao dispositivo referente à base de cálculo para fins de retenção antecipada do imposto; 2 - o inciso III altera o caput do artigo 4º do anexo I para dispor que os remédios importados pela APAE, aos quais de aplica a isenção na importação, são os indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, tendo em vista que o Convênio ICMS-105/08, de 26 de setembro de 2008, acrescentou outros remédios à lista beneficiada com a isenção; 3 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-113/08, de 26 de setembro de 2008, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, o qual relaciona os fármacos e medicamento beneficiados com a referida isenção; 4 - o inciso V modifica o caput do artigo 12 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, os quais relacionam os bens aos quais se aplica o referido benefício, passam a vigorar com a redação dada pelo Convênio ICMS-112/08, de 26 de setembro de 2008. O artigo 2° acrescenta o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, para indicar que, a partir de 1º de janeiro de 2009, passa a vigorar o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de bebidas quentes promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado no Estado de Pernambuco. Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário