Você está em: Legislação > Decreto 53915 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 53915 de 2008 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 53.915 29/12/2008 30/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51624.aspx">51.624</a>, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:37 Conteúdo da Página DECRETO Nº 53.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 DECRETO Nº 53.915, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (DOE 30-12-2008) Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989: Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007: 2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: a) fica limitado, a partir de 1° de fevereiro de 2007, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída; b) não será concedido, em se tratando da mercadoria relacionada no inciso XX. (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o inciso XX ao caput do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação: XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008. OFÍCIO GS Nº 493-2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a sistemática especial de tributação para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática, prevista no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, para incluir as operações de saída de cartões para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais. Por essa sistemática especial de tributação, que se aplica a contribuintes do ICMS que exercem a atividade econômica da indústria de informática, é facultada a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre as saídas promovidas, em substituição ao sistema normal de creditamento. A presente proposta fundamenta-se no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visa simplificar as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor. Visa, também, especialmente em relação aos cartões para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais, defender a economia paulista e restabelecer a isonomia tributária no setor, tendo em vista a distorção concorrencial causada pela concessão de crédito presumido, pelo governo amazonense. Essa sistemática, no entanto, não se aplica às exportações dos produtos ora incluídos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário