Decreto 53660 de 2008
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DECRETO Nº 53.660, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 53.660, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

(DOE 07-11-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/08, 105/08, 112/08 e 113/08, celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/08, de 30 de setembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 312:

a) o § 1º:

“§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira):

1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;

2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;

3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;

4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;

5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;

6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;

7 - secantes preparados, 3211.00.00;

8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;

9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;

10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I).” (NR);

II - o artigo 313:

“Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);

III - o “caput” do artigo 4º do Anexo I:

“Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08).” (NR);

IV - o “caput” do artigo 94 do Anexo I:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 82/08 e 113/08).” (NR);

V - o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/08):” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

5 Pernambuco Protocolo ICMS 91/08, de 30-09-08

a partir de 1º-1-09

(NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º e ao artigo 2°, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 588/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios 104/08, 105/08, 112/08 e 113/08, celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/08, de 30 de setembro de 2008. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, os artigos 312 e 313, os quais tratam do regime da substituição tributária nas saídas de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, para modificar a relação de mercadorias em cujas operações se aplica a substituição tributária, bem como para dar nova redação ao dispositivo referente à base de cálculo para fins de retenção antecipada do imposto;

2 - o inciso III altera o “caput” do artigo 4º do anexo I para dispor que os remédios importados pela APAE, aos quais de aplica a isenção na importação, são os indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, tendo em vista que o Convênio ICMS-105/08, de 26 de setembro de 2008, acrescentou outros remédios à lista beneficiada com a isenção;

3 - o inciso IV altera o “caput” do artigo 94 do Anexo I, que concede isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-113/08, de 26 de setembro de 2008, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, o qual relaciona os fármacos e medicamento beneficiados com a referida isenção;

4 - o inciso V modifica o “caput” do artigo 12 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo que os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, os quais relacionam os bens aos quais se aplica o referido benefício, passam a vigorar com a redação dada pelo Convênio ICMS-112/08, de 26 de setembro de 2008.

O artigo 2° acrescenta o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI, para indicar que, a partir de 1º de janeiro de 2009, passa a vigorar o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de bebidas quentes promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado no Estado de Pernambuco.

Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

 

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